TJRN - 0801780-57.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801780-57.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MIGUEL LUIS DA SILVA APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DESPACHO Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Somente após, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, em 15 (quinze) dias, sobre o teor da Certidão no ID 159600259, requerendo o que entende de direito ao deslinde do feito executivo.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se no feito e, por fim, voltem os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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27/06/2025 09:43
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MIGUEL LUIS DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MIGUEL LUIS DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 23:44
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO
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15/04/2025 14:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 06:35
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0801780-57.2024.8.20.5113.
APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO.
ADVOGADO: DR.
ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS.
APELADO: MIGUEL LUIS DA SILVA.
ADVOGADOS: DR.
ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA, DR.
EDGAR NETO DA SILVA RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER FILANTRÓPICO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A IDOSOS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
I.
Caso em exame: 1.
Pedido de concessão da justiça gratuita feito por associação sem fins lucrativos, com fundamento no art. 51 do Estatuto do Idoso, argumentando que desenvolve atividades de relevância pública e social.
II.
Questão em discussão: 2.
Definir se a associação recorrente preenche os requisitos do art. 51 do Estatuto do Idoso para a concessão da justiça gratuita, especialmente quanto à necessidade de comprovação do caráter assistencial e da prestação de serviços a idosos.
III.
Razões de decidir: 3.
O art. 51 do Estatuto do Idoso concede a gratuidade judiciária às entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestam serviços a idosos, dispensando a demonstração de hipossuficiência financeira, sendo indispensável para a concessão da benesse a comprovação da prestação de serviços assistenciais a idosos, geralmente demonstrada por meio do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). 4.
A associação recorrente não comprovou seu caráter assistencial nem apresentou o CEBAS, limitando-se a demonstrar sua finalidade de congregação de aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social em atividades de relevância social, bem como a ação originária versa sobre a restituição de descontos indevidos realizados pela própria associação no benefício previdenciário de uma pessoa idosa, o que inviabiliza a concessão da gratuidade em seu favor, sob pena de subverter a intenção protetiva do Estatuto do Idoso. 5.
Aplicação da Súmula 481 do STJ, que exige comprovação da hipossuficiência financeira por parte de pessoas jurídicas para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça.
IV.
Dispositivo: 6.
Justiça gratuita indeferida.
Tese de julgamento: "A concessão do benefício da justiça gratuita a associações sem fins lucrativos com fundamento no art. 51 do Estatuto do Idoso exige comprovação do caráter assistencial voltado a idosos, normalmente demonstrado por meio do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
A ausência desse requisito inviabiliza a gratuidade, salvo demonstração inequívoca da hipossuficiência financeira." ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; L. 10.741/2003, art. 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.742.251/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/08/2022, DJe 31/08/2022; Súmula 481 do STJ.
DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte apelante para a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que “é uma entidade sem fins lucrativos fundada com o objetivo social de congregação dos aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social em atividades e finalidades de relevância pública e social, em razão disso, requer a gratuidade com fundamento no art. 51 do estatuto do idoso.” Através do despacho de ID 29132116, foi determinado que a parte apelante apresentasse o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), não tendo esta apresentado resposta no prazo legal, conforme certidão do ID 29637989. É o relatório.
Decido.
Em análise aos requisitos de admissibilidade recursal, percebe-se que não foi juntado o preparo aos autos do recurso interposto pela parte ré, tendo esta pugnado pela concessão do benefício da justiça gratuita, negado em primeiro grau de jurisdição.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99, caput e § 2º que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A recorrente defende o seu pleito de assistência judiciária gratuita com base no art. 51 do Estatuto do Idoso, o qual estabelece que “as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.” Assim, em que pese a desnecessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais por parte das instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos se faz necessária a comprovação de prestadora de serviço às pessoas idosas.
Neste sentido, o para comprovar que a associação é filantrópica ou sem fins lucrativos e prestadora de serviços às pessoas idosas é necessária a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
No caso, embora a empresa recorrente seja uma entidade sem fins lucrativos, conforme se verifica em seu estatuto (Id 28775647), não demonstra a prestação de serviços voltados às pessoas idosas.
Sua finalidade é a congregação de aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social, promovendo atividades de relevância pública e social, com ênfase em cultura, educação e saúde.
Ademais, o presente caso trata de ação visando a restituição de descontos indevidos realizados pela associação recorrente no benefício assistencial de uma pessoa idosa, parte vulnerável cuja legislação busca proteger.
Portanto, conceder à associação recorrente os benefícios da justiça gratuita com fundamento no Estatuto da Pessoa Idosa significaria subverter a intenção do legislador, estendendo proteção a um ente que, ao contrário, está causando prejuízo ao idoso.
Desse modo, não tendo a associação recorrente demonstrado o seu caráter assistencial de prestação de serviços a idosos, com o correspondente Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), bem como não demonstrando a sua incapacidade para arcar com as despesas processuais, forçosa a manutenção da decisão que indefere o benefício da justiça gratuita.
Assim, no que se refere ao pedido de justiça gratuita, infere-se que o apelante, não demonstra preencher os dois requisitos cumulativos previstos no art. 51 do Estatuto do Idoso, tampouco a sua hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, determinando a intimação da recorrente, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não recebimento da apelação em tela.
Decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO – JUIZ CONVOCADO Relator -
27/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO.
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06/03/2025 10:19
Recebidos os autos
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06/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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