TJRN - 0841413-28.2021.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/04/2025 11:41 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            29/04/2025 11:29 Transitado em Julgado em 28/04/2025 
- 
                                            23/04/2025 02:12 Decorrido prazo de RAMON HARYEL PINHEIRO DE SOUSA em 22/04/2025 23:59. 
- 
                                            23/04/2025 02:12 Decorrido prazo de MAIZA AMORIM DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59. 
- 
                                            23/04/2025 01:10 Decorrido prazo de RAMON HARYEL PINHEIRO DE SOUSA em 22/04/2025 23:59. 
- 
                                            23/04/2025 01:10 Decorrido prazo de MAIZA AMORIM DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59. 
- 
                                            18/02/2025 02:14 Publicado Intimação em 18/02/2025. 
- 
                                            18/02/2025 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
- 
                                            18/02/2025 01:53 Publicado Intimação em 18/02/2025. 
- 
                                            18/02/2025 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
- 
                                            17/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - R.
 
 Dr.
 
 Lauro Pinto, 315 - 3º andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 - Fone: 3673-8950 - Email: [email protected] Autos nº 0841413-28.2021.8.20.5001 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo do Edital: 60 dias O(A) Exmo(a).
 
 Sr(a).
 
 Dr(a).
 
 ROGÉRIO JANUÁRIO DE SIQUEIRA, Juiz de Direito do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, na forma da Lei, FAZ SABER a todos, especialmente a RAMON HARYEL PINHEIRO DE SOUSA, brasileiro, natural de Parnamirim/RN, solteiro, esteticista canino, nascido em 02/04/1999, filho de Renato Alves de Sousa e Maria Idalecia da Silva Pinheiro, inscrito no CPF de nº *28.***.*96-94 e portador RG nº 003.606.026 – SSP/RN, residente da Rua José Luiz da Silva, n.º 49, Jardim Progresso, Natal/RN, telefone: (84) 99929-5235, constando nos autos que está em lugar incerto e não sabido, que, no processo de autos em epígrafe, em tramitação perante o Juízo de Direito do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, foi proferida SENTENÇA (ID 134242178) cujo teor segue adiante transcrito: "TERMO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Processo: 0841413-28.2021.8.20.5001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: RAMON HARYEL PINHEIRO DE SOUSA Aos 22/10/2024, às 9h30, na Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, onde, de forma virtual, se encontravam o Excelentíssimo Senhor Doutor Rogério Januário de Siqueira, Juiz de Direito do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, o Dr.
 
 Rafael Silva Paes Pires Galvão, Representante do Ministério Público, o Dr.
 
 Felipe Lopes da Silveira Júnior - OAB/RN nº 10.871, acompanhando a vítima Maíza Amorim de Oliveira, e o Dr.
 
 Manuel Sabino Pontes, Defensor Público em defesa do acusado RAMON HARYEL PINHEIRO DE SOUSA (CPF: *28.***.*96-94), foi declarada aberta a 3ª audiência de instrução deste processo criminal.
 
 Consultada pelo MM.
 
 Juiz, a vítima declarou que não tem mais interesse no seguimento deste feito, posto que, gostaria de não voltar a rememorar e falar a respeito dos fatos relatados na denúncia, mesmo sabendo que sua intenção poderá resultar na absolvição do réu, em razão da ausência de confirmação, em Juízo, dos fatos relatados na denúncia, além de declarar-se ciente de que, em caso de novos fatos da mesma natureza, o sistema de justiça estará à sua disposição.
 
 Com a palavra, o Ministério Público requereu (1) a dispensa da oitiva da vítima e das testemunhas arroladas, ao passo que a Defesa pugnou pela (2) dispensa do interrogatório, o que não havendo oposição, foi deferido.
 
 Encerrada a instrução, foi iniciada a fase de alegações finais.
 
 Com a palavra, primeiramente o Ministério Público, tendo assim manifestado: "MM.
 
 Juiz.
 
 O Ministério Público por meio do seu representante, vem apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS e requerer a ABSOLVIÇÃO pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
 
 Desde o início da instrução processual, restou evidenciado que não há provas suficientes que sustentem a acusação contra o réu.
 
 O ônus da prova, como bem se sabe, recai sobre a acusação, que deve demonstrar de forma cabal a autoria e a materialidade do delito, o que não ocorreu no presente caso.
 
 A vítima informou em juízo não querer depor, uma vez que relembrar os fatos ensejaria em revitimização.
 
 As provas produzidas em contraditório apontam para a ausência de elementos que confirmem a participação do réu no suposto fato criminoso.
 
 De acordo com o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, "o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que não existam provas suficientes para a condenação".
 
 No caso em análise, não há provas mínimas que permitam a condenação do réu.
 
