TJRN - 0800601-03.2020.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:41
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/08/2025 16:40
Processo Reativado
-
18/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 20:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:51
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:55
Decorrido prazo de WAGNER ROSADO DA ESCOSSIA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:55
Decorrido prazo de HUDSON BRENDO LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:55
Decorrido prazo de EDIVANIA FERNANDES DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:37
Decorrido prazo de WELLINGTON MOREIRA DE AZEVEDO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de EDIVANIA FERNANDES DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de WAGNER ROSADO DA ESCOSSIA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de HUDSON BRENDO LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:13
Decorrido prazo de WELLINGTON MOREIRA DE AZEVEDO em 13/03/2025 23:59.
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12/02/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/02/2025 15:10
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 15:03
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 15:01
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:46
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:41
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800601-03.2020.8.20.5122 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARTINS EXECUTADO: FULGENCIO TEIXEIRA NETO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Município de Martins/RN em face de FULGÊNCIO TEIXEIRA NETO, fundada em Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte que, nos autos do Processo Administrativo nº 10.841/2005, condenou o executado a ressarcir o erário, em razão de irregularidades cometidas no exercício do cargo de vereador na Câmara Municipal de Martins/RN.
A parte exequente foi intimada a se manifestar quanto a possível prescrição da pretensão executiva (ID 62761725).
Em cumprimento à intimação, o Município de Martins se manifestou na ID 75082183, esclarecendo que, embora conste nos autos certidão atestando o trânsito em julgado do Acórdão em 22.01.2013, foi constatada a existência de embargos de declaração manejados pelo executado, o qual somente foi julgado em 16.07.2015.
O ente público explicou, ainda, que não há informações da intimação do executado acerca desta decisão, mas apenas a sua citação para “cumprir decisão transitada em julgado”, com prazo final em 29.09.2015, considerando-se, portanto, como intimação do executado da decisão que julgou os embargos declaratórios.
Ainda, o Município acrescentou que tomou conhecimento da condenação somente em 13.07.2017, de modo que está-se diante de dois dies a quo para aferição da prescrição, quais sejam: 13.07.2017, data de efetivo conhecimento, pelo ente público, da condenação do ora executado; e 22.09.2015, data da citação do executado da decisão que julgou os embargos de declaração.
Sustenta, portanto, inexistência de prescrição nas duas hipóteses acima mencionadas, posto que a ação foi ajuizada em 18.09.2020.
Com a vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo não reconhecimento da prescrição e pelo prosseguimento do feito (ID 75502851).
Inicialmente, o parecer do MP foi acolhido por este Juízo, dando-se continuidade à execução.
Em sede de Exceção de Pré-executividade, o executado alegou a incidência da prescrição quinquenal e a inexigibilidade do título executivo (ID 99389468).
Ato contínuo, intimado a se manifestar, o exequente deixou o prazo transcorrer in albis (ID 129807563).
Eis a breve síntese.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre ressaltar que a Exceção de Pré-executividade é um meio de defesa, hoje expressamente previsto no art. 803 do CPC, que não desafia garantia do juízo e tampouco o recolhimento de custas processuais, não vislumbrando, ainda, necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula n° 393 do STJ.
Dito isto, observa-se que o requisito do cabimento encontra-se preenchido.
Quanto ao mérito da exceção, à luz da jurisprudência que norteia a matéria e após nova análise detida dos autos, vislumbro que o pleito aviado pela parte excepta/executada merece acolhimento.
Explico.
Em sua defesa (ID 99389468), o executado apontou a ocorrência da prescrição, uma vez que a presente demanda teria sido ajuizada mais de 05 (cinco) anos após a conclusão do processo administrativo perante o TCE/RN.
Em contrapartida, em manifestação preliminar, o exequente alegou que, em razão da oposição de embargos de declaração pelo executado, estar-se-ia diante de dois dies a quo para aferição da prescrição: 13.07.2017, data de efetivo conhecimento, pelo ente público, da condenação do ora executado; e 22.09.2015, data da citação do executado da decisão que julgou os embargos de declaração.
No entanto, assiste razão ao executado quando suscita, em sua defesa, que a oposição intempestiva de embargos de declaração não obsta a formação da coisa julgada.
Isso porque, conforme se verifica do documento acostado na ID 60337711 – pág. 123, o Conselheiro Relator do TCE/RN rejeitou os embargos de declaração, por serem intempestivos.
O efeito da rejeição dos embargos de declaração opostos intempestivamente é a ocorrência do trânsito em julgado imediatamente no dia seguinte após o termo final para interposição de recurso, ou seja, a formação legítima da coisa julgada.
Esse é o entendimento consolidado pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos:, a título de exemplo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
COISA JULGADA VERIFICADA.
INTEMPESTIVIDADE.
EXEGESE DOS ARTIGOS 502 E 1.023, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES.
VÍCIO NÃO CONSTATADO.
NULIDADE PROCESSUAL.
DESCABIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.No caso, embargante está se insurgindo contra o julgamento de agravo de instrumento, alegando omissão por não considerar ausência de intimação para apresentar contrarrazões recursais.
Aduz nulidade processual da decisão embargada.
Recurso interposto após trânsito em julgado.
Coisa julgada verificada.
São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo estabelecido por Lei e, ainda, após trânsito em julgado.
Exegese dos artigos 502 e 1.023, ambos do Código de Processo Civil.
Vício não constatado.
