TJRN - 0862305-21.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862305-21.2022.8.20.5001 Polo ativo ALISSON TARGINO DE LIMA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REFORMOU O JULGADO A QUO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
ALEGADO ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO PODE SER DESAFIADO POR EMBARGOS.
PRECEDENTES DO STJ.
MERA REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Boa Vista Serviços S/A em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível que, apreciando o apelo por ela interposto, negou-lhe provimento, mantendo o decisum a quo incólume pelos seus próprios termos, cuja conclusão assim restou ementada (Id. 20764349): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA POR MEIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2° DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXCLUSÃO DO APONTAMENTO RESTRITIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” Em suas razões recursais, aduz o embargante que o predito comando foi omisso quanto à apreciação de documento acostado aos autos apto a comprovar o efetivo envio da notificação prévia exigida.
Sustenta ainda que a tese recursal não foi analisada em consonância com a o entendimentos dos tribunais superiores no que diz respeito à (im)possibilidade de notificação por meio eletrônico.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados, reiterando a necessidade de condenação do autor em litigância de má-fé e caracterização de demanda predatória, pelo que requer o envio dos autos tanto para a OAB, quanto para a Corregedoria deste Tribunal de Justiça (Id. 20908504).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 22659539. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Pois bem, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo supramencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ao caso, tenho que o acórdão analisou explicitamente os documentos acostados e o tema trazidos à discussão e expôs o entendimento aplicável, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada pela impossibilidade de comunicação por meio eletrônico, inclusive com base em julgado do STJ (REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023).
Veja-se: “Nesse contexto, após a verificação dos documentos acostados aos autos, observa-se que a recorrida encaminhou ao consumidor e-mail informando acerca da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Em que pesem as afirmações da parte ré de que a inscrição foi regular, é de se ratificar as conclusões do magistrado de origem, posto que ainda que dispensável o aviso de recebimento, incabível a notificação exclusiva por endereço eletrônico.
Com efeito, não há no caderno processual informação sobre a efetividade do meio de comunicação procedida nestes autos, sendo certo que a correspondência deveria ter sido dirigida ao endereço postal fornecido pelo consumidor, eis que insuficiente o envio de e-mail, haja vista a falta de formalismo que o ato exige, além de contrariar o expresso no art. 43, §2º do CPC.” Assim, tenho que a tese ventilada não configura hipótese da espécie recursal em foco, mas alegado error in judicando, se for esse o caso, cuja eventual correção não tem lugar em sede de declaratórios, mas sim recursal.
Sobre a questão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça é firme em não permitir que possível error in judicando (erro de julgamento) seja corrigido por meio de embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. […] 5.
A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 6.
Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1431163 AL 2014/0013250-9, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022).
Igualmente, restou devidamente analisada a ausência de litigância de má-fé em tópico específico no julgado colegiado, tendo sido negada a providência pretendida por ausência de elementos que indiquem violação a boa-fé processual.
Inexiste, portanto vício no provimento jurisdicional guerreado, cujos termos restaram nitidamente analisados por esta Câmara Julgadora em todos os seus aspectos, não cabendo a reanálise de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas nos fundamentos do decisum.
Tratam os embargos de mera rediscussão, cujo inconformismo deverá ser manejado em recurso próprio, sendo esta a posição deste Órgão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.
MATÉRIA ABORDADA NOS ACLARATÓRIOS DEVIDAMENTE APRECIADA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852412-40.2021.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 23/07/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827844-57.2021.8.20.5001, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 23/07/2022).
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo-se, o acórdão recorrido, incólume em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862305-21.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0862305-21.2022.8.20.5001 DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que a embargante, Boa Vista Serviços S/A, insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intime-se a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC.
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862305-21.2022.8.20.5001 Polo ativo ALISSON TARGINO DE LIMA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA POR MEIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2° DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXCLUSÃO DO APONTAMENTO RESTRITIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, em conformidade com o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Boa Vista Serviços S/A em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0862305-21.2022.8.20.5001, julgou o pedido contido na exordial, nos seguintes termos: “Isto posto julgo procedente o pedido para determinar o cancelamento da inscrição do nome de ALISSON TARGINO DE LIMA do cadastro de proteção ao crédito, objeto da presente ação.
Condeno BOA VISTA SERVIÇOS S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor de ALISSON TARGINO DE LIMA no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362 - STJ), e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 - STJ).
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte ré.
Publique-se, registre-se e intimem-se.” Contrapondo tal julgado, suscita a parte apelante, em síntese (ID 19903132): a) a promoção de diversas ações atenta contra a boa-fé; b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois se trata de mera arquivista e não possui responsabilidade pela inclusão do nome da parte apelada em seus cadastros; c) realizou o envio prévio da notificação no endereço fornecido pela empresa responsável pela inclusão; d) o aviso de recebimento da notificação é dispensável; e) não há determinação do meio de comunicação a ser utilizado; f) “as notificações eletrônicas, tanto via e-mail quanto via sms, são completamente válidas”; g) inexiste o dever de indenizar; i) existindo apontamentos preexistentes, deve ser aplicada a Súmula 385 do STJ; j) a falta de notificação prévia, por si só, não configura dano moral, caso não exista contestação da dívida; k) são inaplicáveis os juros de mora desde o evento danoso.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para acolher a preliminar ou, no mérito, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
Alternativamente, pugna pela redução dos danos morais.
