TJRN - 0807601-63.2024.8.20.5300
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:52
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:46
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO TEIXEIRA SOUSA FILHO em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 06:34
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0807601-63.2024.8.20.5300 Réu: LUIS CLAUDIO TEIXEIRA SOUSA FILHO Defesa: André Dantas de Araújo OAB/RN 8822 SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Luis Cláudio Teixeira Sousa, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Consta na peça acusatória que, no dia 28 de dezembro de 2024, por volta das 00h15min, na Rua Pôr do Sol, via pública, bairro Redinha, nesta capital, o denunciado foi detido em flagrante delito por trazer consigo 01 (uma) porção de maconha, com massa líquida total de 34,92 g (trinta e quatro gramas, novecentos e vinte miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Auto de Exibição e Apreensão (fls. 27/28 - ID 139339777).
Exame químico de constatação (fls. 39/40 - ID 139339777).
Guia de depósito (fls. 03 - ID 139356352).
Exame químico para pesquisa de THC e/ou cocaína (ID 141285543).
Defesa Prévia (ID 142558429).
Recebida a denúncia e aprazada a audiência (ID 143723632).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público seguindo-se com o interrogatório do réu (ID 157548969).
Em sede de Alegações Finais, a representante do Ministério Público Estadual requer a desclassificação da conduta inicialmente descrita na denúncia para o consumo de drogas descrita no art. 28 da Lei de drogas, e em razão da natureza e quantidade da droga requereu a extinção de punibilidade em razão da abolitio criminis, em razão do RE 635659 (Tema 506) do STF (ID 157548974).
A defesa, por seu turno, aderiu ao pedido ministerial (ID 157548975). É o que importar relatar.
Da desclassificação do crime previsto no art. 33 para o previsto no art. 28, da lei nº 11.343/2006.
Imputa-se ao réu a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em virtude de ter sido flagrado trazendo consigo 01 (uma) porção de maconha, com massa líquida total de 34,92 g (trinta e quatro gramas, novecentos e vinte miligramas) Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo necessário, portanto, que se comprove apenas a intenção do agente de, por meio da prática de algum dos verbos nucleares, promover a distribuição do entorpecente, ainda que gratuitamente.
Neste sentido: TJAL-0019560) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME.
DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA.
DISPENSADA A FLAGRÂNCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO.
SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS.
EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel.
Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014).
TJAP-0016380) PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1) A traficância se efetiva em uma das hipóteses elencadas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não se revelando necessário flagrar o agente vendendo o entorpecente, bastando o dolo genérico consubstanciado em uma das várias ações descritas no tipo penal, não necessitando de prova direta de mercancia, que pode ser aferida pelas próprias circunstâncias que envolvem os fatos. 2) As condutas apuradas são compatíveis e se prestam para caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas, eis que os agentes estavam agindo em liame subjetivo com a finalidade permanente de tráfico de drogas, ou seja, de maneira estável e rotineira, havendo ligação entre os réus apta a revelar estabilidade entre os agentes e não mera coautoria. 3) A causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não se aplica aos réus também condenados pelo crime de associação para o tráfico.
Precedentes do STJ. 4) Apelação criminal conhecida e desprovida. (Apelação nº 0000948-46.2012.8.03.0006, Câmara Única do TJAP, Rel.
Sueli Pereira Pini. j. 25.03.2014, DJe 31.03.2014).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados aos autos, sobretudo, pelo Exame Químico para pesquisa de THC e/ou cocaína, segundo o qual o material apreendido apresentou em sua composição a Cannabis Sativa L., definido na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde como substância capaz de causar dependência psíquica com uso e comercialização proscritos no país.
Com relação à autoria, não há dúvidas de que a droga apreendida pertencia ao réu, todavia, inexiste prova robusta de que as substâncias seriam destinadas à exposição e/ou ao consumo de terceiros, restando afastada, no entender deste Juízo, consoante argumentos formulados pelas partes, a configuração do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Segundo apurado, os policiais inquiridos neste Juízo estavam em patrulhamento nas imediações da redinha, e, após adentrarem à comunidade da África, houve denúncia anônima de morador, que informou ao comandante as características físicas de Luis Cláudio Teixeira Sousa Filho, bem como que ele estaria praticando o tráfico de drogas.
