TJRN - 0801714-30.2024.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:32
Outras Decisões
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07/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE EDBEGNO DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo: 0801714-30.2024.8.20.5161 REQUERENTE: ANA MARIA CLAUDIO REQUERIDO: FERNANDO BATISTA CLAUDIO NETO DECISÃO DEFIRO o pedido de prova pericial requerido no ID n° 134447016, determinando a realização de laudo médico através do Núcleo de Perícias do Poder Judiciário de Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que seja informado sobre a capacidade civil da parte demandada.
Em observância ao art. 12 da Resolução nº 39/2023 TJRN e a tabela do anexo único da Portaria nº 504/2024-TJRN, arbitro, desde já, honorários periciais no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos centavos), sendo o valor liberado após a apresentação do laudo.
Em conformidade com o art. 465 do CPC, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo pericial.
Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC), fica a cargo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o pagamento da quantia acima especificada, a fim de dar continuidade ao processo, com a realização da perícia necessária.
Ficam desde já as partes intimadas para, em 10 (dez) dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos.
Após, determino que a Secretaria Judiciária providencie o preenchimento dos dados necessários no Sistema NUPEJ – Núcleo de Perícias Judiciais, a fim de proceder-se com a realização da aludida perícia.
Sendo colecionado aos autos o Laudo Pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação nos autos.
No que diz respeito ao laudo social, deve a secretária tomar as diligências cabíveis para seu integral cumprimento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se Baraúna/RN, data da validação no sistema.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:09
Outras Decisões
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15/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Baraúna em 12/05/2025 23:59.
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13/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Ante a nomeação como Curador Especial da parte requerida, INTIMO a Defensoria Pública de Baraúna/RN para assumir o encargo(arts. 752, § 2º do CPC/2015), e apresentar contestação, ainda que por negativa geral, no prazo de 15 dias. -
14/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2025 10:12
Juntada de diligência
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22/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:16
Audiência Entrevista realizada para 24/10/2024 09:15 Vara Única da Comarca de Baraúna.
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29/10/2024 14:16
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 09:15, Vara Única da Comarca de Baraúna.
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30/09/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/09/2024 16:31
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 17:00
Juntada de diligência
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11/09/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 16:17
Juntada de diligência
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10/09/2024 13:40
Decorrido prazo de JOSE EDBEGNO DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:59
Decorrido prazo de JOSE EDBEGNO DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:34
Audiência Entrevista designada para 24/10/2024 09:15 Vara Única da Comarca de Baraúna.
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22/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 14:24
Juntada de laudo pericial
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07/08/2024 22:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:36
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA CLAUDIO.
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09/07/2024 20:24
Conclusos para decisão
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09/07/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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