TJRN - 0804745-41.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:26
Determinada Requisição de Informações
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17/07/2025 13:58
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:04
Juntada de termo
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12/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0804745-41.2024.8.20.5102: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Requerido(a): JOENILSON PINHEIRO BARROS DESPACHO Indefiro o pedido de id. 156700315, em relação ao cancelamento da certidão, eis que o trânsito em julgado certificado no id. 154544869 diz respeito ao Ministério Público.
Assim sendo, cumpra-se integralmente a decisão de id. 153385164.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
09/07/2025 15:40
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 21:44
Indeferido o pedido de JOENILSON PINHEIRO BARROS
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08/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
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07/07/2025 19:55
Juntada de guia de recolhimento
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07/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:26
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:17
Determinada Requisição de Informações
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05/06/2025 12:41
Juntada de termo
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05/06/2025 12:39
Conclusos para decisão
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05/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 19:58
Juntada de diligência
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26/05/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 09:33
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:18
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 05:39
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:12
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 23:35
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804745-41.2024.8.20.5102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Requerido(a): JOENILSON PINHEIRO BARROS DECISÃO Ultimada a instrução processual, o acusado JOENILSON PINHEIRO BARROS requereu a revogação de sua prisão preventiva, alegando que já se encontra em reclusão há cerca de 150 (cento e cinquenta) dias.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (ID 149872924). É o que importa relatar para o momento.
Decido.
A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Desse modo, o único obstáculo à garantia de permanência em liberdade é a sua restrição via cabimento da prisão cautelar preventiva (artigos 311 a 316 do CPP).
Não vislumbrados os pressupostos fáticos para o cabimento da prisão preventiva, deve ser assegurada a liberdade.
No entanto, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o juiz poderá decretar a prisão preventiva quando presente ao menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em análise, a prisão preventiva do acusado foi decretada para fins de garantia da ordem pública, de conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal (ID 134332970).
Compulsando os autos, vê-se que os argumentos sustentados pelo réu não procedem para fins de revogação da prisão preventiva decretada contra este.
Isso porque o mesmo aduziu, de forma genérica, que está preso há mais de 100 (cem) dias, argumento este que não se mostra hábil à concessão da liberdade provisória, especialmente quando verificado que a ação está tendo seu prosseguimento de forma regular e que não houve qualquer modificação na situação fática desde a decretação da custódia preventiva.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Considerando que ambas as partes já apresentaram suas alegações finais, após o decurso do prazo recursal acerca da presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
30/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:09
Indeferido o pedido de JOENILSON PINHEIRO BARROS
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30/04/2025 14:09
Mantida a prisão preventiva
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29/04/2025 15:30
Juntada de Petição de alegações finais
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29/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:40
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 23/04/2025 13:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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24/04/2025 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 13:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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24/04/2025 10:40
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 23/04/2025 13:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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01/04/2025 04:30
Decorrido prazo de JOENILSON PINHEIRO BARROS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:19
Decorrido prazo de LIANE DE ALBUQUERQUE GALVAO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de JOENILSON PINHEIRO BARROS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo de LIANE DE ALBUQUERQUE GALVAO em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:08
Decorrido prazo de JOENILSON PINHEIRO BARROS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JOENILSON PINHEIRO BARROS em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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26/03/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 13:28
Juntada de diligência
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26/03/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 13:13
Juntada de termo
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19/03/2025 14:07
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 23/04/2025 13:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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19/03/2025 14:07
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 13:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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19/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 11:23
Juntada de Ofício
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19/03/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 10:56
Juntada de Ofício
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19/03/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:34
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 23/04/2025 13:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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01/03/2025 01:38
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
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24/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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22/02/2025 01:56
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 09:49
Juntada de termo
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20/02/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:33
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 19/03/2025 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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20/02/2025 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804745-41.2024.8.20.5102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Acusado(s): JOENILSON PINHEIRO BARROS DECISÃO Trata-se de Ação Penal em que foi decretada a prisão preventiva do acusado JOENILSON PINHEIRO BARROS. É o breve relatório.
Procedo à reavaliação da prisão preventiva.
Dentre as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 se encontra a necessidade de revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, de acordo com o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: "Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal." No caso em questão, a prisão preventiva do acusado foi decretada para fins de garantia da ordem pública, de conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal, conforme decisão de ID 134332970.
