TJRN - 0817106-24.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817106-24.2024.8.20.5124 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Advogado(s): TALES ROCHA BARBALHO registrado(a) civilmente como TALES ROCHA BARBALHO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
REJEIÇÃO.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SER APLICADOS DA DATA DO INADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CC.
EC Nº 113/2021.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 405 DO CC, 240 DO CPC E DO TEMA N° 611 DO STJ.
REJEIÇÃO.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - É cediço que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2 – Todavia, é pacífico que o termo inicial de incidência dos juros moratórios em caso de obrigação líquida, fluem a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ, razão pela qual foram devidamente observados e fundamentados por este Colegiado e na sentença de origem (id’s. 29631460 e 28846898). (Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816073-48.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023 ; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0864865-96.2023.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 10/06/2024 ; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0855588-27.2021.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/07/2024, PUBLICADO em 13/07/2024). 3 - Portanto, não cabe no presente recurso a rediscussão da causa já julgada na Turma Recursal, pois inexistem fatores de aperfeiçoamento aplicáveis. 4 - No que se refere ao prequestionamento, é crível que para ser viável a aplicação de tal efeito, é imprescindível que seja configurado umas das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, o que não restou demonstrado no caso presente.
Ademais, o prequestionamento de matéria, para interposição de outros recursos, não detém cabimento quando o assunto já se encontra previamente apreciado e decidido. (Nesse sentido: TJ-SP - EMBDECCV: 10712911020188260100 São Paulo, Relator: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 02/06/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 02/06/2023). 5 - Embargos conhecidos e não acolhidos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, julgar pelo não acolhimento dos embargos aclaratórios opostos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em id. 29879169 por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de Acórdão (id. 29631460) que manteve a r. sentença monocrática.
A parte embargante aponta, em síntese, omissão no teor da fundamentação do acórdão promulgado, afirmando que os juros de mora devem incidir a partir da citação válida, bem como aduz que “há questões de ordem pública passíveis e apreciação de ofício, quais sejam: inobservância da cláusula da reserva do Plenário prevista no art. 97 da CRFB/88 c/c a Súmula Vinculante n. 10/STF, para se desconsiderar o que dispõem os arts. 1º, § 2º, “a”, e 3º, ambos da Lei Complementar Estadual nº 426, de 08 de junho de 2010, 1º, §3º, I, da Lei Estadual nº 9.174, de 12 de maio de 2009, os quais declaram que os auxílios alimentação e saúde têm natureza indenizatória e vedam expressamente sua incorporação para quaisquer efeitos; Ausência de apreciação da questão relativa à dedução dos valores referentes ao imposto de renda e à contribuição previdenciária e de incidência do teto constitucional, haja vista a transmudação de sua natureza jurídica para “verba remuneratória”; Ausência de pronunciamento a respeito da Súmula Vinculante n. 55/STF que veda a extensão do direito ao auxílio alimentação aos inativos exatamente porque a verba tem natureza indenizatória; Inobservância dos arts. 20 e 21, ambos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e Inobservância ao princípio da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CRFB/88)”.
Contrarrazões apresentadas em id. 29883387, nas quais a embargada pleiteia, em suma, pelo não provimento dos aclaratórios opostos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817106-24.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
15/01/2025 12:24
Recebidos os autos
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15/01/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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