TJRN - 0842407-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 10:09
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA FERNANDES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA DE QUEIROZ em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA FERNANDES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA DE QUEIROZ em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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17/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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17/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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15/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0842407-51.2024.8.20.5001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: 11ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL AUTOR DO FATO: JANAINA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado para apurar a prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, atribuído a JANAÍNA DO NASCIMENTO.
Compulsando os autos, verifico que as partes realizaram acordo em sessão de conciliação/mediação (ID 133485289).
Como o ajuste se encontra dentro dos parâmetros legais, impõe-se a sua homologação.
Acerca da homologação da composição dos danos civis, dispõe a Lei nº 9.099/1995 nos seguintes termos: Art. 74.
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único.
Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo supramencionado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 74, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Outrossim, tendo em vista que a homologação da composição civil acarreta a renúncia da queixa e da representação, nos termos do parágrafo único do art. 74 da Lei nº 9.099/1995, declaro extinta a punibilidade da parte autuada JANAINA DO NASCIMENTO, relativamente ao fato apurado nesta lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após, nada mais havendo a ser decidido, arquive-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 00:57
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos de JANAINA DO NASCIMENTO
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12/12/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:59
Audiência Preliminar realizada para 14/10/2024 09:00 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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14/10/2024 09:59
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 09:00, 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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13/10/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2024 16:21
Juntada de diligência
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10/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
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09/09/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 20:22
Juntada de diligência
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02/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:39
Audiência Preliminar designada para 14/10/2024 09:00 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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07/08/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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