TJRN - 0801584-26.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:25
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 10:25
Juntada de Certidão vistos em correição
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25/04/2025 10:24
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
26/03/2025 00:49
Decorrido prazo de CLUBE DO RADIOAMADOR DO SERIDO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CLUBE DO RADIOAMADOR DO SERIDO em 25/03/2025 23:59.
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21/02/2025 19:10
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801584-26.2024.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO EXECUTADO: CLUBE DO RADIOAMADOR DO SERIDO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela parte exequente contra o executado acima nominado.
No curso do feito, o executado efetuou o pagamento do débito, tendo o exequente requerido a extinção do feito, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, conforme petição de ID 139431520. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC, a saber: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]”.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 513 c/c 526, §3, c/c 771 c/c 924, II, e 925, todos do CPC.
Proceda ao desbloqueio de eventuais valores constritos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se dando baixa na distribuição.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
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31/01/2025 00:25
Decorrido prazo de CLUBE DO RADIOAMADOR DO SERIDO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:08
Decorrido prazo de CLUBE DO RADIOAMADOR DO SERIDO em 30/01/2025 23:59.
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06/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição de extinção
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08/12/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2024 21:07
Juntada de diligência
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15/10/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 15:23
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 15:21
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2024 11:45
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2024 14:02
Decorrido prazo de executada em 21/05/2024.
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22/05/2024 07:27
Decorrido prazo de CLUBE DO RADIOAMADOR DO SERIDO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:27
Decorrido prazo de CLUBE DO RADIOAMADOR DO SERIDO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:01
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2024 09:01
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 22:11
Conclusos para despacho
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28/03/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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