TJRN - 0819553-34.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819553-34.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA JOZETE DA SILVA E SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO RN-SEEC.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL QUE NÃO É DIGNA DE VALORAÇÃO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RN-IPERN PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER ATOS DE APOSENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
MATÉRIA PACIFICADA PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE, CONFORME IRDR DE Nº 0814564-68.2016.8.20.5106.
RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EM INDENIZAR A SERVIDORA PELA DEMORA EXCESSIVA EM PROCESSO DE APOSENTAÇÃO.
VEREDICTO SINGULAR QUE SE DEU DE ACORDO COM OS POSTULADOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisca Jozete da Silva e Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal- RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0819553-34.2022.8.20.5001, por si ajuizada contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e outro, julgou parcialmente procedente o pleito inaugural, consoante se infere do Id nº 20197098.
O dispositivo do julgado contém o seguinte teor: “Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN a indenizar, a parte autora pelo período de demora imoderada de 3 (três) meses e 17 (dezessete) dias, com base no valor de sua última remuneração (vencimento + vantagens gerais e pessoais, sem desconto de contribuição previdenciária sobre o valor; mas excluídas vantagens eventuais e deduzido o valor do abono de permanência recebido ou deferido neste período indenizado).
Indefiro o pedido de indenização em face da demora na emissão da Certidão de Tempo de Serviço.
Extinto sem julgamento do mérito em relação ao Estado.
Destaco que os valores condenatórios devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data da aposentadoria até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021- desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula n° 111, do STJ), nos termos do dispositivo e do art. 85, §2° e §3°, inciso I, do CPC, considerando o grau de zelo da parte vencedora, a complexidade mediana da demanda e a sucumbência de Poder Público, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Atento à sucumbência parcial do autor da ordem estimada de 55%, condeno a parte autora a pagar 55% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre 55% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita; 45% das custas em desfavor da Fazenda.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Nas razões recursais (Id nº 20197102), a insurgente argumentou e trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) necessidade de reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial; ii) “(...)a r. sentença discorre que embora a apelante tenha solicitado a certidão de tempo de serviço, para fins de aposentadoria, na data de 11/11/2019, tendo os requisitos para a sua aposentadoria efetivados na data de 30/09/2020, o requerimento administrativo da aposentadoria, no IPERN, só foi realizado em 16/08/2021, que perfaz, portanto, 3 (três) meses e 17 (dezessete) dias de demora na aposentadoria, tendo em vista que esta ocorreu em 12/03/2022”; iii) “ (...) a apelante requereu a Certidão de Tempo de Serviço - CTS, evidentemente para fins de aposentadoria, sendo este o direcionamento fornecido pela administração pública.
O fato relevante a ser analisado é que mesmo com o protocolo do requerimento da CTS sendo realizado, a SEEC ainda assim superou o prazo determinado legalmente, no limite de 15 (quinze) dias”; iv) “(...) mesmo que o servidor busque o IPERN para protocolar o requerimento de aposentadoria, a autarquia exige a certidão de tempo de serviço, logo, o apelante realizou o protocolo na SEEC visando obtê-la.
Desse modo, a administração mais uma vez diverge dos princípios da razoabilidade e eficiência ao emitir a certidão somente após 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de seu requerimento, que torna pertinente a contabilização deste período para fins indenizatórios, já descontado o lapso temporal em que a apelante não havia completado os requisitos para a sua aposentação”; v) “Ademais, observa-se que o Estado vem estruturando os processos de aposentadoria, com o prévio requerimento da CTS, manobra jurídica esta que busca mitigar a demora na aposentadoria, que induz o judiciário ao erro acerca da temática, como fica evidente na sentença emitida pelo juízo a quo”; e vi) “Desse modo, verifica-se que a não condenação do apelado indica que o judiciário está abrindo portas para que a omissão estatal disseminada e perpetuada sem as devidas punições e, além de tudo, o Poder Judiciário estaria autodelegando a função Legislativa ao “revogar” um dispositivo previsto de forma expressa e clara em uma Lei que tem caráter nacional”.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo ao final o conhecimento e provimento do Recurso para, reformando a decisão singular, julgar totalmente procedente o pedido nos moldes de sua pretensão.
Devidamente intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões, conforme se infere da certidão exarada no Id nº 20197104.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do CPC). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Apelo e defiro o pedido os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem razão a recorrente.
Inicialmente, destaque-se que agiu com acerto o magistrado sentenciante ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Grande do Norte para fins de responsabilização civil decorrente da demora na concessão de aposentadoria de servidor.
