TJRN - 0800283-57.2023.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 01:35 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            10/09/2025 00:54 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
 
 Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0800283-57.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: LAURITA PEREIRA DE SOUZA SILVA Advogado(s) do AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
 
 Advogado(s) do REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LAURITA PEREIRA DE SOUZA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S.A., visando à satisfação de crédito decorrente de indenização por danos morais e repetição do indébito, conforme sentença de mérito parcialmente procedente e acórdão reformador proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com trânsito em julgado em 25/09/2023.
 
 O cumprimento de sentença foi iniciado em 04/05/2025, no valor de R$ 10.994,65, acrescido posteriormente da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e honorários advocatícios, totalizando R$ 13.193,57.
 
 Tendo sido realizado bloqueio judicial via SISBAJUD em 07/07/2025 (ID 156702382).
 
 Em 14/07/2025, no ID 157467824, o executado apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela exequente, alegando divergência quanto aos índices de correção monetária, aplicação incorreta da data para incidência de juros de mora e duplicidade na aplicação de honorários advocatícios.
 
 Juntou, ainda, planilha de cálculos, atualizada, apontando o valor correto devido em R$ 7.931,86, e solicitando a liberação do valor excedente bloqueado no montante de R$ 5.261,71.
 
 Cumpre observar que a impugnação apresentada pelo executado é intempestiva.
 
 Não obstante, a análise dos autos revelou que os cálculos apresentados pela exequente se encontram em desacordo com os critérios expressamente fixados pelo título executivo, o que impõe a adoção de medidas corretivas de ofício para a fiel observância do título judicial.
 
 A sentença determinou expressamente que a restituição da quantia referente à tarifa indevida fosse corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescida de juros de mora de 1% ao mês , contados a partir da citação , não podendo ser aplicado outro índice de correção ou outra data de incidência de juros.
 
 Contudo, a planilha apresentada pela exequente utilizou o INPC como índice de atualização e calculou os juros a partir da data do primeiro desconto, em afronta direta à determinação judicial, gerando evidente excesso no valor executado.
 
 Diante desse quadro, impõe-se a correção de ofício dos cálculos, observando-se: I) a aplicação da correção monetária pelo IPCA, nos termos definidos na sentença e no acórdão já transitados em julgado; II) a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme decisão judicial; III) a manutenção da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, calculada sobre o valor corretamente atualizado.
 
 Com base nos cálculos apresentados pelo executado, devidamente fundamentados, o valor devido à exequente perfaz R$ 7.931,86 , enquanto o montante bloqueado excedente é de R$ 5.261,71 , devendo ser restituído ao executado.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, reconhecendo-os como corretos, e determino: a) a expedição de alvará para transferência do valor de R$ 7.931,86 em favor da exequente, na proporção e contas indicadas no ID 158527256; e b) a liberação do valor excedente de R$ 5.261,71 ao executado, BANCO BRADESCO S.A.
 
 Após cumprimento, certifique e voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, com base no art. 924, II, do CPC.
 
 Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
 
 EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito
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                                            08/09/2025 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 17:16 Outras Decisões 
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                                            24/07/2025 07:25 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2025 21:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 00:55 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
 
 Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800283-57.2023.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: LAURITA PEREIRA DE SOUZA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o executado apresentou impugnação aos valores tornados indisponíveis via SISBAJUD, INTIMO o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 9º).
 
 Acaso o(a) exequente seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
 
 PAU DOS FERROS/RN, 15 de julho de 2025.
 
 LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            15/07/2025 07:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 07:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2025 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 01:45 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0800283-57.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LAURITA PEREIRA DE SOUZA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte BANCO BRADESCO S/A., através de seu advogado/procurador, para, querendo, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC.
 
 Pau dos Ferros/RN, 7 de julho de 2025.
 
 JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/07/2025 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 09:51 Juntada de Certidão 
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                                            01/06/2025 00:00 Expedição de Certidão. 
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                                            01/06/2025 00:00 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 23:08 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 23:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0800283-57.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: LAURITA PEREIRA DE SOUZA SILVA Advogado(s) do AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
 
 Advogado(s) do REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523) que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atendendo as disposições do art. 524 do CPC.
 
 Sendo assim, INTIME(M)-SE a parte devedora, na pessoa do(a) advogado(a), para pagar o débito, acrescido de custas (se houver), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
 
 Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado também de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º do CPC.
 
 Caso haja o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º). Havendo pagamento voluntário, a secretaria deverá expedir alvará de transferência em nome do(a) autor(a), intimando-a para ciência e, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Concordando ou quedando inerte, após a expedição do(s) alvará(s) de transferência, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II do CPC).
 