 A inexistência de provas suficientes gera dúvida razoável, a qual deve ser resolvida em favor do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que a dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade deve conduzir à absolvição, uma vez que a condenação exige prova inequívoca dos fatos alegados pela acusação.
 
 Diante do exposto, requer-se: A absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de provas suficientes para a condenação.
 
 São as alegações".
 
 Adiante a Defesa do acusado para a mesma finalidade: "MM.
 
 Julgador, RMP, Ilustres presentes.
 
 A Defensoria Pública, de forma objetiva, inclusive dispensando o relatório, passa direto ao debate de mérito.
 
 E, no mérito, concorda com as alegações ministeriais, fazendo coro ao pleito absolutório.
 
 Nestes termos, pede e espera deferimento".
 
 Por fim, o MM.
 
 Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA ABSOLUTÓRIA: "Quanto ao crime em questão, o Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a absolvição do réu.
 
 Nos termos do art. 3º-A, CPP, “o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”.
 
 Nesses termos, compreendo que, “tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP , que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar” (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 1940726 RO 2021/0245185-9, Data de publicação: 04/10/2022).
 
 No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.298, Distrito Federal, Relator : Min.
 
 Luiz Fux, 24/08/2023, Plenário, considerou-se que, não obstante o princípio acusatório, cabe ao juiz “proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição” (artigo 385).
 
 Em abstrato, é possível um juízo condenatório em contraste com o pedido de absolvição do Ministério Público, à luz dos princípios da legalidade, da indeclinabilidade da jurisdição e da independência.
 
 No entanto, compreendo que isso somente deve ser possível se o juízo refutar concretamente as hipóteses que fundamentam a absolvição pedida pelo órgão acusatório, o que não é cabível na hipótese concreta dos autos.
 
 Não existem argumentos para afastar o pedido de absolvição.
 
 Ainda que o Brasil não adote o princípio de retirada da acusação, como ocorre no Direito estadunidense, cabe dar importância às situações em que o Promotor de Justiça requer a absolvição, deixando o juiz mais restrito e limitado do ponto de vista garantista.
 
 Neste sentido, reconhecendo que o pedido absolutório está fundado no conjunto probatório, não identifico motivos para exercer um juízo condenatório saindo da moldura absolutória proposta pelo Ministério Público.
 
 Por esse motivo, impõe-se a absolvição pelo crime em questão.
 
 ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para ABSOLVER o acusado da imputação do crime em espécie, nos termos do com base no ART. 386,VII – não existir prova suficiente para a condenação, do CPP.
 
 Intimados o MP e DPE.
 
 Intimem-se a vítima e o acusado, por Oficial de Justiça.
 
 Cumpra-se".
 
 E como nada mais houve, determinou que fosse encerrado o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
 
 Eu, Rodrigo Lopes Asfora, Assistente de Juiz, digitei e vai assinado pelo MM.
 
 Juiz.
 
 ROGÉRIO JANUÁRIO DE SIQUEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)".
 
 Por determinação do MM.
 
 Juiz de Direito, deu-se a expedição do presente EDITAL, ficando a pessoa qualificada acima INTIMADO(A).
 
 DADO E PASSADO nesta cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 14 de fevereiro de 2025.
 
