TJRN - 0818273-48.2024.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2025 10:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:02
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:54
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/04/2025 23:59.
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17/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 08:36
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2025 05:55
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 04:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0818273-48.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARIA IRANEIDE DE MELO MEDEIROS Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 7 de abril de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
07/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:26
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2025 13:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0818273-48.2024.8.20.5004 Parte autora: RECORRENTE: MARIA IRANEIDE DE MELO MEDEIROS Parte ré: RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, bastando apenas um breve resumo da lide.
Trata-se de ação proposta por MARIA IRANEIDE DE MELO MEDEIROS, em desfavor da empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, alegando em síntese que foi surpreendida com a informação de que seu nome estava lançado em cadastro restritivo por dívida apontada pela empresa ré.
Sustentou desconhecer a dívida afirmando nunca ter contratado com a ré.
Diante de tais fatos requereu a declaração de inexistência de dívida, com a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a reparação dos danos morais.
Em contestação a ré suscitou preliminares de ausência de interesse processual, inépcia da exordial, prescrição trienal e impugnação a justiça gratuita.
No mérito, alega que as cobranças são referentes às dívidas que lhe foram cedidas.
Defende a ausência de ato ilícito e o exercício regular do direito.
Requer a aplicação da súmula 385 do STJ afirmando tratar-se de devedor contumaz.
Sustenta a inexistência de dano moral, pleiteando a improcedência da exordial.
Antes de adentrar ao mérito, necessária a análise das matérias preliminares.
De pronto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, já que patente o interesse do autor diante da negativação de seu nome, não havendo que se falar no esgotamento das vias administrativas como pré-requisito a interposição de demanda judicial.
De igual modo, rejeito a preliminar de inépcia por considerar que a inicial foi instruída com todos os documentos disponíveis pelo requerente, sendo impossível a prova do fato negativo de não contratação dos serviços.
Também não há que se falar em prescrição vez que se tratando de relação de consumo, o prazo é e 05 (cinco) anos contados da ciência da inscrição alegadamente indevida, conforme a inteligência do art. 27 da Lei 8.078/90 – CDC.
Por fim, quanto a impugnação à justiça gratuita, tenho que é desarrazoada e extemporânea a arguição, haja vista que, até o momento, o referido benefício sequer fora deferido.
Cabe ressaltar que nos Juizados Especiais não há pagamento de custas, taxas ou despesas em sede de primeiro grau de jurisdição, bem como na sentença de primeiro grau não há condenação do vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Se, e, quando for deferido o referido benefício, a parte contrária poderá oferecer impugnação, consoante previsão insculpida no artigo 100 do CPC.
Assim sendo, não conheço da questão.
Fundamento e decido.
Na hipótese dos autos, cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, tendo em vista a alegação de ausência de relação contratual entre as partes.
Conforme o disposto no artigo 293 do Código Civil, na cessão de crédito não se exige o consentimento do devedor, mas a eficácia contra o mesmo somente ocorre após a competente notificação regulada no artigo 290 do mesmo diploma legal.
Entretanto, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, inclusive a inscrição do nome do inadimplente em órgãos de proteção ao crédito. “In casu”, no entanto, apesar de ter sido comprovada a cessão do crédito, não veio aos autos os contratos que deram origem aos débitos que ensejaram a inscrição negativa do nome da parte autora.
A prova produzida é insuficiente para a vitória da defesa.
Afinal, ao adquirir os créditos a promovida tem obrigação de exigir a comprovação da existência e da regularidade da dívida antes de promover a inclusão do nome consumidor nos órgãos de proteção, providência que parece não ter sido adotada pela demandada.
Assim, considerando que a empresa ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade do débito adquirido e levado a registro negativo, evidenciada está à ilegalidade de seu agir.
Nesse sentido, urge trazer à baila ementa de judiciosa decisão prolatada recentemente pela Colenda Sexta Câmara Cível, do Egrégio TJRS, “ad litteram”: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATOS DE PRESERVAÇÃO DO CRÉDITO PELO CREDOR.
CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO DÉBITO LEVADO A REGISTRO NEGATIVO.
CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, tendo em vista a alegação de ausência de relação contratual entre as partes, julgada parcialmente procedente na origem.
NULIDADE DA SENTENÇA Consoante dispõe o artigo 10 da novel legislação processual, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que a própria autora, por ocasião da petição inicial, suscitou a questão da inaplicação da Súmula nº 385 do STJ (item II. 4 fls. 16-22).