Em nova análise dos autos, nota-se que permanecem presentes todos os requisitos da prisão preventiva antes decretada, não tendo havido qualquer modificação no contexto fático desde sua decretação, tampouco vindo aos autos qualquer elemento capaz de infirmar o entendimento anterior.
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado JOENILSON PINHEIRO BARROS, pelos mesmos fundamentos da decisão outrora proferida.
Cumpra-se a decisão de ID 142585444, no que diz respeito ao aprazamento de audiência de instrução e julgamento, de acordo com a disponibilidade da pauta deste Juízo.
Cumpra-se COM PRIORIDADE (RÉU PRESO).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
19/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:16
Mantida a prisão preventiva
-
18/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
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17/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804745-41.2024.8.20.5102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Requerido(a): JOENILSON PINHEIRO BARROS DECISÃO Recebida a denúncia, o acusado apresentou resposta à acusação, aduzindo, preliminarmente: a) fishing expedition; b) ausência de consentimento para acesso aos domicílios do réu e da Sra.
Eliete Pereira; c) quebra da cadeia de custódia e inadmissibilidade da prova digital, seguindo a teoria dos frutos da árvore envenenada (ID 138646236).
Ao final, requereu a absolvição, face a total insuficiência e fragilidade das provas na peça acusatória, com a consequente expedição do alvará de soltura.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pleiteou a rejeição das matérias preliminares suscitadas pela defesa técnica e o regular prosseguimento do feito (ID 142288547). É o que importa relatar para o momento.
Decido.
Compulsando os autos, observo que não se verifica no presente momento a ocorrência de nenhuma das situações previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Ademais, as matérias preliminares arguidas pela defesa não merecem prosperar.
Primeiramente, no que diz respeito à alegação de fishing expedition, a defesa afirma que a abordagem levada a efeito pelos policiais ocorreu de forma ilegal, considerando a inexistência de mandados de busca e apreensão.
Além disso, alegou que, ao receber a representação formulada pela Autoridade Policial, foi oportunizada manifestação ao Ministério Público, e, logo em seguida, já foi proferida decisão judicial, de modo que o exercício do contraditório e da ampla defesa restaram suprimidos.
Quanto a este ponto, impende registrar que muito embora os agentes policiais não estivessem de posse de mandados de busca e apreensão, iniciaram as diligências a partir de uma denúncia anônima, a qual dava conta que um foragido do Estado do Maranhão estava domiciliado em Ceará-Mirim/RN e que transitava em uma Toyota Hilux branca, acompanhado de outro suposto foragido, Joenilson Pinheiro Barros, ora acusado.
A denúncia relatava, ainda, que ambos estariam envolvidos nos furtos dos cartórios de Ceará-Mirim/RN e de Ielmo Marinho/RN, o que motivou o deslocamento das equipes para os endereços informados e, na ocasião, foram encontrados no interior de uma Toyota Hilux branca, o acusado, a Sra.
Eliete Pereira Soares e seus dois filhos, juntamente a roupas e malas, levando a crer que os passageiros estavam em fuga.
Frise-se que a Sra.
Eliete é companheira do outro suspeito denunciado anonimamente pela prática do crime sob análise, a saber, Alan (Rogério Silva de Almeida).
O acusado JOENILSON, na oportunidade, apesar de ter se apresentado com identidade falsa (Isaías), foi reconhecido pelos policiais através das imagens de segurança da unidade cartorária vítima do crime, além de uma tatuagem que possui na mão direita (sol), o que levou os agentes a aprofundar as diligências investigativas, incluindo a incursão na residência do réu.
Isso porque foi realizada uma extensa investigação pretérita, iniciada em 03 de julho de 2024, muito antes da abordagem questionada (22/10/2024), o que permitiu que os policiais, mesmo sem a posse de mandados de busca e apreensão, pelas circunstâncias do caso, constatassem fundadas razões para empreender diligências complementares e aprofundar as investigações, o que não se confunde com a pescaria probatória alegada pela defesa, em que há uma apuração especulativa indiscriminada.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento no sentido de que inexiste o exercício do contraditório e da ampla defesa na fase inquisitiva, pela natureza pré-processual que ostenta, de modo que a tomada de decisão judicial após a representação da Autoridade Policial e a manifestação do Parquet não prejudicou ou suprimiu os direitos da defesa, já que esta poderá questionar o procedimento e produzir provas a seu favor em momento oportuno (HC 380.698/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis júnior, sexta turma, julgado em 05/10/2017 e AgRg no AgRg no AREsp 2.517.152/PR, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, sexta turma).
