TJRN - 0800283-57.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
 
 Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0800283-57.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: LAURITA PEREIRA DE SOUZA SILVA Advogado(s) do AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
 
 Advogado(s) do REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LAURITA PEREIRA DE SOUZA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S.A., visando à satisfação de crédito decorrente de indenização por danos morais e repetição do indébito, conforme sentença de mérito parcialmente procedente e acórdão reformador proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com trânsito em julgado em 25/09/2023.
 
 O cumprimento de sentença foi iniciado em 04/05/2025, no valor de R$ 10.994,65, acrescido posteriormente da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e honorários advocatícios, totalizando R$ 13.193,57.
 
 Tendo sido realizado bloqueio judicial via SISBAJUD em 07/07/2025 (ID 156702382).
 
 Em 14/07/2025, no ID 157467824, o executado apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela exequente, alegando divergência quanto aos índices de correção monetária, aplicação incorreta da data para incidência de juros de mora e duplicidade na aplicação de honorários advocatícios.
 
 Juntou, ainda, planilha de cálculos, atualizada, apontando o valor correto devido em R$ 7.931,86, e solicitando a liberação do valor excedente bloqueado no montante de R$ 5.261,71.
 
 Cumpre observar que a impugnação apresentada pelo executado é intempestiva.
 
 Não obstante, a análise dos autos revelou que os cálculos apresentados pela exequente se encontram em desacordo com os critérios expressamente fixados pelo título executivo, o que impõe a adoção de medidas corretivas de ofício para a fiel observância do título judicial.
 
 A sentença determinou expressamente que a restituição da quantia referente à tarifa indevida fosse corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescida de juros de mora de 1% ao mês , contados a partir da citação , não podendo ser aplicado outro índice de correção ou outra data de incidência de juros.
 
 Contudo, a planilha apresentada pela exequente utilizou o INPC como índice de atualização e calculou os juros a partir da data do primeiro desconto, em afronta direta à determinação judicial, gerando evidente excesso no valor executado.
 
 Diante desse quadro, impõe-se a correção de ofício dos cálculos, observando-se: I) a aplicação da correção monetária pelo IPCA, nos termos definidos na sentença e no acórdão já transitados em julgado; II) a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme decisão judicial; III) a manutenção da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, calculada sobre o valor corretamente atualizado.
 
 Com base nos cálculos apresentados pelo executado, devidamente fundamentados, o valor devido à exequente perfaz R$ 7.931,86 , enquanto o montante bloqueado excedente é de R$ 5.261,71 , devendo ser restituído ao executado.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, reconhecendo-os como corretos, e determino: a) a expedição de alvará para transferência do valor de R$ 7.931,86 em favor da exequente, na proporção e contas indicadas no ID 158527256; e b) a liberação do valor excedente de R$ 5.261,71 ao executado, BANCO BRADESCO S.A.
 
 Após cumprimento, certifique e voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, com base no art. 924, II, do CPC.
 
 Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
 
 EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito
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                                            09/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800283-57.2023.8.20.5108 Polo ativo LAURITA PEREIRA DE SOUZA SILVA Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE DISCUTE.
 
 EFEITO DEVOLUTIVO QUE SE LIMITA A (IN)EXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
 
 ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE INDEPENDE DE CULPA.
 
 DANO MORAL DEVIDO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover, em parte, o apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Laurita Pereira de Souza Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nestes autos, julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais pelos seguintes termos (Id. 20169871): “[...] Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitula “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I”; b) DETERMINAR a restituição da quantia de R$ 62,82 (sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
 
 Em consequência, CONFIRMO a DECISÃO LIMINAR, deferida no ID 94258792.
 
 Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Verificado que o autor sucumbiu proporcionalmente na metade do pedido, deverá suportar o pagamento da proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os outros 50% (cinquenta por cento) restantes a cargo da parte demandada.
 
 Com relação à parte autora, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, como consequência, a exigibilidade das custas e dos honorários ficará suspensa, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c § 3º do CPC.
 