Além disso, a autora teve ciência do relatório de anotações negativas juntadas pelo demandado com a contestação por ocasião da réplica.
Ademais, considerando o resultado deste julgamento e a premissa de que não se reconhece nulidade sem prejuízo, o desprovimento da apelação da autora é medida impositiva.
DANOS MORAIS Conforme o disposto no artigo 293 do Código Civil, na cessão de crédito não se exige o consentimento do devedor, mas a eficácia contra o mesmo somente ocorre após a competente notificação regulada no artigo 290 do mesmo diploma legal.
Entretanto, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, inclusive a inscrição do nome do inadimplente em órgãos de proteção ao crédito.
In casu, no entanto, apesar de ter sido comprovada a cessão do crédito, não veio aos autos os contratos que deram origem aos débitos que ensejaram a inscrição negativa do nome da parte autora.
Ao adquirir os créditos da instituição financeira, a securitizadora tem obrigação de exigir a comprovação da existência e da regularidade da dívida antes de promover a inclusão do nome consumidor nos órgãos de proteção, providência que parece não ter sido adotada pela demandada.
Assim, considerando que a empresa ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade do débito adquirido e levado a registrado negativo, evidenciada está a ilegalidade de seu agir, o que enseja o reconhecimento do dever de indenizar.
O caso dos autos não enseja a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, tendo em vista a inexistência de inscrições negativas regulares preexistentes às anotações impugnadas nesta demanda, levadas a efeito em 13.02.2013 (fl. 69).
Assim, declarada a irregularidade da cessão de crédito e provada que a negativação do nome da autora foi indevida, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano in re ipsa.
QUANTUM INDENIZATÓRIO Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, arbitra-se a indenização por danos morais em R$5.000,00 (...).
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*09-04, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 28/06/2018) Cuidando-se de pretensão declaratória de inexistência de débito, compete a parte demandada o ônus da prova da efetiva existência da relação obrigacional.
Intelecção do art. 373, II, do CPC.
Impossibilidade de a parte autora provar fatos negativos.
A cessão do crédito não arreda a responsabilidade do cedente e da cessionária de demonstrar a sua existência e exigibilidade, sobretudo se com base no ato de cessão adota providência que implica restrição creditícia a pessoa com quem não contratou diretamente.
No que concerne aos danos morais enfrentados, é fato notório que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes resulta em abalo ao crédito da parte lesada junto à sociedade comercial, refletindo-se na desconfiança perante aqueles com quem se pretende contratar.
No caso sob análise importante consignar que, observa-se do extrato colacionado ao ID 147313701 que em todo o período que perdurou a negativação pelas dívidas discutidas na presente demanda, haviam inscrições por outras empresas, sendo que até a presente data persistem outras inscrições, não tendo a parte autora, por nenhum período de tempo, permanecido indevidamente inscrita no cadastro, sendo, portanto, caso clássico de incidência da súmula 385 do STJ que dispõe que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Ora, cumpre mencionar que não é devida indenização a devedor contumaz, conforme entendimento pacífico, sendo que se considera como contumaz aquele devedor que vem sendo cobrado por mais de um credor.
Ou seja, aquela pessoa que possui débitos pendentes em diversos estabelecimentos.
Afinal, o histórico de devedor com frequência assídua nos registros negativos, é conduta se revela como violadora do bom nome, honra e boa fama que a lei busca proteger.
O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada à ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
Ex positis, julgo parcialmente procedente a pretensão jurisdicional e DECLARO a inexistência da(s) dívida(s) no valor de e R$ 1.808,02 (Mil, oitocentos e oito reais e dois centavos) entre a parte autora e a empresa ré, conforme documento do ID 134292103 sendo desnecessária a remeça de ofício para exclusão do(s) apontamento(s), visto que não são mais visíveis.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação moral em razão da Súmula 385 do STJ.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
05/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:52
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0818273-48.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARIA IRANEIDE DE MELO MEDEIROS Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 2 de abril de 2025.
IVANA FERNANDES GUANABARA DE SOUSA Analista Judiciário(a) -
02/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:28
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:10
Outras Decisões
-
31/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:37
Recebidos os autos
-
28/03/2025 09:37
Juntada de intimação de pauta
-
14/11/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/11/2024 09:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/11/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 11:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/10/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 20:37
Indeferida a petição inicial
-
25/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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