A equipe policial, ao comparecer ao endereço indicado, encontrou o acusado sentado numa calçada, e este ao ser abordado, foi localizado em seus bolsos dinheiro fracionado e a quantia de droga já descritas anteriormente.
Ressalta-se ainda que, no terreno baldio a aproximadamente 10 metros do acusado, havia embalagens plásticas e balança de precisão.
De acordo com os depoimentos prestados, a abordagem foi realizada após uma denúncia anônima que informava a prática delitiva do acusado, mesmo após a abordagem e sendo encontrado portando drogas, os demais atributos de traficância não puderam ser correlacionados com o réu, posto que foram encontrados a certa distância do mesmo e os agentes afirmaram não haver provas concretas que o relacionasse aos apetrechos.
O réu, na fase inquisitorial e judicial, afirmou que as drogas lhe pertenciam, todavia, se destinavam exclusivamente ao consumo próprio, declarando drogadicto.
Encerrada a instrução, portanto, tem-se que não há elementos concretos que indiquem que o réu praticava o comércio ilegal de drogas, haja vista a falta de qualquer outra prova ou elemento que indique que ele, naquela ocasião, estava expondo os entorpecentes, por qualquer meio, ao consumo de terceiros.
Outrossim, subsistindo a apreensão de pequena quantidade de droga em poder do réu, bem assim, a condição de alegada dependência química em relação ao tipo de entorpecente apreendido, é possível inferir que as substâncias apreendidas se destinavam, como sustentado pela defesa, ao consumo exclusivo do réu, incorrendo ele nas tenazes do art. 28, e não do 33, da lei de drogas.
Obviamente que o fato de o réu se declarar dependente químico não afasta a possibilidade de exercer o comércio de entorpecentes, entretanto, para que se imponha a penalidade correspondente se faz necessário um juízo de certeza de que a droga apreendida não era destinada exclusivamente ao consumo pessoal do agente, cabendo tal ônus à acusação, caso contrário há de prevalecer a tese desclassificatória.
Sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06.
POSSIBILIDADE.
DESÍGNIO MERCANTIL NÃO COMPROVADO.
PROVAS INSUFICIENTES.
REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI 9.099/95 EM FAVOR DO AGENTE.
ARTIGO 383, §1º DO CPP.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo nos autos prova robusta de que o réu possuía substância entorpecente, visando ao comércio ilícito, é de rigor a desclassificação, porquanto restou comprovado que ela se destinava ao seu próprio consumo. 2.
Havendo desclassificação da conduta prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06 para aquela prevista no artigo 28 do mesmo Diploma Legal, deve o feito ser remetido à Comarca de Origem para que o il.
Representante do Ministério Público analise a possibilidade de oferecimento dos benefícios da Lei 9.099/95 ao agente em favor do qual foi procedida a desclassificação. 3.
Recurso provido. (...) Analisei atentamente as razões recursais defensivas, as contrarrazões Ministeriais, o parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça e, sempre atento às provas dos autos, entendo que o presente recurso merece parcial provimento, pelos motivos que passo a expor: A existência dos ilícitos pode ser aferida pelo Auto de Apreensão (fl. 08), Laudo de Constatação (fl. 24), Laudo Toxicológico Definitivo (fl. 113) e Laudo de Eficiência (fl. 92). (...) Do mesmo modo, no que tange à autoria delitiva em relação à posse da droga, tenho que a mesma também é incontroversa.
Questiona a defesa, contudo, a finalidade que o agente pretendia empregar ao entorpecente que guardava em sua residência.
Em ambas as oportunidades em que fora ouvido (fl. 05 e fl. 126), Lucas negou veementemente a prática de tráfico de drogas, narrando sua versão dos fatos de forma coerente (...) Entretanto, embora crível, em geral, a versão dos policiais que participaram da operação, tenho que, no presente caso, a declaração isolada dos mesmos não permite concluir que a droga apreendida no interior do quarto do apelante, de fato, seria destinada ao tráfico ilícito, tampouco, que a balança digital encontrada era utilizada para a pesagem de substâncias ilícitas comercializadas pelo agente.
