TJRN - 0800488-40.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800488-40.2024.8.20.5112 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRENO CABRAL GALVAO - ME RECORRIDO: UNIVERSO ONLINE S/A, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,20 de agosto de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800488-40.2024.8.20.5112 Polo ativo BRENO CABRAL GALVAO - ME Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Polo passivo UNIVERSO ONLINE S/A e outros Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, FABIO RIVELLI, ROSANE SILVA DE MELO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0800488-40.2024.8.20.5112 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI RECORRENTE: BRENO CABRAL GALVAO - ME ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO RECORRIDO: UNIVERSO ONLINE S/A REPRESENTANTE: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS RECORRIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA REPRESENTANTE: FABIO RIVELLI E ROSANE SILVA DE MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
GUIA DE RECOLHIMENTO INSTANTÂNEO - GRI.
EMISSÃO DE BOLETO FALSO.
PAGAMENTO NÃO RECONHECIDO PELO ENTE PÚBLICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DETERMINANDO-SE A RESTITUIÇÃO MATERIAL PELA EMPRESA BENEFICIÁRIA DO PAGAMENTO, GOOGLE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
LEGITIMIDADE DA BENEFICIÁRIA DO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VAZAMENTO DE DADOS OU EMISSÃO DO BOLETO PELAS DEMAIS RÉS.
PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS OFENSAS À HONRA OBJETIVA EMPRESARIAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE DANOS PRESUMIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Breno Cabral Galvão - ME, em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi, nos autos nº 0800488-40.2024.8.20.5112, em ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, proposta contra Universo Online S/A, Google Brasil Internet Ltda e o Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o Google Brasil Internet Ltda à restituição do valor de R$ 2.450,00, acrescido de juros e correção monetária, e julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de reconhecimento de quitação do débito tributário.
Ademais, extinguiu o processo em relação ao Universo Online S/A, pela ilegitimidade passiva, e manteve o indeferimento da tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: [...] No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Breno Cabral Galvão - ME contra Universo Online S/A (UOL), Google Brasil Internet Ltda e o Estado do Rio Grande do Norte.
O autor, empresário do setor agrícola, alega que foi vítima de fraude envolvendo boleto bancário gerado pela plataforma UOL, utilizado para pagamento de tributo estadual no valor de R$ 2.450,00, cujo montante não foi recebido pelo destinatário em razão de divergência no código de barras.
Sustenta falha na segurança dos serviços oferecidos pelas rés, apontando o vazamento de dados e a emissão de boleto fraudulento como causas do prejuízo financeiro e da cobrança indevida, o que comprometeu sua reputação empresarial.
Pede, além da declaração de quitação do débito e abstenção de cobranças, a condenação das rés em danos morais.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não há qualquer conduta imputável ao ente federado que tenha contribuído para o dano alegado, destacando que a fraude ocorreu por meio de canal não oficial, sem vínculo com o Estado.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade estatal, sustentando que o evento configura fortuito externo, causado exclusivamente por terceiros e agravado pela falta de cautela da parte autora, que realizou o pagamento de guia fraudada sem verificar sua autenticidade.
O réu também destacou que a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, exige a demonstração de nexo causal entre a conduta estatal e o dano, o que não foi comprovado.
Ademais, rechaçou a ocorrência de danos morais, argumentando que não houve ato ilícito, violação à honra objetiva ou repercussão negativa na imagem da autora.
Por fim, pediu o reconhecimento da ilegitimidade passiva, a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em eventual condenação.
O réu Universo Online S/A também apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, alegando que não teve qualquer participação na fraude apontada, sendo esta atribuída a terceiros, incluindo a assessoria contábil do autor.
Também contestou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que não se trata de relação de consumo, já que os serviços supostamente utilizados não são destinados a consumidores finais, mas sim para fins empresariais.
No mérito, o réu afirmou que a fraude de boletos configurou fato exclusivo de terceiros, sem nexo de causalidade com suas atividades, e destacou que adota medidas preventivas robustas contra fraudes.
Argumentou ainda que o autor não tomou as cautelas mínimas esperadas ao realizar o pagamento, não verificando a autenticidade do boleto.
Por fim, rechaçou os pedidos de indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de ato ilícito e dano efetivo, defendendo que o caso reflete um mero dissabor da vida cotidiana.
Alternativamente, solicitou que eventual condenação fosse fixada de forma moderada, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
E, por último, o Google Brasil Internet LTDA na sua contestação arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não possui qualquer relação com o boleto fraudulento pago pela parte autora, pois não emitiu nem encaminhou o referido documento, sendo incluído como beneficiário apenas por ação de terceiros.
Além disso, refutou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando inexistência de relação consumerista com o autor, uma vez que o boleto fraudulento não se originou de qualquer vínculo contratual entre as partes.
No mérito, destacou que a responsabilidade civil exige demonstração de nexo causal entre a conduta do réu e o dano alegado, o que não foi comprovado nos autos.
Defendeu que o evento decorre exclusivamente de culpa de terceiros e desídia do autor ao não verificar a autenticidade do boleto antes de efetuar o pagamento.
Contestou, ainda, o pedido de danos morais, argumentando ausência de comprovação de ofensa à honra ou lesão à personalidade jurídica do autor, requerendo a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, que eventual condenação observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA não merece acolhimento, pois ele aparece como beneficiário no comprovante de pagamento do boleto (ID 115904155) com a seguinte representação numérica de código de barras 34191982250439820000802031195106994640000245000, que supostamente referia-se a uma Guia de Recolhimento Instantâneo (GRI) do Estado do Rio Grande do Norte.