Intimação foi devidamente promovida para apresentar contrarrazões recursais antes do julgamento do agravo de instrumento.
Nulidade processual afastada.
Descabimento.
Evidente intempestividade dos embargos declaratórios conduz fatalmente ao não conhecimento do recurso, incluindo ausência do vício levantado pelo embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJ-RS - EMBDECCV: *00.***.*66-27 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 04/11/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2021 – grifei).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRELIMINAR - COISA JULGADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - PENALIDADE PROCESSUAL.
Não se conhece do recurso de agravo interno e da exceção de incompetência diante da ocorrência de coisa julgada.
A oposição de embargos declaratórios intempestivos não é apta a interromper o prazo recursal de demais espécies impugnativas, devendo ser reconhecido o trânsito em julgado do acórdão recorrido.
A manifesta inadmissibilidade do agravo interno acarreta a condenação da parte ao pagamento de multa processual (art. 1021, § 4º, CPC). (TJ-MG - AGT: 10058080335696004 Três Marias, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022 – grifei).
Assim, não há que se falar em dois dies a quo para aferição da prescrição. É incontroverso, portanto, que o trânsito em julgado restou configurado em 22.01.2013.
Superada essa questão, passo à análise da ocorrência de prescrição.
De acordo com o art. 71, § 3º, da Constituição Federal, as decisões do Tribunal de Contas que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Ao analisar o Tema 899, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, pois para o STF somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
O prazo para execução de acórdão do TCE é de 05 (cinco) anos, contados da data de encerramento do processo administrativo no âmbito da Corte de Contas.
No caso dos autos, conforme já reconhecido acima, o processo administrativo transitou em julgado em 22.01.2013 (ID 60337711 – pág. 78).
Contudo, a presente demanda foi ajuizada apenas em 18.09.2020.
Em tais casos, cumpre salientar que o Egrégio Tribunal de Justiça do RN possui entendimento sedimentado em suas três Câmaras Cíveis em relação à incidência da prescrição quinquenal: PROCESSO CIVIL.
PRIMEIRO RECURSO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NA FORMA ADESIVA NA MESMA PEÇA DAS CONTRARRAZÕES.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO INTERPOSTO POR FÁBIO MAGNO SABINO PINHO MARINHO.
SEGUNDO RECURSO.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO GRANDE DO NORTE (TCE/RN).
ART. 71, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEMANDA SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL.
TEMA 899 DO STF.
AÇÃO DE EXECUÇÃO BASEADA EM QUATRO ACÓRDÃOS DO TCE/RN.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CORTE DE CONTAS.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE JANDAÍRA. (Apelação cível nº 0801516-72.2021.8.20.5104, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, Julgado em 24/11/2023 – grifei).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE).
DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
SENTENÇA RECONHECE A PRESCRIÇÃO DO TÍTULO.
TESE RECURSAL DE IMPRESCRITIBILIDADE DO DANO AO ERÁRIO.
REJEIÇÃO.
TEMA 899 DO STF: É PRESCRITÍVEL A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
PRECEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação cível nº 0800271-10.2020.8.20.5153, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, Julgado em 10/11/2023 – grifei).
DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO.
TEMA 899 DO STF.
PRAZO DE CINCO ANOS DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO TCE/RN E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100857-92.2016.8.20.0153, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Julgado em 01/11/2023 – grifei).
Saliente-se que o presente julgado, com o reconhecimento da prescrição, não invade de qualquer modo a independência e a esfera do mérito administrativo, pois somente analisou os aspectos legais do processo.
Desse modo, considerando que entre o término do processo no âmbito do Tribunal de Contas e o ajuizamento da ação se ultrapassou o prazo prescricional quinquenal, entendo que a execução está prescrita.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ADMITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, no mérito, ACOLHO-A PARA EXTINGUIR A PRESENTE EXECUÇÃO reconhecendo a prescrição da pretensão executória consubstanciada no Acórdão proferido no Processo Administrativo nº 10.841/2005 – TCE/RN.
Em corolário, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais, em virtude da isenção conferida aos entes públicos.
Por outro lado, seguindo o entendimento do STJ, condeno a Fazenda Pública excepta ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor objeto da execução, nos termos do art. 85, §3°, inciso I, do CPC.
Deixo de submeter a presente ação a reexame necessário, tendo em vista o valor atribuído à causa e o julgamento dos pedidos contidos na exordial, é possível afirmar que a condenação não alcança 100 (cem) salários-mínimos.
Neste sentido, tem entendido o TJRN (AC n° 2018.001590-3, Relª.
Desª.
Judite Nunes, j. em 11/06/2019) e o STJ (REsp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08/10/2019).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Caso seja interposto recurso de apelação pelo exequente, intime-se o executado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Martins/RN, data do sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2025 11:44
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
29/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 01:04
Decorrido prazo de EDIVANIA FERNANDES DE SOUZA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:04
Decorrido prazo de WELLINGTON MOREIRA DE AZEVEDO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:01
Decorrido prazo de WAGNER ROSADO DA ESCOSSIA em 29/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 07:35
Conclusos para despacho
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01/05/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2023 19:25
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 16:32
Conclusos para decisão
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01/12/2021 03:56
Decorrido prazo de EDIVANIA FERNANDES DE SOUZA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 03:56
Decorrido prazo de WAGNER ROSADO DA ESCOSSIA em 30/11/2021 23:59.
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09/11/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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