Isso porque, apesar de haver sido encontrada pequena quantidade de droga no quarto do recorrente, além da mencionada balança, que, conforme se vê dos depoimentos acima transcritos, estava estragada, tenho que a prática da mercancia ilícita não restou demonstrada, uma vez que, embora as declarações dos policiais apontarem o réu como traficante de drogas, nenhuma testemunha civil ouvida foi capaz corroborar tais declarações, restando, pois, temerário um decreto condenatório com base apenas no depoimento dos policiais, que não diligenciaram a fim de comprovar suas alegações. (...).
Assim, não há nos autos elementos irrefutáveis a configurar o desígnio mercantil do apelante, posto que a pequena quantidade de droga apreendida (6,74 gramas de "maconha" - fl. 113), as condições em que o fato se desenvolveu, aliada à versão dos fatos sustentada pelo acusado, somadas, ainda, a uma prova testemunhal franzina, é suficiente para desclassificar a conduta de tráfico para a de porte da droga para consumo pessoal, exsurgindo com clareza a destinação do entorpecente para o uso pelo próprio agente. (...) Desta forma, outra não pode ser a solução senão, após a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso, previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 (LGL20062316), determinar o retorno dos autos à Comarca de Origem para que seja dada vista ao Ministério Público para os fins do disposto no artigo 89 da Lei 9.099/95 (LGL199570), devendo o douto Juízo "a quo" proceder nos termos da lei especial. (...). (TJMG - ApCrim 1.0024.12.084391-7/001 - 7.ª Câmara Criminal - j. 13/6/2013 - DJe. 2 1 / 6 / 2 0 1 3 ) .
EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - PROPRIEDADE E DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADAS - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Demonstrando as provas colhidas nos autos a propriedade e a destinação mercantil das substâncias entorpecentes, a manutenção da condenação do embargante pelo crime de tráfico de drogas é medida que se impõe.
VV.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PROVAS INSUFICIENTES DA PRÁTICA DO COMÉRCIO ILÍCITO - DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. - Não comprovada a prática do tráfico ilícito por parte do embargante, mas tão somente a posse de entorpecente para o próprio consumo, deve ser operada a desclassificação da sua conduta para o crime previsto no art. 28, da Lei 11343/06, com a remessa dos autos ao Juízo competente para processamento dos crimes de menor potencial ofensivo. (...) Ao que se verifica dos autos, portanto, é que, não obstante tenha sido comprovada a apreensão de maconha e uma balança de precisão - o que poderia sugerir a prática do tráfico de drogas -, julgo que inexistem provas suficientes de que o embargante a comercializava, já que a pretensão acusatória se lastreia apenas nos relatos dos militares que, apesar de terem recebido informações anônimas no sentido de que o réu estaria traficando, não foram contundentes ao imputá-lo a autoria delitiva.
Não desconheço que os depoimentos dos policiais são de grande relevância e auxiliam o convencimento do magistrado em casos como tais, gozando inclusive de presunção de veracidade.
Contudo, diante da ausência de provas suficientes de que a droga apreendida se destinava ao comércio ilícito e, tendo o embargante confessado a propriedade da substância ilícita para o seu próprio consumo, necessária é a desclassificação da conduta praticada.
Como é sabido, o agente não precisa ser surpreendido em pleno ato de mercancia para que se configure o delito de tráfico, mas, na espécie, repito, nenhuma prova há que indique que a droga apreendida era comercializada pelo embargante. É certo que o fato de o réu se declarar dependente químico não afasta a possibilidade de exercer o comércio de entorpecentes, mas a recíproca pode ser verdadeira: os indícios do comércio não afastam a possibilidade de ser ele usuário, como assim alega.
Não se desconhece também o fato de que, na maioria das vezes, quando determinada pessoa é presa em flagrante delito pelo crime de tráfico, ele alega que a droga apreendida em seu poder se destinava ao uso próprio.
Entretanto, se o Parquet o acusa do tráfico cabe a ele comprovar que, de fato, a droga se destinava ao comércio, o que não ocorreu in casu, não havendo se falar, portanto, em inversão do ônus probatório. (...) Na hipótese dos autos, repito, há apenas indícios, presunções e suposições, uma conjugação de fatos que apontam para a possibilidade da prática do tráfico de drogas, especialmente, porque, conforme consta do voto condutor, foram juntados nos autos boletins de ocorrência noticiando a prática do réu no tráfico de drogas e em outros delitos desde que era menor de idade (f. 190-389).