 Dessa forma, o banco demandado deve efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. [...].
 
 Irresignada com o resultado, a autora dele apelou, alegando em suas razões recursais que, com a anulação do contrato impugnado e, em consequência, com a impropriedade dos descontos tarifários, evidencia-se o dever de compensação pecuniária pelos danos extrapatrimoniais sofridos pela subtração patrimonial ilícita, bem assim, que a reparação material deveria abranger todo o período não fulminado pela prescrição quinquenal do art. 27 do CDC.
 
 Sob esses fundamentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar o decisum, condenando a instituição financeira em indenização por danos morais e na repetição em dobro do indébito por todo o período, salvo os abrangidos pela prescrição quinquenal (Id. 20169874).
 
 Contrarrazões apresentadas ao Id. 20169878.
 
 Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
 
 De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
 
 Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte.
 
 De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a inexistência de relação jurídica – nulidade tarifária –, é de se reconhecer como concretamente configurada (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise da pretensão recursal, qual seja, o ensejo compensatório extrapatrimonial em razão da falha na prestação do serviço caracterizada pelos descontos tarifários indevidos, bem assim, a limitação da repetição do indébito ao lapso prescricional.
 
 Pois bem, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
 
 Em se tratando de relação consumerista, a responsabilização do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de danos relacionados a defeitos pela falha na prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
 
 Assim, evidenciado o ilícito – falha na prestação do serviço que não se discute – e despicienda a apuração do elemento subjetivo, cabe-nos aqui aferir a existência de dano apto a ser compensado, a guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
 
 Verifica-se que o caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
 
 Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.
 
 Assim, evidenciada a lesão imaterial, caracterizado está o dever de indenizar, pelo que passo à análise sobre o quantum a ser arbitrado.
 
 Ressalto que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
 
 No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
 
 Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
 
 Assim, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO DE TARIFA RELATIVA A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO ENCARGO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 COBRANÇA IRREGULAR.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, ANTE A CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 LESÃO PRESUMIDA.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER DIMINUÍDO, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E OS PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801397-48.2021.8.20.5125, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2023).
 
 Sobre tal condenação, deverão incidir correção monetária (pelo INPC), a partir do julgamento deste recurso (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ), a serem devidamente apurados na fase de cumprimento de sentença.
 
 Passo a discorrer sobre o pedido de reforma do decisum que deixou de aplicar a prescrição quinquenal à repetição do indébito, limitando a restituição aos descontos, demonstrados efetivamente nos autos, desde a propositura da presente ação.
 
 Pois bem, com fundamento no art. 27 do mesmo Código, a repetição deve abranger todos os valores descontados nos últimos 05 (cinco) anos, em atenção à prescrição quinquenal.
 
 Veja-se: Art. 27.
 
 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
 
 Contudo, abro ressalva para esclarecer que não se mostra razoável a eventual análise de novos documentos não juntados em fase de conhecimento – e, consequentemente sem sua submissão ao contraditório e ao crivo do Juízo – em liquidação de sentença.
 
 Assim, em que pese a indenização material – repetição do indébito – abarcar o período não fulminado pela prescrição quinquenal, há de se considerar em liquidação de sentença apenas o lastro probatório já produzido em fase de cognição.
 
 Ante o exposto, conheço e dou provimento, em parte, ao apelo, reformando a decisão a quo, para condenar a instituição financeira no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos extrapatrimoniais, bem assim, na repetição do indébito referente aos descontos da tarifa ilegal – efetivamente comprovados nos autos – realizados dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (prescrição quinquenal), mantidos incólumes os demais termos.
 
 Por fim, considerando o provimento do apelo, tendo a parte autora sucumbido em parte mínima, deverá a instituição financeira arcar com a integralidade das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
 
 Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG), deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
 
 Natal/RN, data do registro no sistema.
 
 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023.
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                                            11/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800283-57.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 10 de julho de 2023.
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                                            28/06/2023 09:40 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2023 09:40 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2023 09:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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