TJRN - 0802523-17.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802523-17.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo A.
L.
A.
D.
L. e outros Advogado(s): GEORGEM MOUTINHO SILVA, ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE EPILEPSIA FOCAL ESTRUTURAL FARMACORRESISTENTE, PARCIALMENTE CONTROLADA EM USO DE FENOBARBITAL E OXCARBAZEPINA.
INDICAÇÃO MÉDICA DE FISIOTERAPIA PELO MÉTODO PEDIASUIT.
NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DA OPERADORA DE NÃO ESTAR O PLEITO ABRANGIDO NO CONTRATO NEM INSERIDO NO ROL DA ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NO JUÍZO A QUO.
PACIENTE QUE FEZ PROVA QUANTO À NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM O ÊXITO DO PROCEDIMENTO MÉDICO PRESCRITO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
OPÇÃO TERAPÊUTICA QUE NÃO PODE SER DESCONSIDERADA PELA EMPRESA DEMANDADA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA POSTULADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicada a análise meritória do Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o presente acórdão.
Vencido o Des.
Convocado Cornélio Alves.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação ordinária nº 0802799-80.2023.8.20.5001, proposta por A.
L.
A.
DE L., representado D.
R.
O.
DE A., ora Agravada.
A decisão hostilizada foi prolatada nos termos seguintes: (...) Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que UNIMED NATAL autorize a cobertura em favor de A.
L.
A.
D.
L., da TERAPIA PEDIASUIT, por prazo indeterminado, nos termos da prescrição do médico assistente (ID. 94035598).
Intime-se por mandado, determinando que o plano de saúde autorize de imediato a cobertura do procedimento, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 em caso de negativa de autorização, passível de majoração em caso de reiteração do descumprimento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Contestado o feito, intime-se a parte autora a se manifestar em 10 dias.
Em seguida, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para oferta de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apense-se a presente demanda ao processo nº 0817942-80.2021.8.20.5001.
Conclusos após.
Natal/RN, 16 de fevereiro de 2023. (p. 68/75) Em suas razões recursais (Pág. 1/27), a parte Recorrente alega, em síntese, que: a) “Trata-se de Ação na qual a parte autora, ora agravada, beneficiária da Unimed Natal, com diagnóstico de epilepsia focal estrutural farmacorresistente, parcialmente controlada em uso de fenobarbital e oxcarbazepina.
Relatou que foi avaliado por médico especialista, o qual indicou, entre os tratamentos, terapia neuromotora pelo método PediaSuit.
Afirma que solicitou o tratamento ao plano de saúde, porém, foi negado.
Por tal motivo, ingressou com a ação nº 0817942-80.2021.8.20.5001, tendo sido concedida liminar determinando a autorização, pela Unimed Natal, à terapia PediaSuit pelo período de 09 meses.”; b) “Posteriormente, aduz que recebeu notícia de suspensão da terapia deferida anteriormente.
Por entender que a atitude da Unimed Natal foi indevida, requereu em nova ação e em sede de liminar, que a cooperativa fosse compelida a custear ou autorizar o tratamento referente à terapia PediaSuit por período ilimitado.”; c) “(...) a parte recor[r]ida tentou rediscutir o direito pleiteado, pelo que repetiu protocolo de ação anteriormente ajuizada e atualmente em trâmite, com os mesmos fatos dos autos de origem, qual seja, ação nº 0817942-80.2021.8.20.5001, protocolada em 07 de abril de 2021.
Ambas as ações são absolutamente idênticas na medida em que possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Ressalta-se que na primeira ação já há o pedido do exato mesmo tratamento.”; d) este processo deve ser extinto sem apreciação do mérito; e) “Não podemos deixar de lado que a operadora não se abstém de arcar com o acesso ao tratamento adequado do beneficiário, disponibilizando tudo o que foi garantido no momento da avença contratual, sendo uma delas o tratamento pretendido pelo beneficiário de acordo com o já mencionado Rol da ANS.”; f) “Todas as nuances aqui expostas são o suficiente para autenticar a licitude de atuação da recorrente de modo que a extensão de direito não pactuado traz manifesto prejuízo a Unimed Natal que, por sua vez, apenas ateve-se a não deferir aquilo que não se responsabilizou no momento da contratação, muito menos recebe contraprestação para tanto.
