TJRN - 0820235-91.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:54
Recebidos os autos
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03/09/2025 10:54
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:54
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0820235-91.2024.8.20.5106 Parte Demandante: MARIA SULINA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: DESLEY NUNES RICARTE, LAURIANO VASCO DA SILVEIRA Parte Demandada: Banco BMG S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA SULINA DE OLIVEIRA em face da sentença exarada por este juízo.
Alegou o(a) embargante, em síntese, existir omissão no julgado proferido, sob os seguintes fundamentos: a) invalidade da assinatura por fotografia; b) inexistência da contratação do serviço e ausência de apresentação de planilha da evolução do débito; c) não utilização do cartão de crédito.
Pugnou pela alteração do julgado proferido.
Oportunizado o contraditório, o embargado ofertou contrarrazões.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido omissão, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo.
Quanto ao primeiro ponto, pontue-se que a fotografia foi apenas um dentre os demais elementos de verificação utilizados no ato da contratação.
Há nos termos de contratação de assinatura eletrônico (ID 133456566 - Pág. 3 e 133456566 - Pág. 9), a data, o IP da máquina e o endereço aproximado da sua localização, correspondentes ao constantes na exordial, de forma que a fotografia constitui apenas mais um elemento a mais para demonstrar a aposição da assinatura na modalidade eletrônica, tal como exposto no julgado.
Quanto ao segundo ponto, a sentença foi clara ao reconhecer a existência do contrato entabulado, tendo informado no seu bojo o ID do documento alusivo à contratação, cujo trecho foi citado pelo próprio embargante em sua peça.
Em relação à planilha evolutiva da dívida, tal documento é irrelevante para instrução probatória do caso "sub judice" em que se discute a existência do próprio contrato e não a cobrança ou incidência de encargos contratuais.
Por fim, a utilização ou não do cartão de crédito para realização de compras é irrelevante, tendo em vista que foi realizado saque inicial de valores no momento da contratação.
Com efeito, o débito atrelado ao contrato celebrado é prova suficiente da utilização do crédito concedido, dando azo ao consequente dever jurídico de realizar o pagamento.
Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Processo n.º 0820235-91.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MARIA SULINA DE OLIVEIRA Parte Ré: REU: BANCO BMG S/A À(o) Banco BMG S/A AC Alameda Santos, 2335, Alameda Santos 2224, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-970 , por sua procuradoria institucional Com fundamento no Art. 246, inc.
V e § 1º do Código de Processo Civil, bem como no Art. 6º da Portaria Conjunta nº 016-TJ, de 23 de março de 2018 e de ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., INTIMADO (A), do inteiro teor da decisão de ID 130104552, que foi indeferido o pedido de tutela antecipada, bem como para comparecer à Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível APRAZADA para o dia 27/01/2025 09:30 que será realizada VIRTUALMENTE na Sala de Audiências do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS DA REGIÃO OESTE - CEJUSC/OESTE, fones: (84) 3673-9927; (84) 3673-9925, através da Plataforma TEAMS e link que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzZmOWFlYWQtMjlmMC00MzZkLWI2NTgtOThiNjEyZDBmODZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229721ac17-ef9f-495c-9533-1b7fd1a669fb%22%7d Outrossim, também fica CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na exordial, e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o CEJUSC OESTE, através do whatsapp (84) 9 8726-4485.
Para outras informações entre em contato com o CEJUSC- (84) 3673-9927.
Mossoró/RN, 6 de setembro de 2024 LUCICLEIDE VIEIRA DE SANTANA F 459514
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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