TJRN - 0800289-61.2024.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0800740-75.2021.8.20.5103 AGRAVANTE: MILCA PINHEIRO DE LIMA ADVOGADO: IZAC MARTINI MOURA LINHARES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno manejado por MILCA PINHEIRO DE LIMA em face da decisão desta presidência que inadmitiu recurso extraordinário.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em suma, que se faz necessário que seja dado seguimento ao Recurso Extraordinário obstado, com vistas à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo revogatório (art. 5º da Lei Complementar municipal n. 082/2023), posto que desfecho diverso deste foi dado ao caso nas instâncias anteriores.
Contrarrazões foram ofertadas (Id. 31803041).
Relatei.
Decido.
O art. 1.030 do CPC prevê que em face da decisão que negar seguimento ao recurso extraordinário, sob os fundamentos expostos nos incisos I e III, caberá agravo interno (art. 1.030, § 2º), e em face da decisão de inadmissibilidade na forma do inciso V, caberá agravo ao STF (art. 1.030, § 1º).
Com isso, a depender dos fundamentos adotados na decisão, caberá um ou outro recurso.
Pois bem, na espécie, a decisão agravada inadmitiu o recurso extraordinário sob o seguinte fundamento: Inicialmente, verifica-se a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da necessidade de revisão de direito local, algo que não é cabível por meio de recurso extraordinário, bem como pela necessidade em se reexaminar as provas dos autos.
Nesse sentido, para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por esta Turma Recursal, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, não merece admissão, porquanto há óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", notadamente pela necessidade de se analisar diplomas normativos municipais.
Ademais, a pretensão ainda demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279/STF, que determina: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". (…) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário ante os óbices nas Súmulas 279 e 280, do Supremo Tribunal Federal.
Destarte, a decisão agravada se encontra fundamentada na inadmissibilidade do recurso extraordinário por ausência de pressupostos recursais (art. 1.030, V do CPC), e não na sistemática da repercussão geral (art. 1.030, I e III do CPC), o que conduz à hipótese prevista no art. 1.030, § 1º do CPC, a demandar a interposição de agravo em RE (art. 1.042 do CPC) e não de agravo interno (art. 1.021 do CPC).
Ressalto, por oportuno, não ser possível neste caso lançar mão da fungibilidade recursal, porquanto se trata de erro grosseiro a interposição de um agravo em lugar do outro.
Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO INCOGNOSCÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2.
O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1325131 AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro LUIZ FUX (Presidente), j. 06/12/2021, p. 17/12/2021).
Ante ao exposto, por ser inadmissível na espécie, não conheço do agravo interno.
Por fim, eis que transitada em julgado a decisão derradeira, determino as certificações de estilo com posterior devolução do processo ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
P.
I.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TR -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0800289-61.2024.8.20.5130 ORIGEM: GABINETE DO JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS RECORRENTE: MILCA PINHEIRO DE LIMA ADVOGADO: IZAC MARTINI MOURA LINHARES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO MIPIBU REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MILCA PINHEIRO DE LIMA contra acórdão desta Primeira Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA DA REDE PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBÚ/RN.
PLEITO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS QUANDO EM REGÊNCIA DE CLASSE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 008/2010.
REVOGAÇÃO EXPRESSA PELO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 082/2023.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO FORMAL OU MATERIAL DE MODO A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
SERVIDORES QUE POSSUEM DIREITO ADQUIRIDO AO TERÇO CONSTITUCIONAL ANTERIORES À REVOGAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em desfavor da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o Município recorrido ao pagamento dos valores retroativos correspondentes as diferenças relativas ao terço constitucional sobre o período de quinze dias de férias. 2 – Analisando as disposições contidas no art. 30 da Lei Municipal nº 008/2010 ressai nítido que o professor da rede municipal de ensino do Município de São José de Mipibú possui direito de gozo de férias de forma ininterrupta, durante um período de 30 (trinta) dias e, no caso dos professores em exercício de regência de classe, esse período será acrescido de 15 (quinze) dias, os quais serão usufruídos durante o período dos recessos escolares.
Todavia, o art. 30 e parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 008/2010 foram expressamente revogados pelo art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 082/2023, limitando, portanto, o período para concessão da vantagem, mas observando-se o direito adquirido do servidor até a data da revogação (Recurso Inominado nº 0800248-94.2024.8.20.5130, Rel.
Juiz João Eduardo Ribeiro de Oliveira, 3ª Turma Recursal, publicado em 23/10/2024). 3 – O art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 082/2023 não padece de vício de inconstitucionalidade, pois guarda pertinência temática e não provoca aumento de despesas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 4884, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, publicado em 31/05/2017 e ADI 5127, Rel.
Min.
Rosa Weber, Relator(a) p/ Acórdão: Min Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado publicado em 11/05/2016). 4 - Redefinição, de ofício, do termo inicial dos juros de mora.
Crédito apurado por simples cálculo aritmético (art. 397 do código civil) e aplicação da súmula 59 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Incidência, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até 08 de dezembro de 2021, dos juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança e do IPCA-E no cálculo da correção monetária. 5 - Aplicação, a partir de 09/12/2021, da taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia (SELIC), nos termos da EC nº 113/2021. 6 - Alteração ou modificação do termo inicial de incidência dos juros de mora, IPCA-E e taxa SELIC, de ofício, que não se sujeita aos institutos da preclusão ou da coisa julgada e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 30273749), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente os arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB, além do princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou Contrarrazões (Id. 30762709). É o relatório.
Decido.
O recurso extraordinário é tempestivo e se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Contudo, o recurso extraordinário não merece ser admitido.
Inicialmente, verifica-se a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da necessidade de revisão de direito local, algo que não é cabível por meio de recurso extraordinário, bem como pela necessidade em se reexaminar as provas dos autos.
Nesse sentido, para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por esta Turma Recursal, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, não merece admissão, porquanto há óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", notadamente pela necessidade de se analisar diplomas normativos municipais.
Ademais, a pretensão ainda demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279/STF, que determina: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
A propósito, confira os arestos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA.
REVISÃO.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FONTE DE CUSTEIO.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional local, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmulas 279 e 280 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1351783 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, DJe de 10/02/2022). (grifos acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SÚMULA 280 DO STF.
PRECEDENTES. 1.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao direito à complementação de aposentadoria, seria necessário o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal nº 1.311/1994).
Incidência da Súmula 280 do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF, ARE 1.123.346-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 7/2/2020). (grifos acrescidos).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUBMETIDO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELO MUNICÍPIO.
AUSENTE REGULAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 279/STF. 1.
Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, imprescindível seria a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, procedimento inviável neste momento processual.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, RE 1.221.601-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 24/10/2019). (grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário ante os óbices nas Súmulas 279 e 280, do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Presidente em substituição legal -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800289-61.2024.8.20.5130, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
19/11/2024 11:28
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806405-58.2024.8.20.5106
Sonali Raiara Freitas de Oliveira
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2024 10:06
Processo nº 0806405-58.2024.8.20.5106
Sonali Raiara Freitas de Oliveira
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2024 14:45
Processo nº 0801780-57.2024.8.20.5113
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Miguel Luis da Silva
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 10:19
Processo nº 0801780-57.2024.8.20.5113
Miguel Luis da Silva
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Alexandre Ricardo de Mendonca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2024 15:10
Processo nº 0800601-03.2020.8.20.5122
Fulgencio Teixeira Neto
Municipio de Martins
Advogado: Wellington Moreira de Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2020 15:59