TJRN - 0875271-45.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0875271-45.2024.8.20.5001 AUTOR: ITALLA MEDEIROS BEZERRA RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO Defiro o pedido de perícia realizada por ambas as partes, razão pela qual o valor dos honorários serão divididos entre ambas.
Ressalto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sendo sua parte custeada pelo TJRN.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Nomeio o perito (a) Alexandro Diógenes Barreto e, alternativamente, Alfredo Vieira das Neves Junior e Anderson Nogueira Dantas, para realizar a perícia técnica, sorteado dentre aqueles cadastrados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN - NUPEJ, conforme lista emitida pelo CPTEC, arbitrando seus honorários em R$1.528,98, sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado.
Se requerido pelo perito, autorizo a expedição de alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
No prazo já concedido para apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, cumprirá ambas as partes providenciarem o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, sendo a cota parte autora custeada pelo TJRN, por ser beneficiária da justiça gratuita, sob pena de preclusão da prova.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 20 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Registro que o remanescente do pagamento dos honorários periciais será realizado após a homologação do laudo pericial por este Juízo.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
24/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:38
Outras Decisões
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07/06/2025 00:06
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0875271-45.2024.8.20.5001 AUTOR: ITALLA MEDEIROS BEZERRA RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO Italla Medeiros Bezerra ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Localiza Rent a Car S/A, alegando que adquiriu veículo automotor junto à ré, o qual apresentou vícios poucos dias após a entrega.
Narrou que, mesmo após diversas tentativas de solução administrativa, o automóvel permaneceu com defeitos não sanados e, além disso, teria sofrido danos adicionais durante o período em que esteve na oficina autorizada.
Em razão disso, pleiteia a rescisão contratual com restituição do valor pago e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Trouxe documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita.
A parte ré apresentou contestação, na qual arguiu, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o contrato de compra e venda do veículo teria sido firmado com terceira empresa do grupo econômico, qual seja, Companhia de Locação das Américas, distinta da demandada.
Alegou ainda a ocorrência de decadência, sob o argumento de que já teria se esgotado o prazo previsto no art. 26 do CDC.
No mérito, impugnou integralmente os pedidos autorais.
Trouxe documentos.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação. É o breve relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, decorrente de alegados vícios em veículo adquirido pela autora junto à ré, em contexto de relação de consumo.
O feito se encontra em condições regulares de prosseguimento, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Passo à análise das preliminares.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
Da análise dos autos, verifica-se que a empresa Localiza Rent a Car S/A figura como integrante do grupo econômico responsável pela comercialização do veículo, e que os documentos carreados demonstram estreita vinculação entre a ré e a Companhia de Locação das Américas, apontada como signatária formal do contrato.
Ressalte-se que, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, é possível a responsabilização solidária entre integrantes da cadeia de fornecimento.
Ademais, a alegação de ilegitimidade demanda instrução probatória, sendo matéria que se confunde com o próprio mérito, não podendo ser acolhida em sede de cognição sumária.
Também não merece acolhida a prejudicial de mérito.
Nos termos do art. 26, II, do CDC, o prazo decadencial para reclamar vícios aparentes em produtos duráveis é de 90 dias, contados da entrega efetiva do bem.
No caso, o veículo foi entregue em meados de maio de 2024 e os vícios foram imediatamente relatados, conforme protocolos administrativos acostados.
Além disso, o §2º,I, do mesmo artigo suspende o prazo quando há tentativa de solução pelo fornecedor, como se deu no caso concreto, em que o bem foi encaminhado à oficina autorizada e permaneceu sob a guarda da fornecedora por semanas.
Portanto, não se verifica o transcurso do prazo decadencial, sobretudo à luz da boa-fé da consumidora e da suspensão decorrente das tratativas extrajudiciais.
Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas na contestação.
Passo a fixar os pontos controvertidos: existência de vícios no veículo adquirido e a extensão dos defeitos narrados; responsabilidade da requerida pela reparação dos danos materiais e morais alegados;o descumprimento do prazo legal para reparo e a consequente possibilidade de rescisão contratual; cabimento da restituição integral do valor pago e a devolução do bem.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando sua pertinência.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª.
SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Origem: 8ª.
Vara Cível Processo: 0875271-45.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autora: ITALLA MEDEIROS BEZERRA Demandada: LOCALIZA RENT A CAR S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da autora, por seu(s) advogado(s), para, querendo, se manifestar sobre a contestação de ID 142375547, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°. 11.419/06) -
12/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 01:29
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
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08/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:53
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:32
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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