Ademais, os pleitos rebatidos culminam um ônus de modo a ir de encontro ao disposto na Lei nº. 9.656/98, mesmo ciente de que tal norma tem o condão de regulamentar o setor de planos e seguros privados de assistência à saúde.”; g) “Imperioso destacar que a Lei dos planos de saúde assegura e autêntica a observância ao tal posto que em seu art. 10, §4º, trata da amplitude das coberturas dos planos de forma a preconizar que a abrangência obrigacional será definida por normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (como é o caso do rol)”; h) o tratamento atinente às terapias intentadas é disponibilizado pela rede prestadora e dentro dos ditames do rol da ANS; i) “Destacamos que o posicionamento da ANS é claro o bastante no sentido de que a técnica em referência – PEDIASUIT - não é de obrigatoriedade de fornecimento pelas operadoras de planos de saúde, especialmente porque existem vários estudos que atestam não haver evidências científicas que comprovem a eficácia dela, principalmente se comparadas às técnicas convencionais de fisioterapia.”; j) o Comitê Científico da Associação Brasileira de Fisioterapia Neurofuncional (ABRAFIN) e o Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde – NATS, do Hospital das Clínicas, da Universidade Federal de Minas Gerais concluem não haver evidências científicas de benefício do tratamento com Therasuit para pacientes com Paralisia Cerebral; l) a parte Agravada requer o custeio de tratamento cuja eficácia é discutida; m) “Assim, permitir a procedência do pleito não apenas injusta sob a perspectiva contratual, mas, sobretudo, insegura jurídica e tecnicamente na medida em que repassa a operadora de plano de saúde o dever de pagar por algo que nem mesmo a ciência médica pacificou, afinal, assim não fosse não existiram os inúmeros pareceres e notas técnicas acima elencados e transcritos.
Nobres Julgadores, ante a falta de previsibilidade legal e contratual, aliada a falta de elementos de cunho técnico que habilite o uso da técnica PEDIASIUT e THERASUIT ao caso em questão, requer-se, desde já, a improcedência do pleito.”; n) “Continuamente, ressaltamos que, ir contra o entendimento aqui destacado é o mesmo que limitar o tempo de atividade da cooperativa, pois a imposição para disponibilizar serviço pelo qual não recebe a contraprestação, recai completamente de forma contrária a todo o estudo e cálculo feito na elaboração de cada contrato.”; o) “Assim, por maioria de votos, no julgamento do EREsp 1.886.929, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o rol de procedimentos preparado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para estabelecer cobertura mínima dos planos de saúde é taxativo.”; p) “(...) mesmo com o advento da Lei nº 14.454/2022, não há que se falar em deferimento do tratamento pleiteado, visto que a comprovação de eficácia do tratamento pleiteado é condicionante expressa para a aplicação de exceção ao Rol da ANS, o que não restou comprovado pelo recorrido.”; q) “Doutos julgadores, o Periculum In Mora inverso é facilmente visualizado no que tange ao custeio de prestações ineficazes e sem estudo científico comprovável o que não deve se perpetuar sob a guarida deste respeitável poder estatal.”.
Ao final, pugna pelo conhecimento do Agravo de Instrumento também com efeito suspensivo e o seu provimento.
O feito foi autuado e distribuído em 09.03.2023, por sorteio, para o gabinete do Desembargador CLAUDIO SANTOS, o qual, por entender que o Agravo de Instrumento nº 0801268-58.2022.8.20.0000 gerou a prevenção desta relatoria, determinou a sua redistribuição (id 3377003), sendo, assim, encaminhado em razão de determinação judicial, por sorteio manual.
Indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo.
Interposição de Agravo Interno pela Recorrente requerendo a reforma da decisão que não concedeu o efeito suspensivo, em juízo de retratação, ou que apresente o processo em mesa para que seja julgado o Recurso acolhido e provido.
Em sendo a matéria deduzida no Agravo Interno, a mesma do objeto do Agravo de Instrumento, deixei para examinar o mérito de ambos os Recursos quando do julgamento definitivo pelo órgão colegiado, razão pela qual determinei a intimação da parte Agravada para contrarrazoar o Agravo e a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emitisse parecer no prazo legal.
A parte Agravada não apresenta contrarrazões.
A 9ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso.
Busca a parte Agravante a reforma da decisão que concedeu a tutela antecipada, determinando a cobertura de tratamento prescrito por médico da parte Agravada.
Compulsando novamente os autos, entendo inexistirem novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o pleito de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento requestado pela Agravante, cujo entendimento, ressalte-se, está em harmonia com o parecer ministerial, de forma que mantenho o decisum nos seus exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
Entendo, no entanto, que não deve ser concedido o pleito liminar almejado pela parte Recorrente, pois ausente, de plano, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do perigo da demora, indispensáveis para tanto.
