TJRN - 0803775-19.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Inf Ncia e da Juventude da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 08:12
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 06:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE NATAL 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE SENTENÇA Processo nº 0803775-19.2025.8.20.5001 Ação de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) EMENTA – DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM PARA O EXTERIOR.
A filha pode viajar para o exterior na companhia de sua genitora – Pai apesar de ouvido em Juízo e apresentado sua defesa, não demonstra prejuízo concreto para a criança – Inteligência do art. 84 e seus incisos, do ECA – Competência privativa da Justiça da Infância e da Juventude – Procedência do pedido.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO S.
F.
M., representada por sua genitora, MARA SUYANNE FERREIRA DE FRANÇA, promove o presente pedido de Alvará de Viagem e expedição de passaporte, alegando, em síntese, que deseja residir nos Estados Unidos, com sua genitora, mas não possui a autorização paterna para a viagem, eis que o pai biológico se nega em fornecê-la.
Ressalta que houve a homologação do termo de acordo da guarda na Vara de Família, sendo na modalidade compartilhada, fixando o lar de referência na casa da genitora, os alimentos e o direito de convivência a ser exercido pelo genitor nos finais de semana Em decisão de ID n. 143295358, este Juízo deferiu em parte o pedido de de tutela de urgência, concedendo apenas autorização para emissão de passaporte em favor da criança.
O pai biológico da criança, devidamente citado, apresentou contestação, discordando do pedido, alegando, em suma, que tem receio de perder o contato com a filha (ID n. 147562021).
A parte autora reiterou os pedidos da inicial em sua réplica de ID n. 148135104.
Com o intuito de se tentar uma conciliação ou até mesmo o consentimento paterno ou ainda que o pai justificasse a sua discordância em relação à viagem, foi realizada audiência (termo de ID n. 157003336) com esse objetivo, ocasião em que foram ouvidos os genitores da criança e testemunhas.
Na ocasião, o requerido continuou com o posicionamento firmado na contestação, alegando que discorda do pleito da requerente.
As partes apresentaram alegações finais orais reiterativas, em audiência.
O órgão do Ministério Público, em audiência, manifestou-se pela procedência do pedido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13.07.1990) disciplina nos seu artigo 84 e seguintes a possibilidade e os procedimentos a serem observados nos casos de autorização para viajar, em viagens internacionais, senão vejamos, in verbis: "Art. 84 – Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85 – Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior." É oportuno transcrever esses artigos para lhes dar maior publicidade e torná-los conhecidos.
São normas que têm como objeto jurídico proteger os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, independentemente da conduta e da situação jurídica deles.
In casu, trata-se de litígio envolvendo os pais, no exercício do poder familiar, especialmente quanto à viagem da filha para o exterior.
Conforme disposto no art. 84, II, do ECA, a viagem de criança ou adolescente para o exterior na companhia de um dos pais deverá ser autorizada expressamente pelo outro, através de documento com firma reconhecida.
Pois bem. É importante frisar que o pedido de autorização de viagem de criança ou adolescente ao exterior não comporta disputa pelo exercício do poder familiar, perda ou modificação da guarda.
Por outro lado, é mister destacar que a filha das partes litigantes deseja viajar para residir nos Estados Unidos na companhia da sua genitora, que irá fixar residência no referido país com seu atual marido, cidadão americano, não acarretando qualquer prejuízo para o desenvolvimento escolar e intelectual da criança, que irá conhecer novas culturas e novos conhecimentos. É bom frisar também que a genitora detém o lar de referência da filha no exercício da guarda da criança, que nunca foi contestada, não sendo alegado nos autos nenhum motivo capaz de supor que todos os cuidados demandados à criança neste país não serão demandados também no país de destino.
Portanto, muito embora este juízo entenda que a preocupação do pai é uma preocupação pertinente, que demonstra o amor e o carinho que ele tem pela filha, não é, na visão deste juízo, motivo de impedimento para realização da referida viagem, pois a filha continuará residindo com sua genitora, que é o lar de referência, podendo manter contato com o pai de forma virtual ou presencialmente em suas férias escolares, o que pode ser melhor discutido em ação de guarda perante à Vara de Família.
Destaco que, no controle judicial de situações da espécie, deve o magistrado atentar, preferencialmente, para o bem estar da criança ou adolescente, destinatário maior de sua decisão.
Sobre o tema invoco a jurisprudência: “EMENTA: Civil e Processo Civil.
Competência.
Juízo da Infância e Juventude.
Viagem de menor.
Companhia da mãe.
Exterior.
Consentimento paterno.
Suprimento.
Autorização Judicial.
A competência do Juízo da Infância e Juventude para expedir autorização para viagem de criança ao exterior, quando falta a anuência de um dos pais, decorre das regras do art. 84 e 148, IV, da lei nº 8069/90.
No controle judicial de situações da espécie, deve o magistrado atentar, preferencialmente, para o bem-estar do menor, destinatário maior de sua decisão.
Mantém-se o deferimento de autorização judicial, por tempo determinado, para viagem de menor ao exterior, em companhia da mãe, que exerce a sua guarda, quando necessária para suprir a falta não justificada do consentimento paterno.
Rejeita-se a preliminar e nega-se provimento ao recurso.” (Grifei) (TJMG – Apelação Cível nº 1.0024.05.572210-2/002, 4ª Câmara Cível, Relator Desembargador Almeida Melo – j.
Em 23.03.2006).
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o entendimento Ministerial, com amparo legal no art. 84 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, julgo PROCEDENTE o pedido da Suplicante, S.
F.
M., representada por sua genitora, autorizando a sua viagem para os Estados Unidos.