Contrarrazões ao ID 19903151, ocasião em que pleiteia pela manutenção do decisum a quo.
Ausentes as hipótese do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que declarou a invalidade da anotação descrita na inicial e julgou procedente a postulação de indenização em danos morais.
De início, quanto à alegação de ilegitimidade soerguida pela apelante, uma vez que não teria qualquer responsabilidade pela origem do crédito que gerou a inscrição questionada, tenho que esta não há de ser acolhida.
Com efeito, ao assumir posição ativa na relação creditória, e, portanto, se valer dos eventuais benefícios decorrentes da aludida transação, esta também, por óbvio, teria que arcar com eventuais prejuízos decorrentes da irregularidade da anotação.
Nesta linha, a jurisprudência desta Corte: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA DEMANDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE ARQUIVISTA PELA REMESSA DA COMUNICAÇÃO POSTULADA PELO CREDOR.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A COMUNICAÇÃO FOI ENVIADA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VALOR DO DANO MORAL.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810358-69.2020.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/05/2023, PUBLICADO em 22/05/2023) Ademais, o fato gerador da pretensão buscada em Juízo, qual seja a anotação restritiva, fora por ela efetuada, como se pode conferir ao ID. 19902987 - Pág.
Total – 21.
Rejeita-se, portanto, esta tese.
Adentrando-se ao mérito propriamente dito, consigne-se que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, preceitua a Lei Consumerista: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Assim, também nos termos do art. 373, inciso II do CPC, recai sobre a demandada o ônus de comprovar o envio da comunicação à parte requerente acerca da sua inclusão no rol de maus pagadores.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula 359 do STJ: Súmula 359.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Súmula 404 - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Nesse contexto, após a verificação dos documentos acostados aos autos, observa-se que a recorrida encaminhou ao consumidor e-mail informando acerca da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Em que pesem as afirmações da parte ré de que a inscrição foi regular, é de se ratificar as conclusões do magistrado de origem, posto que ainda que dispensável o aviso de recebimento, incabível a notificação exclusiva por endereço eletrônico.
Com efeito, não há no caderno processual informação sobre a efetividade do meio de comunicação procedida nestes autos, sendo certo que a correspondência deveria ter sido dirigida ao endereço postal fornecido pelo consumidor, eis que insuficiente o envio de e-mail, haja vista a falta de formalismo que o ato exige, além de contrariar o expresso no art. 43, §2º do CPC.
Acerca da temática, colaciono o aresto: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS). 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular. 8.
No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado. 9.
Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta. (REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Nesse ínterim, não se vislumbra a hipótese de aplicação da Súmula 385 do STJ, pois verificada a ausência de anotação mais antiga à ora questionada.
Desta feita, resta evidenciada a ilicitude do ato cometido pela empresa ré, impondo-se sua condenação ao pagamento de danos morais em favor da parte demandante, sobretudo diante da ausência de comunicação válida e registro preexistente.
Nesse sentido, destaco julgados desta Corte: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAIS.
DOIS APONTAMENTOS NO SPC.
CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA APENAS EM RELAÇÃO À PRIMEIRA ANOTAÇÃO.
COMUNICADO DO SEGUNDO APONTAMENTO ENVIADO PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO DESCONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE O ENDEREÇO FORA FORNECIDO PELA CREDORA.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 43, § 2º DO CDC E DO TEOR DAS SÚMULAS 359/STJ E 25/TJRN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO CONSIDERADA IRREGULAR.
EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833441-07.2021.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO CONTIDO NO ARTIGO 43, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 359 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 3.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO DO PATAMAR ESTABELECIDO NO JUÍZO DE ORIGEM.
CORRETA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0810895-02.2019.8.20.5106, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 04/08/2020) No tocante ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entende-se que deve ser mantido o montante arbitrado a título de danos morais, refutando-se a minoração, eis que já em patamar inferior ao usualmente adotado por esta Corte para circunstâncias parecidas.
No que pertine aos juros de mora sobre tal condenação, estes deverão incidir no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, em consonância com a orientação da Súmula 54, do STJ.
Por fim, não se observam razões para o reconhecimento de conduta processual contrária à boa-fé, uma vez que a propositura de outras ações pela autora, apesar de semelhantes a esta quanto ao pedido e causa de pedir, mas por anotações diversas, não caracteriza, por si, advocacia predatória, não existindo motivo para aplicação das hipóteses elencadas para litigância de má-fé (art. 80, do CPC) ou deferimento das diligências requeridas.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo o édito atacado. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862305-21.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
10/06/2023 21:58
Recebidos os autos
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10/06/2023 21:58
Conclusos para despacho
-
10/06/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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