TJRN - 0808990-83.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808990-83.2024.8.20.5106 Polo ativo MARIA NOGUEIRA DE LIMA Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO, FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO Polo passivo BANCO BGN S/A Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0808990-83.2024.8.20.5106 RECORRENTE: MARIA NOGUEIRA DE LIMA RECORRIDO: BANCO BGN S/A JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO FORMAL.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE DE PLENO DIREITO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
APLICAÇÃO DO TEMA 929 DO STJ.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MAJORAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A ausência de elementos essenciais na aposição, no instrumento contratual, do consentimento de consumidor analfabeto, faz emergir que a avença deve ser desfeita, resultando na nulidade das obrigações dele decorrentes. 2.
Nas repetições de indébito de valores pagos após o dia 30 de março de 2021, prescinde da demonstração do elemento volitivo da má-fé, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé, para que exista a devolução em dobro com fulcro na orientação expendida no Tema 929 do STJ. 3.
Havendo descontos indevidos de parcelas oriundas de contrato inexistente, mister a condenação em danos morais, de acordo com a regra do art. 944 do Código Civil.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte ré e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para ambas as partes.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Tratam-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes, ora recorrentes, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da demandante, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, no montante de R$ 6.552,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta e dois reais), bem como para determinar que a autora apresente extratos bancários dos meses de setembro, outubro e novembro de 2017, a fim de verificar se houve o recebimento do valor na conta bancária especificada em Id. 125540551, para possível abatimento na restituição e para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do autor, a título de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a parte ré demonstrou irresignação em relação às condenações impostas, sustentando a regularidade e legalidade do contrato firmado e pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, para determinar a restituição seja na forma simples e reduzir o quantum indenizatório.
Em suas razões recursais, a parte autora pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para majorar o quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. É o relatório.
VOTO Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, face presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC.
Nada obstante, os elementos nos autos do processo não contrariam a alegada hipossuficiência financeira.
Importante destacar que, conforme § 4º, do art. 99 do CPC, a assistência por advogado não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos.
De início, registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo aplicar-se as normas insculpidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ao caso concreto.
O cerne do recurso é a insurgência quanto à nulidade do contrato apresentado.
Mister ressalvar que o art. 595 do CC extrai-se que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Da referida redação observam-se os requisitos formais para contratação de prestação de serviço firmada por escrito com pessoa analfabeta, devendo, imperiosamente, constar no contrato a assinatura a rogo por representante e a assinatura de duas testemunhas.
Destaque-se que esta 2ª Turma Recursal Permanente do Estado do Rio Grande do Norte tem decidido pela desnecessidade de instrumento público para a validade de negócio jurídico realizado por analfabeto, sendo suficiente o cumprimento dos requisitos do artigo 595 do Código Civil, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO RÉU.
CONTRATO PACTUADO COM PESSOA RECONHECIDAMENTE ANALFABETA.
REGISTRO DE DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS.
OBSERVADOS OS REQUISITOS DE VALIDADE DO PACTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
CONTRATO VÁLIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO COMPROVADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julga parcialmente procedente a pretensão inicial, declarando a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando o Banco recorrente à restituição simples dos valores deduzidos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 e,
por outro lado, julgando improcedente o pedido de compensação de valores. 2 – O art. 595 do Código Civil, dispõe que nos contratos de prestação de serviço, quando alguma das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Frise-se que o reportado dispositivo legal detém a conjunção aditiva “e”, o que impõe a interpretação aglutinativa das testemunhas e de pessoa a assinar pelo contratante analfabeto.
No caso em evidência, infere-se que o autor é pessoa reconhecidamente analfabeta e que no contrato acostado aos autos consta o registro de uma digital, a assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que converge para a legitimidade da relação jurídica decorrente do pacto, vez que atendidas as mencionadas exigências legais. 3 – Nesse cenário, demonstrada a regularidade da avença e devidamente comprovada a disponibilização do montante ao autor/recorrido, não há que se falar em declaração de nulidade do pacto, tampouco em dever de restituição de valores e de indenização por danos morais, dada a ausência de falha na prestação do serviço bancário, devendo, portanto, ser reformada a sentença, para fins de julgar improcedente a pretensão autoral.
