TJRN - 0806053-90.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0806053-90.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO DE LIMA FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,, faço uso deste ato para INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para participarem da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL (por videoconferência), no dia 19/11/2025 às 13:00, Sala Virtual 02 - CEJUSC Natal.
Para ingresso na mencionada audiência, as partes e seus advogados devem acessar o link do aplicativo Microsoft Teams, informado abaixo Link para acesso à sala 2: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala02 Natal/RN, 23 de junho de 2025.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/08/2025 17:12
Recebidos os autos.
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05/08/2025 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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05/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:47
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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12/05/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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03/05/2025 07:41
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0806053-90.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SEBASTIAO DE LIMA FERREIRA Parte Ré: BANCO DO BRASIL DECISÃO SEBASTIÃO DE LIMA FERREIRA propôs a presente ação de revisão contratual com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais contra o BANCO DO BRASIL S.A., alegando que houve alteração unilateral da forma de cobrança de empréstimo que havia contratado na modalidade consignada.
A parte autora narra que é cliente do Banco do Brasil há muitos anos e, na condição de escrivão de polícia civil do Estado do Rio Grande do Norte, contratou empréstimo na modalidade consignada, com desconto mensal diretamente em sua ficha financeira no valor de R$ 1.794,48.
Alega que, no mês de janeiro de 2024, sem qualquer anuência ou comunicação prévia, o Banco réu alterou a forma de cobrança do referido empréstimo, desaverbando-o dos proventos do autor e transferindo o débito para sua conta-salário, com débitos automáticos no dia 01 de cada mês.
Aduz que tal mudança não respeita a data em que efetivamente recebe seu salário, visto que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte tem atrasado seus pagamentos em aproximadamente 30 dias.
Sustenta o autor que, como consequência dessa alteração, ocorreram estornos e insuficiência de saldo, levando à incidência de encargos financeiros e juros abusivos que não existiam na modalidade consignada original.
Afirma que o montante total descontado de sua conta ao final do mês chega a R$ 3.500,00, enquanto recebe líquido apenas R$ 2.771,09, resultando em uma situação insustentável de penúria econômica.
Segundo alega, a alteração unilateral imposta pelo Banco réu resultou em aumento significativo das taxas de juros aplicadas ao empréstimo, comprometendo de maneira devastadora sua saúde financeira.
Advoga que a conduta do réu viola o princípio da boa-fé objetiva, consagrado nos artigos 421 e 422 do Código Civil, e configura prática abusiva, nos termos do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta ainda que a situação se enquadra no disposto no art. 478 do Código Civil, que trata da onerosidade excessiva em contratos de execução continuada.
Por tais razões, formulou pedido liminar para que seja determinado o restabelecimento imediato do desconto do empréstimo na modalidade consignada, com averbação direta em seus proventos, vedando-se débitos antecipados em conta-salário, bem como a suspensão da cobrança de juros e encargos decorrentes da desaverbação, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
No mérito, requereu: a) a confirmação da tutela de urgência; b) a repactuação do contrato de empréstimo, com readequação do valor das parcelas mensais para R$ 1.000,00, ou a suspensão dos descontos até a resolução da lide; c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; d) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Postulou ainda pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para custear as despesas processuais.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos.
No despacho Num. 143144546, foi determinada a emenda da petição inicial.
A parte autora emendou a petição inicial, pedindo o processamento da ação pelo procedimento comum e alterando o valor da causa (Num. 145795571).
Foi determinada a intimação da parte ré para falar sobre o pedido de tutela (Num. 146308221), tendo a demandada se habilitado nos autos (Num. 147873053), decorrendo o prazo sem manifestação, conforme certidão Num. 148754725. É o que importa relatar.
Decido.
De início, devem ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, uma vez que todos os elementos da relação de consumo estão presentes (arts. 2º e 3º, §2º, do CDC), com o autor como consumidor final do serviço/produto (serviços e crédito) ofertado pela instituição financeira no mercado de consumo, a teor da Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que o retardamento da medida ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, implicando grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º, do CPC).
Em exame de cognição sumária, inerente a este momento processual, verifico que os elementos de convicção presentes nos autos não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado pelo autor, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência.
Analisando a documentação acostada aos autos, constato que da relação de empréstimos apresentada pelo autor (Num. 141748241 - Pág. 8), apenas dois (BB Renovação Consignação e BB Crédito Consignado) são na modalidade consignada, enquanto os demais (BB Crédito Salário, BB CRÉDITO RENEGOCIACAO, BB Crédito Renovação e Parcelamento Cheque Especial) são operações com débito em conta, o que indica que o autor já possuía contratos nessa modalidade.
Observo ainda que, de acordo com a Ficha Financeira juntada com a petição inicial (Num. 141748239 - Pág. 20), o último desconto no contracheque do autor referente ao contrato em questão ocorreu em dezembro de 2023 (12/2023 1 12/2023 Desconto 571 CDC - BANCO DO BRASIL R$ 1.794,48), não havendo nos autos documentos que indiquem, por exemplo, se os referidos contratos foram quitados ou se foram novados em outras operações.
Verifica-se ainda que o autor não juntou extratos detalhados das operações específicas mencionadas em sua petição inicial, limitando-se a anexar o extrato da conta corrente referente ao mês de dezembro de 2024 (Num. 141748240), o que impossibilita a análise precisa sobre a alegada alteração unilateral dos contratos na modalidade consignada.
