TJRN - 0858817-24.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0858817-24.2023.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo MARINA FERNANDES DE SENA Advogado(s): BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO 0858817-24.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE NATAL EMBARGADO(A): MARINA FERNANDES DE SENA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EQUÍVOCO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SATISFATORIAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 – Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo Município de Natal em face de Marina Fernandes de Sena, haja vista acórdão que deu provimento a pedido inserto em recurso inominado.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que houve omissão no julgado quanto à fixação do termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, o qual, segundo o entendimento do STJ (PUIL 413/RS), deve corresponder à data da realização do laudo pericial (24/09/2020), e não à data de admissão da servidora.
Sustenta que o acórdão violou jurisprudência pacificada e normas do CPC, requerendo a atribuição de efeito modificativo aos embargos.
As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, a inexistência de omissão no acórdão, argumentando que o Município já tinha ciência da insalubridade desde inspeções anteriores ao exercício da servidora, inclusive desde 1998 (data constante no laudo pericial), e que a pretensão da parte embargante visa reabrir discussão meritória, e não apenas sanar eventual vício formal. 2 – Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado. 3 – Estando devidamente fundamentado no decisum guerreado toda a matéria suscitada no recurso inominado, não há que se admitir existência de omissão no julgado. 4 – Os embargos de declaração não se constituem na via processual adequada para se rediscutir matéria meritória, podendo, se for o caso de cabimento, buscar tal desiderato com a interposição de recurso extraordinário. 5 – Não sendo demonstrada a existência de omissão, e inexistindo outros supostos vícios a sanar, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 6 –Conhecimento e não provimento dos aclaratórios opostos.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento aos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão guerreado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0858817-24.2023.8.20.5001 Polo ativo MARINA FERNANDES DE SENA Advogado(s): BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0858817-24.2023.8.20.5001 RECORRENTE: MARINA FERNANDES DE SENA RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010.
CONSTATAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES NO AMBIENTE DE TRABALHO.
TERMO INICIAL DEVE SER A DATA DO LAUDO PERICIAL.
PARECER ESPECIALIZADO QUE POSSUI DATA ANTERIOR E POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO LAUDO PERICIAL, DE MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES NO LOCAL PERICIADO.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO.
POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de implantação e pagamento dos valores retroativos referentes ao adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), a contar da data do requerimento administrativo até a efetiva implantação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que o termo inicial para implantação do adicional de insalubridade deve ser a data de sua entrada em exercício funcional, em 14/02/2019, ocasião em que começou a ter contato com a atividade insalubre.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, pugnando pela manutenção do julgado.
Laudo pericial acostado aos autos (ID 27907482, p.19) com diversas datas de perícia e sem indicação de alteração da condição insalubre no ambiente de trabalho. 2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4 – O adicional de insalubridade é devido ao servidor público do Município do Natal/RN que esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, nos termos do art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 119, de 3 de dezembro de 2010 (Recurso Inominado nº 0804296-03.2021.8.20.5001, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 10/03/2024). 5 – O laudo pericial que atesta as condições insalubres no desempenho do labor pelo servidor público é documento apto à comprovação do direito à percepção do adicional. 6 – A data de constatação da insalubridade aposta no laudo pericial marca o termo inicial para fins de pagamento de valores retroativos, não sendo possível a presunção de insalubridade em período anterior, sob pena de confrontar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no STJ: PUIL nº 413/RS, 1ª Seção, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 11/04/2018, DJe 18/04/2018.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para determinar que o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade é a data da admissão da parte recorrente, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858817-24.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
05/11/2024 21:20
Recebidos os autos
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05/11/2024 21:20
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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