TJRN - 0805259-74.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 05:53
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EMBARGANTE: DANIEL SILVA DE MORAIS EMBARGADO: TURQUEZA TECIDOS E VESTUARIOS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 23 de julho de 2025 FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:29
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 21:07
Recebidos os autos
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04/07/2025 21:07
Juntada de intimação de pauta
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28/03/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de DANIEL JARDIM SENA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DANIEL JARDIM SENA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:44
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0805259-74.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL SILVA DE MORAIS REU: TURQUEZA TECIDOS E VESTUARIOS S/A INTIMO a(s) parte(s) TURQUEZA TECIDOS E VESTUARIOS S/A, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 28 de fevereiro de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA /Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0805259-74.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DANIEL SILVA DE MORAIS Parte Ré: TURQUEZA TECIDOS E VESTUARIOS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO DANIEL SILVA DE MORAIS propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra TURQUEZA TECIDOS E VESTUÁRIOS S/A (CIA DO TERNO), alegando que, em 15/06/2021, adquiriu uma camisa Younger Up Manga Longa na loja da ré situada no Shopping Midway Mall em Natal/RN, a qual teria apresentado desbotamento após uma lavagem padrão.
Narrou que, dentro do prazo de 90 dias, dirigiu-se à loja mais próxima de sua residência (Partage Norte Shopping) para reclamar do defeito, sendo orientado a procurar a filial onde realizou a compra.
Afirmou que em 06/10/2021 compareceu à loja do Midway Mall, onde foi gerada a OS nº 009649, sendo posteriormente informado via telefone que "a peça não teria garantia".
Sustentou que outras peças adquiridas na mesma data e em ocasiões anteriores não apresentaram qualquer problema.
Com base nesses fatos, postulou a condenação da ré ao pagamento de R$ 147,00 a título de danos materiais (valor da camisa) e R$ 2.424,00 por danos morais, além da inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi deferida inicialmente a gratuidade da justiça.
A ré apresentou contestação (Num. 82391519) alegando que não há prova do defeito alegado pelo autor, uma vez que as manchas se concentram apenas na região das axilas, o que indicaria uso inadequado de produtos químicos (antitranspirantes) pelo consumidor.
Sustentou que, se houvesse defeito de fabricação, toda a peça estaria desbotada.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (Num. 83324667).
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 83333580).
A parte autora requereu seu depoimento pessoal e juntada da camisa como prova material (Num. 85132783), enquanto a ré nada requereu.
Foi proferida decisão de saneamento (Num. 92641213), em que indeferidas as provas e revogada a gratuidade da justiça outrora concedida ao autor.
A parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que revogou a gratuidade da justiça (Num. 94600076).
O Agravo de Instrumento n.º 0800877-69.2023.8.20.0000 (Num. 100865924) foi conhecido e provido. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Ressalto ainda a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal. - Do mérito A controvérsia central dos autos consiste em verificar se o alegado vício do produto - uma camisa da marca Younger Up Manga Longa - decorre de defeito de fabricação ou de mau uso pelo consumidor.
A análise da responsabilidade civil no caso concreto deve partir das disposições gerais do Código Civil sobre o tema, especialmente o art. 186, que define o ato ilícito como a ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente que viola direito e causa dano a outrem.
No âmbito das relações de consumo, essa responsabilidade é objetiva, conforme estabelece o art. 12 do CDC, que dispõe sobre a responsabilidade do fabricante pelo fato do produto.
O mesmo dispositivo, em seu §3º, estabelece as hipóteses excludentes dessa responsabilidade, entre elas a culpa exclusiva do consumidor.
De modo específico, o art. 18 do CDC disciplina a responsabilidade por vício do produto, determinando que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor.
No caso em análise, o autor alega que a camisa adquirida em 15/06/2021 apresentou desbotamento após uma lavagem padrão.
Contudo, tanto as fotografias quanto os vídeos juntados aos autos (Num. 82391519) demonstram que não houve desbotamento ou perda generalizada da cor original da peça.
O que se observa, de forma clara e inequívoca, é a presença de manchas exclusivamente na região das axilas da camisa, permanecendo o restante do tecido com sua coloração original inalterada.
Essa circunstância é absolutamente incompatível com a alegação de defeito de fabricação.
Com efeito, se houvesse falha no processo de tingimento ou fixação da cor do tecido, seria esperado que toda a peça apresentasse desbotamento uniforme após a lavagem, e não apenas em uma área específica e anatomicamente bem delimitada.
A localização precisa das manchas na região das axilas indica, pela experiência comum (art. 375 do CPC), que o problema decorreu do uso inadequado de produtos antitranspirantes pelo consumidor, seja pelo contato direto do produto químico com o tecido antes de sua completa secagem, seja pela interação entre o suor e os componentes do desodorante.
Essa conclusão é reforçada pelo fato de o próprio autor admitir que é cliente habitual da loja ("habitué", conforme expressamente declarado na inicial) e que outras peças adquiridas na mesma data e em ocasiões anteriores não apresentaram qualquer problema similar.
Se existisse defeito sistêmico de fabricação relacionado à qualidade do tingimento ou do tecido, seria razoável esperar que outras peças apresentassem o mesmo tipo de problema, o que não ocorreu conforme a própria narrativa autoral.
Ademais, o autor não produziu qualquer prova técnica que pudesse infirmar a conclusão de que as manchas decorreram do uso inadequado de produtos antitranspirantes, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I do CPC.
A inexistência de defeito de fabricação e a comprovação da culpa exclusiva do consumidor afastam a responsabilidade da ré pelos danos alegados, nos termos do art. 12, §3º, III do CDC. - Dos danos morais Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais passível de reparação ao patrimônio moral, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Na espécie, a pretensão indenizatória tem como fundamento os supostos constrangimentos e indignação sofridos pelo autor em razão da negativa de troca da camisa.
Nesse sentido, tendo sido demonstrada a culpa exclusiva do consumidor pelo problema apresentado na peça, não há ato ilícito praticado pela ré capaz de ensejar reparação por danos morais.
A recusa da troca configurou exercício regular de direito, pois respaldada nas excludentes de responsabilidade previstas na legislação consumerista.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
14/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:05
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:03
Conclusos para despacho
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18/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2023 09:16
Juntada de Petição de comunicações
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04/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 12:09
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2023 17:48
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2022 11:35
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2022 12:05
Conclusos para despacho
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12/08/2022 12:05
Juntada de Certidão
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11/08/2022 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 09/08/2022 23:59.
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11/07/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 03:28
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DE MORAIS em 24/06/2022 23:59.
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08/06/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 18:11
Conclusos para despacho
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02/06/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 10:05
Conclusos para despacho
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24/05/2022 09:45
Decorrido prazo de TURQUEZA TECIDOS E VESTUARIOS S/A em 18/05/2022 23:59.
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26/04/2022 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 14:41
Conclusos para despacho
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09/02/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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