Todavia, considerando que o Direito Penal não se compadece com meras suposições ou conjecturas e, ante a ausência de elementos probatórios suficientes a ensejar a condenação, no presente caso, essa não merece ser confirmada.
Assim, tendo o embargante confessado ser usuário de drogas e, existindo provas nos autos a corroborar sua alegação, necessária é a desclassificação da sua conduta para aquela prevista no art. 28, da Lei de Drogas. (...) (TJMG - EI 1.0720.16.005092-1/002 - 5.ª Câmara Criminal - j. 4/9/2018 - WEB 12/9/2018).
Diante do exposto, não havendo provas concretas de que a droga apreendida com o denunciado era destinada ao consumo de terceiros, seja por meio de compartilhamento, venda, etc, havendo, todavia, elementos que levam à conclusão contrária, impõe-se a aplicação do art. 383, do CPP, a fim de atribuir ao fato nova definição jurídica, ficando o réu sujeito às sanções do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, crime considerado de menor potencial ofensivo sujeito à competência do Juizado Especial Criminal.
Sobre o objeto do processo, é importante mencionar que em 28/06/2024, foi publicada ata do julgamento do Supremo Tribunal Federal em sede do RE 635659 (Tema 506), com repercussão geral, segundo o qual restou fixada tese no sentido de que não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III), a serem aplicadas por juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta.
Analisando a situação do processo, é possível perceber que a aplicação do entendimento para fins penais se afigura possível no presente caso, uma vez que o fato não é considerado típico, nos termos do precedente acima mencionado, estando sujeito apenas a sanções no âmbito administrativo.
Dessa feita, ABSOLVO SUMARIAMENTE LUIS CLAUDIO TEIXEIRA SOUSA FILHO, com base no artigo 397, III, do CPP.
Outrossim, considerando a possibilidade de reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, declaro a incompetência deste juízo para aplicação de sanções administrativas, visto que de acordo com a legislação pertinente compete a este juízo o processamento e julgamento de feitos relacionados a crimes definidos na lei nº 11.343/2006, razão pela qual determino a redistribuição dos autos ao Juizado Especial, a quem couber por distribuição.
Registro, em atenção ao argumento utilizado pelo órgão ministerial, que a redistribuição não fere o Enunciado 51 - FONAJE, visto que não se está determinando a devolução do processo ao juizado especial criminal de origem em razão da localização da imputada, mas a redistribuição do feito para o juizado que for competente para aplicar, em procedimento de natureza não penal, as sanções administrativas previstas no artigo 28, I e III, da lei nº 11.343/2006, nos termos definidos pelo julgamento proferido pelo STF (Tema 506).
Intimem-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado, efetive-se a redistribuição.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
04/09/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 14:10
Juntada de devolução de mandado
-
04/09/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 07:52
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 16:05
Desclassificado o Delito
-
25/08/2025 16:05
Declarada incompetência
-
15/07/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2025 10:51
Audiência Instrução realizada conduzida por 15/07/2025 09:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
15/07/2025 10:51
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 09:30, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
16/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 16:20
Juntada de diligência
-
22/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:56
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
28/02/2025 02:02
Decorrido prazo de 13ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de 13ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 09:29
Juntada de diligência
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0807601-63.2024.8.20.5300 DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia contra LUIS CLÁUDIO TEIXEIRA SOUSA FILHO, qualificado nos autos, por conduta prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, postulando, após a notificação, o recebimento da atrial e a designação de audiência instrutória, condenando-o, ao final, nos termos da denúncia.
Em sua defesa prévia, o denunciado não arguiu preliminares nem nulidades.
Quanto ao mérito, reservou a discussão para a instrução, mas requereu o envio dos autos ao Ministério Público para se pronunciar sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP.
Não arrolou testemunha.
Ouvido, o Ministério Público protocolou parecer no qual aduz não ser possível o oferecimento de ANPP (ID 143361436).
Não tendo havido requerimento expresso para envio dos autos à instância superior do Ministério Público em caso de recusa, passo à análise da denúncia e defesa prévia.
Relatado.