Marque-se, por oportuno, que a despeito do entendimento do Douto Magistrado a quo, a hodierna jurisprudência pátria caminha no sentido de ser prescindível o instrumento público para a formalização e validade de contratos pactuados por pessoas reconhecidamente analfabetas, sendo suficiente o cumprimento das exigências impostas no art. 595/CC.
Nesse sentido: STJ – Resp 1954424/PE, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, T3 – Terceira Turma, j. 07/12/2021, p. 14/12/2021. 4 – Recurso conhecido e provido. 5 – Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença de Primeiro Grau, de modo a JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral, em razão da regularidade da avença discutida nos autos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Natal/RN, 08 de agosto de 2022.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801347-10.2020.8.20.5108, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 30/09/2022) RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO.
DESCONTOS POR LONGO PERÍODO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO EM RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
EXEGESE DO ART. 595 DO CC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
VALIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL DE UM DELES E DESPROVIMENTO DO OUTRO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Inominados interpostos pelas partes; em relação ao do recorrente/réu, dar-lhe provimento, em parte, e, quanto ao da recorrente/autora, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, tão só, em desfavor da recorrente/autora, porém, suspensa a exigibilidade, por força do art. 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0801361-91.2020.8.20.5108, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 12/09/2022) Da análise dos autos, depreende-se que não é correta a premissa sobre a regularidade do contrato celebrado defendida pela parte ré, visto que o contrato colacionado não atende aos requisitos exigidos no dispositivo legal, pois carece da assinatura de duas testemunhas.
Nesse contexto, na ausência de qualquer elemento essencial na aposição, no instrumento contratual, do consentimento de consumidor analfabeto, faz emergir que a avença deve ser desfeita, resultando na nulidade das obrigações dele decorrentes.
Portanto, correto o julgamento realizado pelo Juízo de 1º grau.
No tocante à restituição em dobro da quantia descontada indevidamente, deve a sentença ser reformada neste ponto, haja vista que a Corte Especial do STJ, no Tema 929, determinou aplicação de nova regra, no sentido de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração do elemento volitivo da má-fé, bastando, agora, a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Todavia, a aplicação do julgado, conforme redação do EREsp 1.413.542/RS, está vinculada aos casos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021.
Dessa forma, em relação aos descontos indevidos ocorridos antes do dia 30 de março de 2021, a devolução deve ser de forma simples, e havendo descontos posteriores à data mencionada, a repetição do indébito será dobrada, alcançando as parcelas pagas até a efetiva suspensão.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, o dever de indenizar se impõe, visto que a parte recorrida, consumidora, sofreu redução em seus proventos de aposentadoria, que tem natureza alimentar, essencial para sua subsistência e de sua família, ofendendo-se direito fundamental, o que enseja o dano moral.
Com efeito, na seara do dano moral, inexiste padrão para a fixação do quantum indenizatório, devendo o magistrado utilizar-se do bom senso, jamais proporcionando o enriquecimento sem causa do lesado ou a ruína do agente causador do dano, devendo valer-se dos seguintes elementos: a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e a extensão do dano (art. 944 do CC).
Ademais, deve o aplicador do direito valer-se da função pedagógica da indenização por dano moral, como forma de inibir novas ofensas, seja em relação ao ofendido ou a terceiros, de tal maneira que um valor muito baixo poderia estimular a conduta reiterada na deficiência na prestação do serviço.
Assim, a fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, razão pela qual o quantum fixado pelo juízo de origem deve se majorado para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de atender aos parâmetros mencionados.
No que tange à irresignação da parte autora em relação ao dies a quo para fruição dos juros, relativo aos danos morais arbitrado na sentença, vislumbro que, nesta parte, o magistrado sentenciante não aplicou com total acerto o entendimento exposto na Súmula 54 do STJ, razão pela qual, a sentença de base sofrerá pequeno ajuste, a fim de compatibilizar a prestação jurisdicional, integralmente, aos ditames sumulados pelo STJ.
Ante o exposto, conheço dos recursos e dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte ré e para dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, reformando a sentença para determinar a devolução simples dos descontos indevidos ocorridos antes do dia 30 de março de 2021, e havendo descontos posteriores à data mencionada, a repetição do indébito seja dobrada, bem como para majorar o quantum indenizatório, fixando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária (INPC), a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz Relator.
Após, publique-se e intimem-se.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808990-83.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
11/12/2024 08:48
Recebidos os autos
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11/12/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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