TJRN - 0806997-10.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806997-10.2021.8.20.5106 Polo ativo ANNA LAURA ALCANTARA DE LIMA E MOURA SANTIAGO registrado(a) civilmente como ANNA LAURA ALCANTARA DE LIMA E MOURA SANTIAGO Advogado(s): SOLLON ADOLPHO ALCANTARA DE LIMA E MOURA Polo passivo ASSOCIACAO JARDINS DE MOSSORO Advogado(s): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0806997-10.2021.8.20.5106 RECORRENTE: ASSOCIACAO JARDINS DE MOSSORO RECORRIDO: ANNA LAURA ALCANTARA DE LIMA E MOURA SANTIAGO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EQUÍVOCO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SATISFATORIAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 – Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela parte autora, haja vista acórdão que deu provimento a pedido inserto em recurso inominado.
Em suas razões recursais, sustenta a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, uma vez que houve a devida representação processual, necessária e condizente à época da propositura da ação. 2 – Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado. 3 – Estando devidamente fundamentado no decisum guerreado toda a matéria suscitada no recurso inominado, não há que se admitir existência dede obscuridade, contradição e omissão, uma vez que restou constatada a irregularidade da representação da parte autora. 4 – Os embargos de declaração não se constituem na via processual adequada para se rediscutir matéria meritória, podendo, se for o caso de cabimento, buscar tal desiderato com a interposição de recurso extraordinário. 5 – Não sendo demonstrada a existência de de obscuridade, contradição e omissão, bem como inexistindo outros supostos vícios a sanar, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0806997-10.2021.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANNA LAURA ALCANTARA DE LIMA E MOURA SANTIAGO RECORRIDO: ASSOCIACAO JARDINS DE MOSSORO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,31 de março de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806997-10.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
18/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:36
Conclusos para decisão
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07/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO JARDINS DE MOSSORO em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:55
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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