In casu, vê-se que a demandante, na condição de professora da rede estadual de ensino, postulou a condenação do ente federativo pelos danos materiais decorrentes da mora administrativa em emitir certidão de tempo de serviço para instrução do seu processo administrativo de aposentadoria.
No particular, confira-se o teor do pedido esmiuçado na alínea “d” da petição inicial: “d) O julgamento procedente do pedido, a fim de condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de indenização por danos materiais, em função dos serviços prestados compulsoriamente pela parte autora desde o requerimento administrativo até a expedição da certidão, no correspondente ao rendimento total, na proporção dos dias trabalhados desnecessariamente, ou seja, o equivalente a 10 MESES E 18 DIAS, (já excluídos os 15 dias para apreciação do feito) da última remuneração, que perfazem o total de R$ 65.394,05 (sessenta e cinco mil trezentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), acrescendo-se correção mais juros de mora;” Seguindo parcialmente o pensamento autoral, e como já relatado em linhas antecedentes, o Juízo a quo reconheceu a responsabilização Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte em indenizar a demandante pelos danos materiais que lhe foram ocasionados, impondo, neste aspecto, indenização equivalente à remuneração da reclamante, no período correspondente a mora administrativa evidenciada que, na hipótese, se deu entre 21/12/2021 e 01/02/2022.
A propósito, replica-se o comando sentencial: “ (...) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN a indenizar, a parte autora pelo período de demora imoderada de 3 (três) meses e 17 (dezessete) dias, com base no valor de sua última remuneração (vencimento + vantagens gerais e pessoais, sem desconto de contribuição previdenciária sobre o valor; mas excluídas vantagens eventuais e deduzido o valor do abono de permanência recebido ou deferido neste período indenizado).
Indefiro o pedido de indenização em face da demora na emissão da Certidão de Tempo de Serviço.” (Negrito aditado).
De acordo com a nova redação do art. 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 547/2015, que alterou da LCE Nº 308/2005, compete ao IPERN conhecer, analisar e conceder aposentadoria aos servidores integrantes da Administração Direta, não sendo, portanto, responsabilidade da pasta eventual retardo daí decorrente.
A corroborar, segue disposição da mencionada normativa: Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV - Conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; (...). (Grifos acrescidos).
Aliás, pondere-se que a competência da sobredita Autarquia se encontra pacificada no âmbito desta Corte desde o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR de nº 0814564-68.2016.8.20.5106, pela Seção Cível deste Egrégio Tribunal, conforme se infere da ementa do citado precedente que segue abaixo transcrita: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LEGITIMIDADE.
ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DEFINIDA NO ART. 95, IV DA LEI COMPLEMENTAR 308/2005 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTA 547/2015.
ANÁLISE E CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS RESERVADAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - PERN.
ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO.
SECRETARIAS ESTADUAIS COM ATRIBUIÇÃO DE APENAS INSTRUIR OS PROCESSOS.
COMPETÊNCIA DECISÓRIA DO IPERN.
LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA ESTADUAL.
DEFINIÇÃO DE TESE EM IRDR.
TESE FIXADA: "O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN É A PARTE LEGITIMADA A FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS AÇÕES JUDICIAIS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, COMPULSÓRIA, POR INVALIDEZ E ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 95, IV DA LEI COMPLEMENTAR N° 308/2005, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 547, DE 17 DE AGOSTO DE 2015".
APRECIAÇÃO DO CASO CONCRETO: REEXAME NECESSÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL E REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO.
PARTE ILEGÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A RELAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
PLEITOS REPARATÓRIOS DEPENDENTES DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (IRDR de nº 0814564-68.2016.8.20.5106, Órgão Julgador: Seção Cível, Relator: Ibanez Monteiro, Data do Julgamento: 23/08/2021). (Destaques aditados).
Não destoando do pensamento perfilhado, seguem arestos desta Câmara Cível: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SECC.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RN-IPERN PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER O BENEFÍCIO PRETENDIDO.
INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EXCLUSÃO DO ENTE FEDERADO NO CASO VERTENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL PREJUDICADO. (Apelação Cível nº 0100083-73.2017.8.20.0138, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator Cornélio Alves, Julgamento em 02/03/2020).
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO DO REEXAME OBRIGATÓRIO.
DECISÃO CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DO ENTE FEDERATIVO.
APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 496, I, DO NCPC COMBINADO COM A SÚMULA 490 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RN-SESAP.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO IPERN PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER O BENEFÍCIO PRETENDIDO.
INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REEXAME OFICIAL E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS.
Apelação Cível nº 0803897-86.2017.8.20.5106, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator Cornélio Alves, Julgamento em 02/05/2020).
Por outro viés, nota-se que o julgador primevo atuou corretamente ao decidir pela improcedência do pedido quanto à responsabilização do Estado do Rio Grande pela demora na emissão da Certidão de Tempo de Serviço, já que à época do requerimento da servidora, não só o Estado, mas o país inteiro, passavam por dificuldades na manutenção dos serviços públicos diante das medidas de contenção e isolamento provocados pela pandemia da COVID-19.
No ponto, seguem excertos do veredicto: “Em que pese as diferenças doutrinárias sobre a definição e a distinção entre o caso fortuito e a força maior, ambos geram o mesmo efeito de excluir a responsabilidade civil.
Acontece que houve declaração de estado de calamidade pública no estado do Rio Grande do Norte por meio do Decreto Estadual n° 29.534, de 19 de março de 2020, em razão da grave crise de saúde decorrente da pandemia da COVID-19.
Em razão das medidas de prevenção do contágio da COVID-19, muitos serviços foram suspensos nas repartições públicas devido à inviabilidade de serem prestados de maneira remota.
Nessa época o serviço presencial deixou de ser exigido a servidores com comorbidades e daqueles que habitam com pessoas com comorbidades.
Devido a tais fatores muitos processos administrativos ficaram paralisados e quando o trabalho presencial foi retomado havia muito serviço acumulado, o que dificultou o andamento dos processos.
Vê-se, pois, que a decretação de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, com as medidas de prevenção que ensejaram a suspensão de muitos serviços públicos, deve ser considerada como caso fortuito ou força maior, dependendo do doutrinador adotado para conceituação, mas em qualquer das hipóteses apresenta o mesmo efeito de excluir a responsabilidade civil da Administração pelos danos causados em razão da demora na conclusão dos processos administrativos.
Nessa senda, a partir de 19/03/2020, quando foi decretada a calamidade pública, até o mês de março de 2022, quando foram flexibilizadas as medida de proteção à COVID devido à redução das taxas de contágio, internação e óbito, há de se considerar a pandemia como caso fortuito ou força maior para excluir a responsabilidade civil da Administração pelos danos causados em razão da demora na conclusão dos processos administrativos.
Veja-se que o requerimento administrativo de certidão de tempo de serviço tramitou durante o período em que havia sido decretada a calamidade pública devido à pandemia da COVID-19.
Do mesmo modo, a certidão de tempo de serviço foi disponibilizada à requerente ainda durante o período de pandemia, em 02/08/2021, quando as medidas preventivas ainda afetavam o serviço público.
Ademais, a indenização devida pela demora na aposentadoria deve ser aferida nos estritos termos do processo de aposentadoria, não havendo de ser extendida (sic) a atos anteriores, sob pena de ofensa ao postulado indenizatório de que os danos indenizáveis são aqueles diretamente decorrentes da conduta, o que não é o caso da obtenção de certidão em outro procedimento administrativo.
Explicitando esse raciocínio, imagine-se que o interessado necessitasse da certidão de tempo de serviço em outro ente público, por exemplo, Município de Natal, para fins de averbar e requerer a aposentadoria perante o Estado do RN.
Se esse outro ente demorasse a fornecer a certidão, o interessado poderia requerer indenização pela demora em sua aposentadoria contra o Município? A resposta é não, justamente por se tratar de dano mediato ou reflexo - não coberto pela teoria geral da responsabilidade civil.
Logo, resta excluída a responsabilidade da Administração pela demora na entrega à autora da certidão de tempo de serviço.
Por todo exposto, improcedente o pedido formulado.” (...) Extinto sem julgamento do mérito em relação ao Estado. (Texto original sem destaques).
Com efeito, constata-se que houve o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado para figurar na lide, capítulo que, aliás, não foi objeto de impugnação pelo recorrente, estando, assim, afetado pelo instituto da preclusão consumativa.
Portanto, estado a decisão singular em harmonia com os postulados legais e entendimento desta Corte, a sua conservação é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo.
Honorários recursais majorados em 05% (cinco por cento) sobre o valor fixado na sentença (art. 85, § 11, do CPC), ficando a exigibilidade da cobrança suspensa em virtude de a demandante litigar sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita-AJG, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil É como voto.
Natal (RN), 04 de julho de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819553-34.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
29/06/2023 11:18
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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