TJRN - 0800465-72.2023.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800465-72.2023.8.20.5163 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: MARLUCIA FRANCISCA DOS SANTOS Polo Passivo: JOSUE LUCIANO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a juntada de solicitação de agendamento pericial no ID 163234305, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para conhecimento do dia, local e horário do ato: Data: Segunda-feira - 13/10/2025 Local: Fórum Desembargador Dúbel Ferreira Cosme- Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, Ipanguaçu/RN, CEP: 59508 000.
Horário:15:15h Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000, 8 de setembro de 2025.
SAMARA DALIANI DA SILVA LIMA Matrícula: 206.903-2 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 16:11
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:28
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:03
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:54
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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07/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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06/12/2024 22:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 14:52
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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02/12/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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22/11/2024 05:24
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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22/11/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a perícia não foi realizada ante a ausência do requerido, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, justificar a ausência do curatelado ao exame médico.
Ipanguaçu/RN, data registrada no sistema.
FELIPE KADSON RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário -
21/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 17:44
Juntada de diligência
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25/10/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 00:39
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:39
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:10
Desentranhado o documento
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09/08/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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09/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:06
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 17:55
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800465-72.2023.8.20.5163 REQUERENTE: LAURINA LUCIANA DOS SANTOS REQUERIDO: JOSUE LUCIANO DOS SANTOS DECISÃO com força de mandado[1] Trata-se de pedido de substituição de curador provisório e retificação do polo ativo da demanda na qual a requerente LAURINA LUCIANA DOS SANTOS informa que não tem mais interesse no exercício da curatela em favor do seu irmão JOSUE LUCIANO DOS SANTOS por ser mãe de criança neurodivergente percebida dentro do espectro autista, o que dificulta os cuidados para com o curatelado, assim, indica a sua mãe, MARLUCIA FRANCISCA DOS SANTOS, como a nova curatelanda nessa ação.
Juntou procuração e demais documentos (ids. 122543822 a 122543825).
Parecer favorável do Ministério Público, ocasião em que requereu a perícia social e médica (id. 125021620).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No caso em tela, o requerido é diagnosticado com esquizofrenia, patologia classificada na CID 10 F20, F 12, F71, conforme laudo subscrito pela médica Dra.
Ysla Kallena CRM RN 12534 (id. 108722313).
Sendo assim, este juízo deferiu a curatela provisória em favor de LAURINA LUCIANA DOS SANTOS para exercer os cuidados de seu irmão, JOSUE LUCIANO DOS SANTOS, conforme Decisão Interlocutória de id. 110850627.
Contudo, por ser mãe de criança neurodivergente percebida dentro do espectro autista, a requerente não tem mais condições de exercer a curatela, indicando sua mãe, MARLUCIA FRANCISCA DOS SANTOS, para substitui-la na ação e assumir o encargo.
Ao compulsar os autos, verifico que a nova requerente é mãe do interditando, razão pela qual possui legitimidade para a propositura da ação (Art. 747, II, do CPC), segundo demonstra o documento pessoal de id. 122543822.
Ademais, o genitor concorda com o exercício da curatela por parte da requerente, conforme termo de anuência de id. 122544181.
Com efeito, é cabível a substituição da curatela por pessoa legitimada a qualquer tempo, mediante requerimento ao Juiz e em petição fundamentada.
In casu, LAURINA LUCIANA DOS SANTOS justificou que, por motivos de saúde do seu filho, não tem mais condições de o múnus público.
Assim, com fulcro no Art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e, tendo em vista que JOSUE LUCIANO DOS SANTOS se encontra impossibilitado de gerir os atos da vida civil por conta própria e, considerando que a substituição é medida que atende o melhor interesse do curatelado, defiro o pedido.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 749 do CPC e no art. 87 da Lei 13.146/2015, DEFIRO a tutela de urgência requerida e NOMEIO o(a) MARLUCIA FRANCISCA DOS SANTOS CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) de JOSUE LUCIANO DOS SANTOS, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, zelando pelo(a) curatelado(a) e pelos seus bens a partir desta data, ficando ainda ciente de que não poderá alienar bens ou direitos pertencentes à(o) curatelado(a), sem prévia autorização deste Juízo.
Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
A prestação de contas da curadora ocorrerá: a) ao final de cada ano de administração, para apresentar balanço das atividades, com o resumo das receitas e das despesas de forma contábil; e b) a cada 02 (dois) anos ou a requerimento do MP, para apresentação da prestação de contas.
A secretaria deve providenciar o termo de compromisso, bem como retificar o polo ativo da presente ação no PJe, excluindo LAURINA LUCIANA DOS SANTOS e passando a constar MARLUCIA FRANCISCA DOS SANTOS.
Em atenção à requisição ministerial, determino a realização das perícias de estudo social (especialidade serviço social) e médica (laudo em ação de interdição, especialidade medicina e saúde), pelo Núcleo de Peritos do TJRN, devendo ser aplicadas as disposições da Resolução nº 39/2023-TJ, de 25 de outubro de 2023.
A Secretaria proceda à marcação das respectivas perícias, encaminhando os documentos pertinentes ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do RN, diretamente pelo sistema informatizado.
Fixo os honorários periciais em: a) R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) para o estudo social; e b) R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos) para laudo em ação de interdição, ambos de acordo com o Anexo Único da Portaria Nº 504, de 10 de maio de 2024.
Destaca-se que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98 do CPC).
No que tange à perícia médica, intimem-se as partes acerca da data e hora para o comparecimento.
Após suas realizações, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os laudos.
Posteriormente, vistas ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se as partes acerca da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Ipanguaçu/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1]Art. 121-A do PROVIMENTO CGJ/RN Nº 167/2017. -
30/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:24
Nomeado curador
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24/07/2024 14:49
Conclusos para decisão
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08/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:36
Conclusos para decisão
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31/05/2024 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2024 12:54
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 12:54
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 12:54
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 12:54
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:41
Audiência Entrevista realizada para 04/04/2024 16:30 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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04/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 16:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 16:30, Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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03/04/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2024 09:16
Juntada de diligência
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15/03/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INCLUO o presente feito na pauta de audiência de entrevista.
Para tanto, INTIMO à parte autora, para comparecer a referida audiência, que se realizará no dia 04.04.2024 às 16h30min, na Sala de Audiências do Fórum de Ipanguaçu/RN, com endereço na Av.
Luiz Gonzaga, 1173, Centro, Ipanguaçu/RN munida de documento pessoal(Identidade e CPF).
INTIMO, ainda, os patronos das partes, para o ato, no dia e ora acima designado.
Devendo, o causídico do autor, informar nos autos, o ENDEREÇO ATUALIZADO de seu constituinte contendo: nome da rua, número, bairro e CEP.
Ipanguaçu/RN, 11 de março de 2024 Emmily Bezerra Gomes Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 15:16
Audiência de interrogatório designada para 04/04/2024 16:30 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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11/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 19:47
Conclusos para decisão
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25/10/2023 23:33
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:23
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 24/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 05:59
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:59
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:31
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800465-72.2023.8.20.5163 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LAURINA LUCIANA DOS SANTOS REQUERIDO: JOSUE LUCIANO DOS SANTOS DESPACHO Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do CPC).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de acostar laudo médico atualizado que descreva expressamente a CID, bem como que o curatelando não tem capacidade para exercer os atos da vida civil, sob pena de indeferimento e consequente extinção prematura do feito, uma vez que só foram anexados ficha hospitalar e declarações de internações.
Com o documento, volte-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo, sem a manifestação, volta-me conclusos para sentença de extinção.
P.I.C.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:42
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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