Decido.
Em nível de cognição perfunctória, vislumbra-se a justa causa a ensejar o recebimento da denúncia, dada a existência de um lastro probatório que oferece elementos de prova de materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, conquanto de forma indiciária, não tendo sido demonstrado, de forma inequívoca, que se trata de fato manifestamente atípico.
Na hipótese, os documentos e depoimentos inquisitoriais são inequívocos e esclarecedores, trazendo vestígios do cometimento, em tese, da infração denunciada.
Não foram suscitadas testes relacionadas ao mérito nem comprovada a ocorrência de qualquer das causas de absolvição sumária.
Evidencia-se o preenchimento dos requisitos formais exigidos à espécie, quando a denúncia descreve corretamente o fato criminoso, suas circunstâncias, qualifica o hipotético sujeito ativo e a classifica o delito, arrolando as testemunhas que pretende inquirir.
Dessa feita, evidenciada a justa causa e não caracterizados os impedimentos do art. 395 nem qualquer das causas do art. 397, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada, o que faço com arrimo no art. 41, do CPP e art. 56, da Lei 11.343/06 deferindo a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/07/2025, às 09:30 horas, para a qual deverão ser intimados o Ministério Público, o advogado constituído e as testemunhas/declarantes indicadas na denúncia.
Cite-se/intime-se o réu.
Ressalto que nos termos da Resolução nº 28/22 - TJ/RN, alterada pela Resolução nº 33/22 - TJ/RN, e demais normas em vigor, a audiência será realizada em formato telepresencial por meio de sistema de videoconferência dentro da plataforma Teams, devendo a Secretaria agendar a audiência com a criação do link e senhas, adotando depois seguintes providências: 1) fazer constar na publicação do DJe, que os advogados deverão fornecer seus contatos telefônicos, até 72 horas antes da audiência (preferencialmente de terminais que façam uso do aplicativo WhatsApp), além do endereço de e-mail, bem assim, o contato telefônico das testemunhas que arrolar e pretender ouvir, no prazo de até 20 dias antes da audiência, podendo apresentá-las no dia do ato, desde que o faça independente de intimação; 2) Policiais Militares, indicados como testemunhas deverão ser requisitados ao Comando, solicitando no expediente que a Policia militar forneça a este juízo, no prazo de 72 horas, antes da data da audiência, através do e-mail da Vara ([email protected]), o contato telefônico por celular e de e-mail dos policiais requisitados, posto que a audiência será realizada por videoconferência, utilizando-se WhatsApp e e-mail para participação na audiência, sendo imprescindível prévio contato do servidor desta Vara com referidos policiais para as imprescindíveis instruções; 3) no dia útil anterior ao designado para a audiência, a secretaria deverá realizar contato com todas as pessoas que participarão da audiência (MP, Defensoria Pública, presídio, testemunhas), isso como forma de viabilizar a realização de testes para captura de áudio e vídeos, informando a elas o link, senha, orientando a baixar o aplicativo Teams, em computador, notebook, tablet ou mesmo smartphone.
Ressalto que no caso de impossibilidade da oitiva de testemunhas pelo sistema de videoconferência, por não possuir computador, notebook, tablet ou smartphone, ou acesso a rede mundial de computadores (INTERNET), o depoimento será tomado presencialmente, na sala de audiências deste juízo, onde a testemunha deverá comparecer e cujo endereço deverá constar do mandado.
Acompanhe os mandados de intimação e ofícios cópia desta decisão.
Requisite-se ao ITEP/RN o laudo pericial definitivo relacionado à droga apreendida, caso não conste do processo.
Caso tenha sido deferido, deverá o requerente juntar o relatório de extração de dados de aparelho celular apreendido aos autos, no prazo de até 05 dias antes da audiência, de modo a permitir o exame do seu conteúdo pela parte contrária.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
25/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:46
Audiência Instrução designada conduzida por 15/07/2025 09:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
25/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:24
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
22/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:43
Recebida a denúncia contra LCTSF
-
19/02/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 04:10
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 04:02
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0807601-63.2024.8.20.5300 DECISÃO Da denúncia Notifique-se a parte denunciada para que ofereça defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06.
Acompanhe o mandado, cópia da denúncia e desta decisão.