Em segundo lugar, a defesa arguiu que não houve consentimento de acesso aos domicílios do réu e da Sra.
Eliete Pereira, motivo pelo qual houve violação aos princípios constitucionais basilares, não podendo os elementos obtidos a partir de tal incursão serem utilizados para fins probatórios no processo.
Ocorre que, conforme se observa no boletim de ocorrência de ID 134301471 - Pág. 64/67 e no relatório de investigação policial de ID 134301471 - Pág. 70/76, tanto a Sra.
Eliete Pereira Soares quanto o acusado consentiram com a entrada da equipe policial em suas residências, cujos registros são dotados de fé pública e de idoneidade.
Ademais, segundo o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, o artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal prevê que “proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção.” Logo, ainda que não houvesse autorização para o ingresso nas propriedades, tais diligências foram necessárias, sob a ótica já externada acerca das fundadas razões encontradas pelos agentes policiais para empreenderem diligências complementares e adentrarem as residências mencionadas, diante da extensa investigação prévia realizada e da pronta identificação do acusado, aparentemente em fuga.
Em terceiro lugar, a defesa aduziu que houve quebra da cadeia de custódia, de modo que a prova digital consistente nas imagens do circuito interno do 2º Cartório não pode ser admitida, eis que contaminada pela ilicitude, segundo a teoria dos frutos da árvore envenenada. À vista disso, alegou que, para assegurar a credibilidade e a auditabilidade da prova digital, seria necessária a apresentação de documentação detalhada contendo todas as etapas do processo de análise, a certificação através de ferramentas e métodos, a revisão por peritos, a padronização de procedimentos e a transparência do acesso à informação.
Nesse sentido, é sabido que o instituto da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.
Ademais, existe entendimento no sentido de que a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova colhida, devendo as eventuais irregularidades serem observadas pelo Juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável.
Sendo assim, ainda que não tenha havido estrita observância à sistemática da cadeia de custódia, as imagens do circuito interno de segurança da unidade cartorária vítima do furto não podem ser, de plano, consideradas inadmissíveis no processo, vez que ainda são passíveis de confrontação com as demais provas produzidas na fase instrutória.
Logo, REJEITO as matérias preliminares.
Em razão da inexistência de qualquer circunstância impeditiva, extintiva ou suspensiva da pretensão punitiva do Estado, determino o regular prosseguimento do feito, deixo de absolver sumariamente a ré e mantenho a decisão anterior de recebimento da denúncia.
Determino a designação de audiência de instrução e julgamento de acordo com a disponibilidade da pauta deste Juízo.
Nos casos em que o(s) réu(s) estiver(em) preso(s), providencie-se sua(s) oitiva(s) por videoconferência no estabelecimento prisional em que se encontre(m).
Quando for comunicada a impossibilidade de realização de audiência por videoconferência, determino que o(s) réu(s) compareça(m) presencialmente, devendo a Secretaria Judiciária tomar todas as providências necessárias à realização da diligência, inclusive oficiar ao Grupo de Escolta Penal para providenciar o transporte do(s) preso(s).
Cumpram-se todas as diligências necessárias à realização do ato.
Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO).
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
12/02/2025 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:00
Decorrido prazo de JOENILSON PINHEIRO BARROS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de JOENILSON PINHEIRO BARROS em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:15
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 21/01/2025 23:59.
-
25/12/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2024 15:30
Juntada de diligência
-
13/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2024 11:12
Classe retificada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/12/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 11:10
Juntada de denúncia
-
03/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:14
Evoluída a classe de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/12/2024 21:31
Recebida a denúncia contra JOENILSON PINHEIRO BARROS
-
28/11/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 08:34
Juntada de inquérito policial
-
27/11/2024 01:56
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 26/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:51
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:59
Indeferido o pedido de JOENILSON PINHEIRO BARROS
-
05/11/2024 17:59
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
04/11/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 15:30
Juntada de Petição de parecer
-
01/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:14
Juntada de Petição de procuração
-
24/10/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:58
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 20:51
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
22/10/2024 20:28
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 19:06
Juntada de Petição de parecer
-
22/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:41
Determinada Requisição de Informações
-
22/10/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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