TJRN - 0800431-90.2023.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800431-90.2023.8.20.5133 Polo ativo MANOEL CICERO DA SILVA Advogado(s): IVALDELSON JOSE DE SOUZA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO DO APELO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, homologar o acordo celebrado entre as partes, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil, tornando sem efeito o julgamento do acórdão de Id 23307736, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Cícero da Silva em face de sentença proferida no ID 21708399, pelo Juízo da Vara Única Comarca de Tangará/RN, que, em sede declaratória de inexistência de débito c/c indenização por si ajuizada em desfavor do Banco Santander S.A., julgou improcedente o pleito inicial..
O presente recurso foi julgado provido, conforme acórdão de Id 23307736.
Em seguida, a parte demandada, através da petição de Id 24418279, informa a realização de acordo extrajudicial entre as partes, postulando pela homologação do acordo.
Por conseguinte, a parte autora, conforme manifestação de Id 24454067, informa que concorda com o acordo, requerendo, a homologação. É o relatório.
VOTO Observa-se dos autos que após o julgamento da presente apelação cível, as partes compareceram aos autos para informar que transigiram com relação ao objeto da demanda, requerendo a homologação do acordo de Id 24418279.
Inicialmente, registre-se que o presente pleito deve ser analisado por este colegiado, tendo em vista que já foi proferido acórdão no presente apelo por esta Câmara Cível.
Sobre o pleito, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça, a homologação de acordo entre as partes mostra-se cabível, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase préprocessual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) No mesmo sentido é a jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PROLATADA A SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado, não impede a sua homologação em juízo, uma vez que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ-DF 07113844920208070000 DF 0711384-49.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/20) In casu, observa-se que as partes requerem a homologação de acordo, nos termos dispostos no documento de Id 24418279.
Desta feita, considerando se tratar a matéria objeto do acordo de direito disponível, ou seja, passível de composição, bem como levando-se em consideração que as partes são capazes e encontram-se representadas por procuradores com poderes especiais para transigir, o presente acordo deve ser homologado, extinguindo-se o feito, com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC, tornando sem efeito, em consequência, o julgamento do acórdão de Id 23307736.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, III, b do Código de Processo Civil, tornando sem efeito o julgamento do acórdão de Id 23307736. É como voto.
Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800431-90.2023.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0800431-90.2023.8.20.5133.
APELANTE: MANOEL CICERO DA SILVA.
ADVOGADO: DR.
JADSON EVARISTO DA SILVA FABRICIO.
APELADO: BANCO SANTANDER.
ADVOGADO: DR.
LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do acordo de ID 24418279.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
15/10/2023 22:58
Conclusos para decisão
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13/10/2023 12:15
Juntada de Petição de parecer
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09/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 14:26
Recebidos os autos
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07/10/2023 14:26
Conclusos para despacho
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07/10/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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