Primeiramente, observo que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado nº 608, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Destaco, ainda no início, que deixo de examinar as alegações que fundamentam o pedido de extinção do processo sem análise do mérito, pois não foram apresentadas no juízo de origem, de modo que a sua análise implicaria supressão de instância.
Na hipótese, a parte Agravada, no dia 07.04.2021, ingressou com a ação judicial 0817942-80.2021.8.20.5001 buscando o direito em ter a cobertura e continuidade da Terapia PEDIASUIT durante o período de nove meses e, enquanto vinha recebendo o tratamento por força de liminar, a sua mãe recebeu um comunicado da clínica de que a Unimed não mais custearia a Terapia, pedindo que fosse suspenso o tratamento, o qual o médico assistente, Dr.
Marcelo Amorim Araújo – CRM 6750, detalha, em seus pareceres, a importância da continuidade da Terapia PEDIASUIT para a criança, ora Agravada, reforçando, em especial, no laudo datado em 24/11/2022, onde se mostra a necessidade do Agravado em permanecer na Terapia por tempo indeterminado (id 18565068 - Pág. 20 Pág.
Total – 96).
Analisando detidamente os autos, não há controvérsia acerca da existência do plano de saúde e sua vigência, contudo, em relação à cobertura contratual para tratamento de saúde da parte Agravante diagnosticada com epilepsia focal estrutural farmacorresistente, por seu médico, que prescreveu o procedimento clínico a seguir: (...) A.
L.
A.
D.
L., 6 anos e 6 meses de idade. faz acompanhamento médico neurológico devido a epilepsia focal controlada, acentuado atraso neuropsicomotor e hipotonia global por suspeita de Sindrome de Sotos.
E considerado incapaz ao autocuidado, sendo portador de deficiência física e intelectual.
Dessa forma, necessita de terapias de reabilitação de forma continua e por tempo indeterminado Fisioterapia neuromotora - através do protocolo Pediasuit e Bobath pediátrico; Kinesio taping: - Terapia ocupacional com integração sensorial; Fisioterapia RTA: - Fonoaudiologia: Psicopedagogia.
CID-10: Q87.3; R62.0; F84 NATAL 24/10/2022 (id 18565068 - Pág. 21 Pág.
Total - 97) Nesse contexto, a parte Agravada foi diagnosticada com epilepsia focal estrutural farmacorresistente, ensejando a necessidade imprescindível de tratamento da sua saúde e desenvolvimento considerando ser criança com a idade de seis anos.
A parte Agravante nega o dever de cobertura dos procedimentos indicados por não estarem previstos no rol de procedimentos previsto pela ANS e nem autorizado no contrato firmado entre as partes, bem como sem amparo legal.
Com efeito, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que a continuidade do tratamento orientado pelo médico que acompanha a criança é o mais indicado para suprir as suas necessidades, sob pena de ocorrência de graves e irreversíveis danos à saúde do Paciente, caso o tratamento não seja custeado, restando, pois, evidenciada, a probabilidade do direito.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato do plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
Nesse sentido, destaco julgados da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE COBERTURA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente, voltado à cura de doença efetivamente coberta.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgamento em 25/10/2016, DJe 07/11/2016) grifei AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido (STJ, AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgamento em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) grifei Nesse contexto, é cediço que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei Federal nº 9.656/1998, pois envolvem típica relação de consumo, o que autoriza a aplicação do artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, bem como a Lei nº 14.454/2022, recentemente sancionada, que alterou a Lei Federal nº 9.656/1998.
No caso, ainda que o tratamento de saúde em questão não esteja incluso no Rol da ANS, destaco que a Agravante/Ré não demonstra a sua ineficácia para tratar a saúde do Paciente, de modo que, a princípio, entendo ser direito do Agravado/Autor ter o custeio do procedimento prescrito por seu médico, com fundamento nos § 12 e § 13, do artigo 10, da Lei 9.656/1998, in verbis: (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (grifei) E, nessa linha, entendo ser indevida, neste momento processual, a negativa de manter a cobertura por parte da operadora do plano de saúde.
Isso porque, cabe ao médico assistente, conhecedor das condições do paciente, indicar a melhor opção para a realização do seu tratamento, dentre os métodos disponíveis.