A defesa deverá abranger todos os delitos imputados e ser feita por advogado, devendo, inclusive, indicar a modalidade de audiência requerida pela parte, ficando ciente que não sendo feita indicação na defesa prévia, será designada audiência na modalidade virtual, a ser realizada por meio do aplicativo TEAMS.
O oficial de justiça, por ocasião da notificação/citação, deverá: a) Certificar se o denunciado possui advogado(a) constituído(a) ou condições de contratar um(a) para representá-lo(a) nos autos, devendo informar, se possível, o respectivo nome e número de inscrição na OAB, caso já contratado. b) Informar se deseja que lhe seja nomeado defensor público, caso não possua condições financeiras para constituir advogado, sendo-lhe esclarecido que não sendo apresentada DEFESA PRÉVIA, no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública. c) Advertir o destinatário que deverá comunicar ao Juízo eventuais mudanças de endereço, sob pena de, nas fases subsequentes, o processo seguir à sua revelia (artigo 367, CPP), ocasião na qual deverá indagar se o(a) denunciado(a) possui outro endereço, telefone ou meio para ser localizado(a) ou contatado(a).
Ocorrendo citação por mandado e não havendo resposta no prazo legal, dê-se vista à Defensora Pública, para que apresente defesa prévia.
Frustrada a localização, nos termos do Provimento nº 256/2024 - CGJ/RN, verifique a secretaria se o denunciado se encontra custodiado no sistema prisional do Estado do Rio Grande do Norte.
Em caso afirmativo, expeça-se mandado de notificação.
Em caso negativo, dê-se vista ao Ministério Público para informar novo endereço, no prazo de 10 dias.
Não sendo fornecido novo endereço, notifique-se por edital.
Determino a incineração da droga apreendida, na forma do art. 50, §4º, da Lei 11.343/06, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a autoridade policial comunicar ao Ministério Público a data, hora e local da incineração e, após a efetivação da medida, encaminhe-se o auto respectivo a este juízo, devendo ser guardada amostra necessária à realização do laudo definitivo ou para fins de contraprova.
Comunique-se, por oficio, ao DPC que presidiu o inquérito para as providências a seu cargo.
Determino a destruição dos objetos inservíveis/sem valor econômico relevante apreendidos nestes autos: plástico filme, plástico filme e balança de precisão.
Laudo químico-toxicológico anexado ao ID 141285543.
Existindo advogado constituído e habilitado nos autos, intime-se mediante publicação para apresentação de defesa, termos do artigo 55, da Lei 11.343/06.
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
07/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:02
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:37
Outras Decisões
-
04/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:34
Juntada de Petição de denúncia
-
29/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:05
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 08:22
Determinada Requisição de Informações
-
10/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 22:49
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
29/12/2024 18:33
Juntada de Alvará
-
29/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 15:57
Audiência Custódia realizada conduzida por 29/12/2024 14:00 em/para Plantão Diurno Criminal Região II, #Não preenchido#.
-
29/12/2024 15:57
Relaxado o flagrante
-
29/12/2024 15:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/12/2024 14:00, Plantão Diurno Criminal Região II.
-
29/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
29/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 10:36
Audiência Custódia designada conduzida por 29/12/2024 14:00 em/para Plantão Diurno Criminal Região II, #Não preenchido#.
-
29/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801714-30.2024.8.20.5161
Ana Maria Claudio
Fernando Batista Claudio Neto
Advogado: Jose Edbegno dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0800382-71.2025.8.20.5103
Rede Unilar LTDA
Josimaura Araujo Silva
Advogado: Gustavo Henrique Silva de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2025 15:59
Processo nº 0800934-85.2021.8.20.5132
Mprn - Promotoria Sao Paulo do Potengi
Francisco Junior Quirino
Advogado: Carmen Lucia de Araujo Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2021 14:19
Processo nº 0861098-16.2024.8.20.5001
Silvio Jose Ferreira de Melo
''Orient'' Distribuidora de Veiculos e P...
Advogado: Brenda Jordana Lobato Araujo Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2024 16:24
Processo nº 0803414-74.2011.8.20.0124
Banco Bradesco S/A.
Viviane Oliveira dos Santos
Advogado: Thiago Alves Brandao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/12/2011 16:02