Tal insuficiência documental impede que se verifique, neste momento processual, a verossimilhança das alegações do autor quanto à alteração unilateral do contrato pelo banco réu, especialmente considerando que não há nos autos contratos, notificações ou outros documentos que evidenciem concretamente a mudança da modalidade de cobrança do empréstimo consignado para débito em conta.
Além disso, a alegação de que a totalidade dos débitos em conta resulta de alteração unilateral de contratos consignados não encontra respaldo na documentação apresentada, vez que a relação de empréstimos indica a existência de múltiplos contratos com o réu, em diferentes modalidades, cujas características específicas e condições de contratação não foram devidamente esclarecidas nos autos.
Assim, à míngua de um dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, desnecessária a análise dos demais pressupostos, pelo que hei de indeferir o pedido liminar.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência, pelo que determino a citação da parte ré.
Constando nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC.
A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A audiência não será realizada somente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC), ficando o réu desde já advertido de que, nesse caso, o prazo para apresentação da defesa de que trata o art. 335, caput do CPC, terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pelo réu, nos termos do art. 335, II do CPC.
Na hipótese do parágrafo anterior, caso a manifestação do réu pelo desinteresse na composição seja posterior à designação da audiência de conciliação, a secretaria deverá proceder com o cancelamento da mesma mediante ato ordinatório, fazendo os autos conclusos quando findo o prazo para defesa.
Caso contrário, a secretaria deverá certificar que deixa de designar a solenidade em virtude do desinteresse de ambas as partes, permanecendo os autos aguardando o decurso do prazo conferido ao réu para apresentação da defesa.
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Defiro o pedido de tramitação pelo “Juízo 100% digital”.
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 07:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 19/11/2025 13:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/04/2025 07:11
Recebidos os autos.
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25/04/2025 07:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/04/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO DE LIMA FERREIRA.
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25/04/2025 00:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 12:21
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:24
Juntada de Petição de procuração
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31/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/03/2025 16:28.
-
31/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/03/2025 16:28.
-
28/03/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 16:28
Juntada de diligência
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28/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 08:09
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0806053-90.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SEBASTIAO DE LIMA FERREIRA Parte Ré: BANCO DO BRASIL DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 48h, se manifestar acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Após, façam os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Arklenya Pereira Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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18/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0806053-90.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SEBASTIAO DE LIMA FERREIRA Parte Ré: BANCO DO BRASIL DESPACHO Trata-se de demanda proposta por SEBASTIÃO DE LIMA FERREIRA contra BANCO DO BRASIL S.A., objetivando, em síntese, a revisão do contrato firmado entre as partes, com o restabelecimento das condições originais da modalidade consignada, e suspensão de juros e encargos abusivos, ao fundamento de alteração unilateral da forma de pagamento, por parte da instituição financeira ré, que passou a efetuar os descontos, até então incidentes sob o seu contracheque, na sua conta-corrente.
Fundamenta sua pretensão na Lei 14.181/2021, pugnando, ao final, pela condenação da parte ré em danos morais e materiais pelos fatos narrados.
Com efeito, a ação de repactuação de dívidas se trata de um procedimento específico decorrente da Lei 14.181/2021, regulamentado nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
A referida ação tramita pelo procedimento especial e visa assegurar ao consumidor tratamento do superendividamento por meio da revisão e da repactuação da dívida, na forma de uma conciliação em bloco e um plano de pagamento, uma vez satisfeitos os requisitos legais.
A revisão é prevista apenas na fase judicial, acaso a conciliação não seja exitosa.
Todavia, não é essa a pretensão autoral, na medida em que a causa de pedir da revisão pretendida gira em torno de alteração unilateral da forma dos descontos das parcelas do empréstimo consignado firmado com a instituição financeira ré.
Em outras palavras, a presente tem natureza de ação revisional a ser processada pelo rito comum.
Além disso, observo que a parte autora valorou a causa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), equivalente ao valor perseguido a título de danos morais.
No entanto, considerando tratar-se a presente de ação de rescisão contratual, o valor da causa deverá corresponder ao valor do próprio contrato, consoante inteligência do art. 292. inciso II do CPC ou ainda, consoante entendimento da doutrina e jurisprudência, ao valor do benefício econômico pretendido pelo autor.
Desta feita, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando a fundamentação da sua pretensão ao rito comum, bem como adequando o valor da causa a uma das hipóteses acima mencionadas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 17:14
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 04:05
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0806053-90.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SEBASTIAO DE LIMA FERREIRA Parte Ré: BANCO DO BRASIL DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora requereu que a ação tramite na modalidade de procedimento do Juízo 100% Digital, no qual todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.
Acerca desse tipo de procedimento, determinam as Resoluções n.º 345/20 e 378/20[1], ambas do CNJ e n.º 22/2021-TJ/RN[2], que no ato do ajuizamento, deverão ser fornecidos os endereços eletrônicos e as linhas telefônicas móveis das partes e do advogado do requerente, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica.
Contudo, esses dados não foram fornecidos pela parte autora.
Desta feita, intime-se a autora para emendar a inicial em 15 dias, prestando as informações acima especificadas, sob pena de recebimento do feito na modalidade tradicional.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial / Despacho inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 2º. [...] Parágrafo único.
No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. [2] Art. 3º. [...] § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), quando do seu ajuizamento, devendo fornecer, no ato do cadastro, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, e deverão ser certificadas nos autos pela secretaria do juízo. -
07/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:14
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 22:59
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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