Expeça-se o competente Alvará de Viagem na forma requerida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, 14 de julho de 2025.
HOMERO LECHNER DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito em substituição legal -
16/07/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/07/2025 11:44
Expedição de Alvará.
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16/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição incidental
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09/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN PROCESSO Nº 0803775-19.2025.8.20.5001 AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID n. 156324863, reaprazo a audiência de instrução processual para o dia 09/07/2025, às 9:00 horas, na sala das audiências deste Juízo.
Intimações necessárias.
Natal-RN, 3 de julho de 2025.
SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA Juiz de Direito -
07/07/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 19:33
Juntada de diligência
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07/07/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 19:26
Juntada de diligência
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07/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 12:44
Audiência Instrução redesignada conduzida por 09/07/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:43
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0803775-19.2025.8.20.5001 AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) DESPACHO DEFIRO o pedido de ID n. 155867253, para habilitar o advogado do demandado nos autos da presente ação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Natal-RN, 27 de junho de 2025.
SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA Juiz de Direito -
27/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 07:33
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:19
Decorrido prazo de 16ª Defensoria Cível de Natal em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 20:13
Juntada de diligência
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13/06/2025 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 20:06
Juntada de diligência
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29/05/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 07:34
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN PROCESSO Nº 0803775-19.2025.8.20.5001 AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) DESPACHO Designo a audiência de instrução processual, no formato presencial, para o dia 02/07/2025, às 09:00 horas, na sala de audiências deste Juízo.
Intimações necessárias.
Natal-RN, 8 de maio de 2025.
SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA Juiz de Direito -
09/05/2025 13:20
Audiência Instrução designada conduzida por 02/07/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
09/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SOPHIA FERREIRA MATTE em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:07
Decorrido prazo de SOPHIA FERREIRA MATTE em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0803775-19.2025.8.20.5001 AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação (ID n. 147562021), no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Natal-RN, 4 de abril de 2025.
SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA Juiz de Direito -
07/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 07:07
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 18:28
Juntada de diligência
-
24/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
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18/03/2025 07:06
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 07:25
Conclusos para despacho
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17/03/2025 07:24
Juntada de Certidão
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15/03/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 15:45
Juntada de diligência
-
13/03/2025 00:36
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA INFÂNCIA DE DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN PROCESSO Nº 0803775-19.2025.8.20.5001 AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) Alvará de viagem – Pedido de tutela de urgência – Probabilidade do direito e perigo de dano – Deferimento em parte do pedido de tutela de urgência, concedendo apenas autorização para emissão de passaporte.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de suprimento de autorização para viagem ao exterior e expedição de passaporte proposto por S.
F.
M., representada por sua genitora, MARA SUYANNE FERREIRA DE FRANÇA.
Alega a requerente, em suma, que deseja residir nos Estados Unidos, com sua genitora, mas não possui a autorização paterna para a viagem, eis que o pai biológico se nega em fornecê-la, por isso pede a tutela de urgência.
Juntou aos autos a documentação comprobatória.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento apenas do pedido de alvará para emissão do passaporte da requerente, bem como pela citação do genitor (ID n. 143206176). É o relatório.
Passo a decidir.
Do dispositivo legal que rege a tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), pode-se extrair, com facilidade, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, que são: a) a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Comentando a tutela provisória de urgência, prevista no Código de Processo Civil, o Prof.
Fredie Didier Jr. ensina: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora")." Relativamente à probabilidade do direito e o perigo de de dano, o ilustre professor Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória." "Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável ou de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento.
Daí que 'perigo de dano' e 'risco ao resultado útil ao processo' devem ser lidos como 'perigo na demora' para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.
Pode-se proteger contra o perigo na demora mediante tutela satisfativa (tutela antecipada) ou mediante tutela cautelar.
Em ambos os casos, está o juiz autorizado a tutelar atipicamente o direito, alçando mão das providências que entender como as mais adequadas e necessárias." No pedido ora analisado, vislumbro a possibilidade de concessão parcial da tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No que tange à autorização para a viagem, verifica-se que, dos fundamentos que constam da preambular, não se pode perceber, de plano, a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, eis que para se obter o decreto jurisdicional antecipado, necessária a probabilidade do direito, além da possibilidade de prejuízos em caso de demora para concessão do pedido.
A probabilidade do direito e o perigo na demora não foram demonstrados nos autos, eis que não foram juntados aos autos maiores informações sobre a viagem para os Estados Unidos, nem sequer foi mencionado, na petição inicial, a data da viagem.
Como se não bastasse, é mister destacar que a concessão da tutela de urgência configura medida satisfativa, afigurando-se mais prudente a instrução do feito para proferir um julgamento mais justo.
Por outro lado, não verifico obstáculo para a concessão de autorização para emissão de passaporte da criança, posto que se trata apenas de documento indispensável para futura viagem.
Ante o exposto, tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, concedendo apenas autorização para emissão de passaporte em favor da criança S.
F.
M.
Cite-se o pai biológico da criança, por meio do aplicativo WhatsApp com o número telefônico do genitor informado nos autos, para, querendo, contestar a presente ação, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia.
Publique-se, e intimem-se.
Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA Juiz de Direito 1 DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015. 10 Ed., revista ampliada e atualizada.
Ed.
Juspodivm, 2015, Salvador/BA. ensina: MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil Comentado.
Ed.
Revista dos Tribunais, p. 312. " MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil, volume 2, Tutela dos Direitos mediante Procedimento Comum.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 199. -
19/02/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:00
Expedição de Alvará.
-
19/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:06
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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