 Acaso não tenha informado os dados bancários, a secretaria deverá intimar o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, deverá expedir o alvará. Em conformidade com o art. 525, §6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
 
 Sendo assim, decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento voluntário, mesmo que tenha sido apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, a secretaria deverá prosseguir com a fase de penhora e expropriação dos eventuais bens em nome do(a) executado(a), salvo decisão posterior em sentido contrário (art. 523, §3º, CPC). Na forma do art. 835, §1º do CPC, na fase de expropriação dos bens do executado o juiz deve priorizar a penhora de dinheiro.
 
 Sendo assim, DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD.
 
 Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime a parte executada para, querendo, manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Não apresentada manifestação, fica determinada a transferência do montante para conta vinculada a este juízo e, em seguida, a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente, na forma requerida.
 
 Acaso ainda não tenha sido informado os dados bancários para transferência, a secretaria deverá intimar o credor, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, deverá expedir o alvará de transferência.
 
 Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II do CPC). Determino que, ante do arquivamento dos autos, a Secretaria certifique se há pendência de pagamento das custas processuais.
 
 Caso positivo e não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá autuar o procedimento de cobrança e remeter à COJUD através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais, na forma da Portaria Conjunta de n. 20 de 2021-TJ. Intime-se e cumpra-se.
 
 Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
 
 OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição
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                                            07/05/2025 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 17:42 Processo Reativado 
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                                            07/05/2025 14:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2025 09:15 Conclusos para decisão 
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                                            04/05/2025 20:01 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            24/02/2025 14:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/02/2025 13:59 Expedição de Certidão. 
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                                            22/02/2025 01:40 Decorrido prazo de LAURITA PEREIRA DE SOUZA SILVA em 21/02/2025 23:59. 
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                                            22/02/2025 00:16 Expedição de Certidão. 
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                                            22/02/2025 00:16 Decorrido prazo de LAURITA PEREIRA DE SOUZA SILVA em 21/02/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 14:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2025 01:24 Decorrido prazo de USUÁRIO DE SISTEMA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 00:49 Decorrido prazo de USUÁRIO DE SISTEMA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            19/11/2024 09:37 Conclusos para decisão 
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                                            08/10/2024 08:52 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/10/2024 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 13:14 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2024 11:27 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2024 13:41 Juntada de Certidão 
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                                            22/06/2024 03:33 Decorrido prazo de USUÁRIO DE SISTEMA em 21/06/2024 23:59. 
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                                            22/06/2024 00:39 Decorrido prazo de USUÁRIO DE SISTEMA em 21/06/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 01:47 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 07/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 01:47 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 07/05/2024 23:59. 
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                                            29/04/2024 15:15 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            27/04/2024 01:14 Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 16:10 Outras Decisões 
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                                            03/04/2024 16:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2024 08:54 Conclusos para despacho 
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                                            23/03/2024 02:05 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 22/03/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 18:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 10:36 Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 28/02/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 09:56 Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 28/02/2024 23:59. 
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                                            20/02/2024 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 10:20 Outras Decisões 
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                                            06/02/2024 13:50 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2024 22:57 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 29/01/2024 23:59. 
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                                            27/01/2024 12:08 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            05/01/2024 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2023 13:34 Expedição de Certidão. 
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                                            08/12/2023 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2023 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 11:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/10/2023 05:28 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 26/10/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 07:20 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            25/10/2023 07:20 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2023 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2023 00:45 Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 17/10/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 07:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2023 07:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2023 06:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2023 14:58 Recebidos os autos 
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                                            26/09/2023 14:58 Juntada de intimação de pauta 
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                                            28/06/2023 09:40 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            28/06/2023 09:28 Expedição de Certidão. 
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                                            28/06/2023 08:47 Expedição de Certidão. 
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                                            19/04/2023 01:13 Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/04/2023 23:59. 
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                                            17/04/2023 12:02 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 14/04/2023 23:59. 
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                                            13/04/2023 17:05 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/04/2023 17:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2023 01:04 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 04/04/2023 23:59. 
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                                            01/04/2023 01:00 Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 31/03/2023 23:59. 
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                                            22/03/2023 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2023 13:19 Juntada de ato ordinatório 
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                                            21/03/2023 15:47 Juntada de Petição de apelação 
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                                            08/03/2023 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2023 08:51 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/03/2023 13:58 Conclusos para decisão 
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                                            03/03/2023 01:12 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 02/03/2023 23:59. 
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                                            02/03/2023 20:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/03/2023 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2023 16:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/01/2023 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2023 10:45 Concedida a Medida Liminar 
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                                            27/01/2023 00:47 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2023 00:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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