E no caso em debate colacionou a parte agravada aos autos dos laudos médicos demonstrando a necessidade da continuidade do tratamento para a criança na forma indicada.
No caso dos autos, comprovou a Agravada ser portadora de patologia grave, bem como a necessidade do tratamento através dos métodos indicados, conforme laudo médico colacionado.
Logo, restou evidenciada a probabilidade do direito vindicado para fins de concessão da tutela provisória pleiteada pela parte Agravada, uma vez demonstrado que o beneficiário do plano de saúde necessita dos tratamentos de fonoaudiologia, terapia ocupacional e a fisioterapia através do método Pediasuit, para minimizar os efeitos da patologia que sofre.
Por fim, embora seja desnecessário o exame do segundo requisito, entendo que, no caso, também não está presente o perigo de dano indispensável para a concessão da medida de urgência ora pleiteada.
Já não se pode dizer o mesmo do inverso, pois, com o cancelamento da prestação dos serviços de saúde pelo Plano é evidente o risco de comprometer o quadro clínico do Agravado sem receber o tratamento prescrito.
Enfim, sem prejuízo de melhores condições de avaliação após o contraditório e a dilação probatória na instância de origem, o certo é que não se vislumbra a probabilidade do direito invocado.
Por conseguinte, não é possível, neste momento processual, conceder o efeito suspensivo ao recurso conforme pretendido.
Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. (id 18717551) Ainda, especificamente quanto à indicação de PEDIASUIT para crianças, colaciono precedentes jurisprudenciais reconhecendo a obrigatoriedade do plano de saúde custear o tratamento e o acompanhamento multidisciplinar necessários à saúde do Associado, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
FISIOTERAPIA NO PROTOCOLO PEDIASUIT.
RECUSA DE COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
RECUSA INDEVIDA. 1.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de fisioterapia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1897025/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVANTE PORTADORA DE "PARALISIA CEREBRAL ESPÁSTICA E EPILEPSIA".
NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE REABILITAÇÃO ATRAVÉS DO "MÉTODO THERA-SUIT/PEDIASUIT".
CONCLUSÃO PRECISA DO DIAGNÓSTICO.
NEGATIVA DO PROCEDIMENTO POR PARTE DA COOPERATIVA AGRAVADA.
OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM NO ÊXITO DO TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DA COBERTURA SECURITÁRIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
INFRINGÊNCIA AO §4º DO ARTIGO 54 DO CDC.
REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I - O deferimento liminar não quebra a equivalência da finalidade contratual objetiva, nem fere o equilíbrio econômico do contrato.
II - Malgrado a cooperativa agravada negue o custo do procedimento, na forma requerida, ao argumento de que a avença firmada entre as partes não traz disposição atinente a tal procedimento, resta indubitável que, em se tratando de contrato consumerista, a mesma infringiu a norma encartada no parágrafo 4º do artigo 54 do CDC, o qual estabelece que, em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor, devem ser interpretadas de forma favorável ao mesmo.
III – Conhecimento e provimento do recurso. (TJRN, AI Nº 2017.020827-5, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgado em 24.07.2018) grifei A parte dessas premissas, não vejo motivação suficiente para reformar a decisão de primeiro grau.
Por todo o exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Resta prejudicada a análise meritória do Agravo Interno. É o voto.
Natal/RN, 11 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802523-17.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 11-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2023. -
09/06/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 13:13
Juntada de Petição de parecer
-
18/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:06
Decorrido prazo de GEORGEM MOUTINHO SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:06
Decorrido prazo de GEORGEM MOUTINHO SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 26/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 15:52
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2023 01:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/03/2023 08:01
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 08:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/03/2023 18:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/03/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809952-69.2022.8.20.0000
Alupar Investimento S.A.
Luiz Carlos Ferreira de Brito
Advogado: Lukas Darien Dias Feitosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2022 18:38
Processo nº 0817010-05.2020.8.20.5106
Itapetinga Agro Industrial S.A.
Petroenergy Service LTDA
Advogado: Telles Santos Jeronimo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2020 16:12
Processo nº 0804139-35.2023.8.20.5300
Maria do Socorro Alves de Sousa Costa
Hospital Antonio Prudente de Natal LTDA
Advogado: Alvaro Barros Medeiros Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2023 09:35
Processo nº 0800283-57.2023.8.20.5108
Laurita Pereira de Souza Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2023 00:47
Processo nº 0823468-09.2018.8.20.5106
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Radio Resistencia de Mossoro LTDA - EPP
Advogado: Hemeterio Jales Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2018 12:21