TJRN - 0900998-74.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0900998-74.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
29/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:12
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0900998-74.2022.8.20.5001 AUTOR: FOUR TECH CARTUCHOS COMERCIO LTDA - ME REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 146700937), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0900998-74.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FOUR TECH CARTUCHOS COMERCIO LTDA - ME REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Embargos de Declaração opostos pela FOUR TECH CARTUCHOS COMÉRCIO LTDA – ME em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se insurgiu a embargante contra a sentença proferida às fls. 475/480 do PDF.
Em suas razões, sustentou que a sentença vergastada estaria omissa, porquanto não teria analisado o laudo perícial reunido à inicial nem o pedido de prova técnica formulado na exordial.
Com essas razões, reclamou o conhecimento e provimento dos aclaratórios, de modo a suprir as omissões declinadas.
Instado a se manifestar, o embargado se pronunciou às fls. 488/492 (Id. 143758861 – págs. 01/05), pugnando pela manutenção da sentença objurgada.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pela FOUR TECH CARTUCHOS COMÉRCIO LTDA – ME foram opostos Embargos de Declaração visando suprir supostas omissões que maculariam a sentença lançada às fls. 475/480 do PDF.
De plano, conheço dos embargos, pois tempestivos.
No entanto, entendo não merecer amparo as razões da embargante.
Explico.
Em suas razões, sustentou a embargante que a sentença hostilizada estaria omissa por não haver analisado o laudo pericial reunido a vestibular, de modo que não teria verificado a divergência entre a taxa de juros realmente aplicada e aquela indicada no contrato questionado.
No entanto, ao contrário do que sugere a embargante, o laudo pericial produzido unilateralmente, embora não configure espécie de prova, foi devidamente considerado; contudo, para o desfecho do caso prevaleceu a taxa de juros atribuída pelo BACEN para a instituição financeira no período da contratação, uma vez que se trata de documento oficial e que fixa a taxa média de mercado de acordo com cada instituição financeira.
Não fosse apenas isso, outros elementos foram analisados, concluindo-se que a suposta divergência declinada pela embargante decorreu, inclusive, da capitalização composta legalmente aplicada ao contrato.
Portanto, não há se falar em omissão no caso em testilha.
Do mesmo modo, não há se falar em omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial.
Ora, em sua peça vestibular a embargante formulou pedido genérico pela produção de provas, não especificando qual a prova pericial que desejava ver produzida, o que, por si só, já seria suficiente para o indeferimento de seu pleito, uma vez que o pedido deve ser certo e determinado, ou ao menos determinável.
Contudo, o juízo conferiu prazo para as partes se manifestarem acerca da produção de outras provas além daquelas que já constavam nos autos.
Todavia, consoante certificado em fls. 488/492 (Id. 143758861 – págs. 01/05), a embargante quedou silente, de modo que restou preclusa a via para a produção de novas provas, de modo que não há se falar em omissão quanto ao pedido genérico de prova pericial deduzido pela embargante.
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, conheço dos embargos opostos pela FOUR TECH CARTUCHOS COMÉRCIO LTDA – ME; contudo, nego-lhes provimento e mantenho hígida a sentença hostilizada.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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