TJRN - 0900998-74.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2025 12:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 06:02
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 04:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0900998-74.2022.8.20.5001 AUTOR: FOUR TECH CARTUCHOS COMERCIO LTDA - ME REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 146700937), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
28/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 20:30
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2025 02:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 03:54
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
06/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0900998-74.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FOUR TECH CARTUCHOS COMERCIO LTDA - ME REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Embargos de Declaração opostos pela FOUR TECH CARTUCHOS COMÉRCIO LTDA – ME em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se insurgiu a embargante contra a sentença proferida às fls. 475/480 do PDF.
Em suas razões, sustentou que a sentença vergastada estaria omissa, porquanto não teria analisado o laudo perícial reunido à inicial nem o pedido de prova técnica formulado na exordial.
Com essas razões, reclamou o conhecimento e provimento dos aclaratórios, de modo a suprir as omissões declinadas.
Instado a se manifestar, o embargado se pronunciou às fls. 488/492 (Id. 143758861 – págs. 01/05), pugnando pela manutenção da sentença objurgada.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pela FOUR TECH CARTUCHOS COMÉRCIO LTDA – ME foram opostos Embargos de Declaração visando suprir supostas omissões que maculariam a sentença lançada às fls. 475/480 do PDF.
De plano, conheço dos embargos, pois tempestivos.
No entanto, entendo não merecer amparo as razões da embargante.
Explico.
Em suas razões, sustentou a embargante que a sentença hostilizada estaria omissa por não haver analisado o laudo pericial reunido a vestibular, de modo que não teria verificado a divergência entre a taxa de juros realmente aplicada e aquela indicada no contrato questionado.
No entanto, ao contrário do que sugere a embargante, o laudo pericial produzido unilateralmente, embora não configure espécie de prova, foi devidamente considerado; contudo, para o desfecho do caso prevaleceu a taxa de juros atribuída pelo BACEN para a instituição financeira no período da contratação, uma vez que se trata de documento oficial e que fixa a taxa média de mercado de acordo com cada instituição financeira.
Não fosse apenas isso, outros elementos foram analisados, concluindo-se que a suposta divergência declinada pela embargante decorreu, inclusive, da capitalização composta legalmente aplicada ao contrato.
Portanto, não há se falar em omissão no caso em testilha.
Do mesmo modo, não há se falar em omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial.
Ora, em sua peça vestibular a embargante formulou pedido genérico pela produção de provas, não especificando qual a prova pericial que desejava ver produzida, o que, por si só, já seria suficiente para o indeferimento de seu pleito, uma vez que o pedido deve ser certo e determinado, ou ao menos determinável.
Contudo, o juízo conferiu prazo para as partes se manifestarem acerca da produção de outras provas além daquelas que já constavam nos autos.
Todavia, consoante certificado em fls. 488/492 (Id. 143758861 – págs. 01/05), a embargante quedou silente, de modo que restou preclusa a via para a produção de novas provas, de modo que não há se falar em omissão quanto ao pedido genérico de prova pericial deduzido pela embargante.
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, conheço dos embargos opostos pela FOUR TECH CARTUCHOS COMÉRCIO LTDA – ME; contudo, nego-lhes provimento e mantenho hígida a sentença hostilizada.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0900998-74.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FOUR TECH CARTUCHOS COMERCIO LTDA - ME REU: BANCO DO BRASIL S/A INTIMO o(a) embargado(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 19 de fevereiro de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0900998-74.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FOUR TECH CARTUCHOS COMERCIO LTDA - ME REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Revisional de Contrato proposta por FOUR TECH CARTUCHOS COMÉRCIO LTDA - ME contra o BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados, na qual alegou o autor que o contrato de financiamento celebrado com o réu estaria eivado de cláusula abusiva, uma vez que os juros remuneratórios aplicados ao contrato seriam diversos daquele pactuado entre as partes e superaria a média de mercado atribuída pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
Com essas razões, reclamou pela procedência da demanda, de modo que fosse declarada a nulidade da cláusula questionada e,
por outro lado, que fosse determinada a aplicação do percentual de juros pactuado, além do recálculo do valor financiado, bem como a repetição dobrada do indébito.
Em sede de tutela de urgência, postulou o autor pela consignação judicial do valor incontroverso, qual seja, o montante de R$ 3.006,72 (três mil e seis reais e setenta e dois centavos).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 29/218 do PDF.
Custas recolhidas (fls. 217/218 – Id. 90315682 – págs. 01/02).
Por meio da decisão de fls. 361/364 (Id. 9052801 – págs. 01/05) foi indeferida a tutela de urgência almejada pelo autor.
Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação às fls. 370/392 (Id. 94727571 – págs. 01/23).
Aqui ergueu preliminar de ausência de interesse processual e prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, bem como a legalidade de todas as tarifas aplicadas ao contrato.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 393/419 do PDF.
Audiência de conciliação infrutífera, consoante termo de fls. 420 (Id. 94896721).
Réplica reiterativa ancorada pelo autor em fls. 422/431 (Id. 95684719 – págs. 01/10).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pela FOUR TECH CARTUCHOS COMÉRCIO LTDA - ME foi intentada Ação Revisional de Contrato contra o BANCO DO BRASIL S/A, na qual pretende o autor a declaração de nulidade da cláusula supostamente abusiva, bem como que a ré seja compelida a revisar o valor financiado e a proceder a restituição dobrada dos valores pagos a maior.
De plano, entendo que o caso comporta julgamento antecipado, haja vista que o deslinde da celeuma demanda análise de questões unicamente de direito e os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, o que determina a aplicação do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse primeiro momento, passo a tratar das questões preliminares suscitadas pelo BANCO DO BRASIL S/A.
De início, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que devidamente preenchido o binômio necessidade/adequação inerente a essa condição da ação, donde a necessidade avulta da obrigatória intervenção do Judiciário para suprir a ausência de resolução da celeuma pela vontade das partes, enquanto a adequação deflui da própria utilidade da medida utilizada pelo demandante na busca de seu intento.
Por isso, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual erguida pelo banco requerido.
Do mesmo modo, entendo não merecer guarida a prejudicial de mérito da prescrição erguida pelo demandado, haja vista que a relação travada entre as partes possui natureza de obrigação de trato continuado, de sorte que a cada cobrança realizada ao autor sua pretensão é renovada, mantendo-se incólume o fundo de direito.
Por essa razão, rejeito a prejudicial de mérito em questão.
Transposta a análise das questões preambulares pendentes de apreço, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Com efeito, o cerne do caso diz respeito à suposta abusividade da aplicação da taxa de juros remuneratórios relativas ao contrato discutido.
Nessa esteira, analisando detidamente o cabedal documental, entendo não assistir razão ao demandante.
Explico.
No que atine à aplicação de juros acima do percentual pactuado, verifico não prevalecer o argumento autoral, haja vista que a evolução do valor da parcela considera não apenas o percentual de juros remuneratórios aplicado ao negócio, mas também a forma de capitalização de tais juros, a qual, no caso em testilha, é operada de maneira composta (juros sobre juros), o que também reputo legítimo, haja vista que sua previsão expressa decorre do fato do percentual anual aplicado (32,92%) superar o duodécuplo do percentual mensal (2,40%).
Assim, sem qualquer dúvida, não há se falar em percentual de juros remuneratórios cobrado acima do percentual pactuado, tampouco em ilegalidade da forma de capitalização aplicada ao negócio jurídico em questão, haja vista que de acordo com os enunciados sumulares nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nº 27 e 28 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Do mesmo modo, entendo que os juros remuneratórios aplicados ao contrato não se mostram abusivos, uma vez que a taxa média fixada pelo BACEN para a espécie de transação contratada no período de 19/03/2018 foi de 1,31% ao mês; todavia, o STJ já sedimentou entendimento no sentido de só se reputar abusivo o percentual de juros aplicados que superar a uma vez e meia (1 + 1,5) a taxa média de mercado atribuída pelo BACEN.
Assim, o percentual máximo que podia ser aplicado ao contrato seria de 3,27%, de modo que o aplicar o percentual de 2,40% o banco demandado não incorreu em nenhuma conduta ilícita.
Destaco, por importante, que a tabela de juros utilizada se encontra anexada à esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante.
Por essa razão, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados pela FOUR TECH CARTUCHOS COMÉRCIO LTDA - ME e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, estas já recolhidas, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme regra do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de fevereiro de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 07:41
Decorrido prazo de DANILO MARQUES DE QUEIROZ em 26/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:41
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2023 12:15
Decorrido prazo de DANILO MARQUES DE QUEIROZ em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2023 14:13
Audiência conciliação realizada para 07/02/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/02/2023 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2023 15:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/02/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:26
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2022 08:25
Audiência conciliação designada para 07/02/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/12/2022 13:50
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/12/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 11:52
Decorrido prazo de DANILO MARQUES DE QUEIROZ em 22/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 17:26
Outras Decisões
-
16/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 22:11
Juntada de custas
-
07/10/2022 22:10
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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