TJRN - 0821534-64.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/09/2025 23:59.
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24/08/2025 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:31
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0821534-64.2023.8.20.5001 REQUERENTE: NEBIA CRISTILANDIA LIMA DE HOLANDA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Por intermédio da petição sob id. 131229431 a parte ré impugnou a perita nomeada por este juízo uma vez que esta não é médica especialista em cirurgia plástica.
Como já sabido, o perito desempenha a função de auxiliar da justiça (art. 149 do CPC) e somente deve ser substituído nas hipóteses do art. 468 do CPC.
Nesse sentido, vejo que, em que pese a parte ré afirmar que “a aludida profissional não detém a necessária especialidade para atuar no presente caso", tem-se que a expert é médica cadastrada no Conselho Federal de Medicina sob nº 3548 e, portanto, apta a desenvolver perícias da sua formação, sendo o seu exercício plenamente capaz de atender às demandas do processo.
Além do mais, não há indícios de que o conhecimento técnico da perita seja insuficiente ou que sua imparcialidade esteja comprometida.
Ademais, as partes podem indicar assistente técnico, conforme previsto nos artigos 465, inciso II, do CPC.
Assim, analisando os pontos controvertidos e os quesitos apresentados pela parte ré, observo que a formação médica é suficiente para atestar seu conhecimento técnico e exercer o encargo de perito no presente feito, pelo que não merece prosperar a impugnação apresentada.
Quanto ao pedido formulado pela perita no ID 148806183, referente à liberação de 50% dos honorários periciais, entendo que não há fundamentos suficientes para seu deferimento, uma vez que não foram demonstrados nos autos os dispêndios financeiros que justifiquem tal antecipação.
Desta feita, cumpra-se a decisão sob id. 128614625: Intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento do valor dos honorários periciais fixados, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo de 20 (vinte) dias úteis para a entrega do laudo, devendo observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Registro que a liberação dos honorários periciais será realizada após a homologação do laudo pericial por este Juízo.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
30/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:54
Outras Decisões
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18/04/2025 18:33
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0821534-64.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: NEBIA CRISTILANDIA LIMA DE HOLANDA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID. 128614625, abrindo prazo para a expert nomeada, em caso de aceite, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte ré.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
18/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:35
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:33
Outras Decisões
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22/05/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 17:28
Conclusos para despacho
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21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 07:50
Conclusos para despacho
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01/04/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 14:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 26/03/2024 09:10 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/03/2024 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 09:10, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/03/2024 08:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
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18/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 20:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:24
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:24
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 10:24
Audiência conciliação designada para 26/03/2024 09:10 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:29
Recebidos os autos.
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10/11/2023 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/11/2023 12:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/11/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:46
Conclusos para decisão
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06/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
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30/05/2023 09:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:14
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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27/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
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27/04/2023 13:44
Conclusos para despacho
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27/04/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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