 Eu, RENATA CARVALHO SUASSUNA, Chefe de Secretaria, subscrevo e assino. (Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006) RENATA CARVALHO SUASSUNA Técnica Judiciária
- 
                                            14/02/2025 10:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/02/2025 10:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/02/2025 23:25 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
- 
                                            04/02/2025 09:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/02/2025 09:26 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            03/12/2024 11:09 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            03/12/2024 11:09 Juntada de diligência 
- 
                                            05/11/2024 21:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/11/2024 08:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/11/2024 15:22 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            04/11/2024 15:22 Juntada de diligência 
- 
                                            30/10/2024 13:39 Decorrido prazo de 14ª Defensoria Criminal de Natal em 29/10/2024 23:59. 
- 
                                            30/10/2024 11:41 Decorrido prazo de 14ª Defensoria Criminal de Natal em 29/10/2024 23:59. 
- 
                                            22/10/2024 15:42 Expedição de Mandado. 
- 
                                            22/10/2024 15:42 Expedição de Mandado. 
- 
                                            22/10/2024 10:03 Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/10/2024 09:30 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal. 
- 
                                            22/10/2024 10:03 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            22/10/2024 10:03 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 09:30, 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal. 
- 
                                            22/10/2024 09:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/10/2024 14:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/10/2024 02:52 Decorrido prazo de 14ª Defensoria Criminal de Natal em 11/10/2024 23:59. 
- 
                                            11/10/2024 12:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/10/2024 12:16 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/10/2024 10:55 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/10/2024 09:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/10/2024 12:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/10/2024 09:47 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            08/10/2024 09:47 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            08/10/2024 09:47 Juntada de diligência 
- 
                                            07/10/2024 10:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            07/10/2024 10:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/10/2024 14:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            03/10/2024 14:07 Juntada de diligência 
- 
                                            24/09/2024 15:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/09/2024 09:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/09/2024 09:30 Expedição de Mandado. 
- 
                                            23/09/2024 09:30 Expedição de Mandado. 
- 
                                            23/09/2024 09:30 Expedição de Mandado. 
- 
                                            23/09/2024 09:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/09/2024 10:38 Audiência Instrução e julgamento designada para 22/10/2024 09:30 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal. 
- 
                                            13/09/2024 13:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/09/2024 12:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/09/2024 11:25 Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 05/09/2024 08:30 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal. 
- 
                                            05/09/2024 11:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/09/2024 11:25 Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 08:30, 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal. 
- 
                                            20/08/2024 17:18 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            20/08/2024 17:17 Desentranhado o documento 
- 
                                            20/08/2024 17:17 Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            20/08/2024 16:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/08/2024 17:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/08/2024 11:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/08/2024 18:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            11/08/2024 18:08 Juntada de diligência 
- 
                                            11/08/2024 16:19 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            11/08/2024 16:19 Juntada de diligência 
- 
                                            09/08/2024 21:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            09/08/2024 21:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            09/08/2024 21:24 Juntada de diligência 
- 
                                            31/07/2024 16:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/07/2024 08:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/07/2024 08:53 Expedição de Mandado. 
- 
                                            31/07/2024 08:53 Expedição de Mandado. 
- 
                                            31/07/2024 08:53 Expedição de Mandado. 
- 
                                            29/07/2024 08:48 Audiência Instrução e julgamento designada para 05/09/2024 08:30 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal. 
- 
                                            07/06/2024 11:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/06/2024 11:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/06/2024 11:27 Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 06/06/2024 09:30 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal. 
- 
                                            06/06/2024 11:27 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/06/2024 11:27 Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 09:30, 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal. 
- 
                                            27/05/2024 20:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            27/05/2024 20:47 Juntada de diligência 
- 
                                            27/05/2024 11:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            27/05/2024 11:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            27/05/2024 11:40 Juntada de devolução de mandado 
- 
                                            14/05/2024 16:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/05/2024 13:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/05/2024 12:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/05/2024 12:15 Expedição de Mandado. 
- 
                                            14/05/2024 12:15 Expedição de Mandado. 
- 
                                            14/05/2024 12:00 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/04/2024 13:18 Audiência Instrução e julgamento designada para 06/06/2024 09:30 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal. 
- 
                                            11/07/2022 16:11 Outras Decisões 
- 
                                            07/07/2022 16:03 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/07/2022 16:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/07/2022 14:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/07/2022 10:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/07/2022 15:41 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/07/2022 14:51 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/07/2022 14:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/07/2022 06:24 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/07/2022 06:24 Decorrido prazo de 14ª Defensoria Criminal de Natal em 30/06/2022 23:59. 
- 
                                            07/06/2022 10:10 Decorrido prazo de RAMON HARYEL PINHEIRO DE SOUSA em 03/06/2022 23:59. 
- 
                                            30/05/2022 10:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/05/2022 10:25 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/05/2022 22:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            17/05/2022 22:40 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            02/02/2022 17:15 Expedição de Mandado. 
- 
                                            24/01/2022 18:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/01/2022 08:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/01/2022 08:50 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
- 
                                            18/01/2022 15:42 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/01/2022 14:44 Extinta a punibilidade por decadência ou perempção 
- 
                                            17/01/2022 14:44 Recebida a denúncia contra Ramon Haryel Pinheiro de Sousa 
- 
                                            10/01/2022 19:03 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/01/2022 05:58 Juntada de Petição de denúncia 
- 
                                            09/10/2021 01:08 Decorrido prazo de MPRN - 72ª Promotoria Natal em 08/10/2021 23:59. 
- 
                                            28/08/2021 12:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/08/2021 12:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/08/2021 12:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/08/2021 14:38 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808451-35.2024.8.20.5004
Osvaldo Gomes Neto
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2024 15:07
Processo nº 0814880-46.2024.8.20.5124
Ariovania Cirino e Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Parna...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2025 13:26
Processo nº 0814880-46.2024.8.20.5124
Ariovania Cirino e Silva
Municipio de Parnamirim
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2024 15:50
Processo nº 0810968-85.2017.8.20.5124
Supermercado Boa Esperanca LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2017 11:58
Processo nº 0806997-10.2021.8.20.5106
Anna Laura Alcantara de Lima e Moura San...
Associacao Jardins de Mossoro
Advogado: Maria Izabel Costa Fernandes Rego
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2024 10:55