Por outro lado, a análise dos autos demonstra que o boleto fraudado não foi gerado pelo sistema oficial do ente estadual, mas por terceiros.
Dessa forma, não há nexo de causalidade entre a conduta do ente público e os danos alegados.
Por isso, entendo que não há responsabilidade atribuível ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE quanto à indenização por dano moral.
Entretanto, tendo em vista que há pedido de reconhecer a validade de pagamento realizado de GRI do Estado, entendo que o referido ente político possui legitimidade passiva para figura na ação.
A UOL, de igual modo, sustenta que não há qualquer evidência de que tenha contribuído para o evento fraudulento, uma vez que não há prova de falha no dever de guarda de dados pessoais em seus sistemas.
Ou seja, não há nexo causal que vincule os danos alegados pela autora à conduta dessa ré.
Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UOL e extingo o processo em relação a esta ré, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No mérito, inicialmente percebo que os pedidos autorais se baseiam na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a alegação de que os réus seriam responsáveis objetivamente pelos danos sofridos.
No entanto, não há elementos que caracterizem uma relação de consumo entre as partes.
A GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e a UOL não prestaram qualquer serviço diretamente à parte autora, e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua vez, atua no exercício de sua função administrativa, regida por normas de direito público.
Nesse contexto, não se configura a figura do consumidor, tampouco do fornecedor, como exigido pelo CDC.
Entretanto, a análise dos autos permite concluir que o cerne da controvérsia envolve o pagamento indevido efetuado à GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, conforme demonstrado no comprovante anexado aos autos, que identifica a ré como beneficiária da quantia de R$ 2.450,00.
Embora a GOOGLE tenha alegado que não possui qualquer vínculo contratual com o autor e que foi incluída como beneficiária por ação de terceiros, ela não apresentou provas que justifiquem o recebimento da referida quantia.
A ausência de documentos que comprovem a regularidade desse pagamento demonstra negligência da ré em acompanhar e prevenir o uso indevido de sua identidade jurídica e financeira.
No direito civil, a presunção de boa-fé exige que aquele que se beneficia de uma quantia ou vantagem apresente justificativa para tal, especialmente quando instado judicialmente.
A inércia da GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA em apresentar qualquer evidência de um vínculo contratual ou legal que respaldasse o recebimento do valor configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
A responsabilidade atribuída à GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA no presente caso é subjetiva, conforme os preceitos do art. 186 do Código Civil.
Essa modalidade de responsabilidade exige a demonstração de culpa, seja por ação ou omissão, associada ao dano sofrido pela parte autora.
A ré alegou que o evento decorreu de ação exclusiva de terceiros e que não teve qualquer ingerência na emissão do boleto fraudado.
Todavia, ao constar como beneficiária de um pagamento indevido, caberia à GOOGLE demonstrar que adotou as medidas necessárias para prevenir tal ocorrência ou, ao menos, esclarecer a origem e o destino do valor recebido.
Ao reiterar que não possui vínculo com o autor, mas permanecer silente sobre as circunstâncias do recebimento, a ré assume postura omissiva que agrava o prejuízo da parte autora e caracteriza sua culpa.
Ademais, empresas de grande porte, como a GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, possuem capacidade técnica e estrutural para identificar e mitigar riscos associados ao uso indevido de seus dados financeiros e comerciais.
A ausência de mecanismos eficazes para evitar que sua identidade seja utilizada em fraudes demonstra falha no cumprimento de seu dever de diligência.
Quanto ao dano material, destaco que o comprovante de pagamento anexado aos autos comprova que o autor realizou o pagamento da quantia de R$ 2.450,00 à GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, valor que não foi direcionado ao cumprimento de sua obrigação tributária.
A ausência de justificativa para o recebimento da quantia pela ré configura enriquecimento sem causa, devendo a mesma restituir integralmente o valor à parte autora.
Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Autora que foi vítima de golpe e efetuou o pagamento de boleto fraudado. 2 – Responsabilidade objetiva da instituição financeira que consta como beneficiária do boleto (art. 14, CDC).
Ausência de culpa exclusiva da vítima. 3 – Responsabilidade solidária dos réus. 4 – Danos materiais comprovados.
Dano moral configurado. 5 – Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002255-79.2018.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 18.06.2021) Quanto ao pleito de indenização por danos morais, é necessário ponderar que a reparação extrapatrimonial exige a configuração de violação a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade ou a imagem.
No caso em tela, embora o autor tenha experimentado prejuízo material e transtornos decorrentes da fraude, não há elementos que demonstrem a ocorrência de abalo moral significativo.
A situação descrita configura um dissabor típico das relações cotidianas, insuficiente para ensejar reparação por danos morais.
Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, faz-se necessário ressaltar que o pedido de tutela provisória formulado pelo autor, indeferido através da decisão ID 119201694, visava compelir o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a se abster de cobrar os valores relacionados à GRI em discussão, bem como de inscrever o débito na dívida ativa.
Contudo, conforme demonstrado nos autos, o pagamento realizado pelo autor não foi direcionado ao destinatário correto, ou seja, ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, mas à GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, conforme comprovante de pagamento anexado.
Essa situação, contudo, não pode gerar obrigação para o ente público que é parte ilegítima em relação aos fatos discutidos nos autos.
O dever de quitação de tributos é responsabilidade do contribuinte, que deve adotar as cautelas necessárias para verificar a regularidade do pagamento.
Não é razoável imputar ao ente público qualquer ônus decorrente da conduta imprudente do autor.
Além disso, o reconhecimento de quitação de obrigação tributária exige a demonstração de que o valor foi efetivamente destinado ao ente público credor, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não é possível reconhecer como válido o pagamento realizado pelo autor, e tampouco determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE se abstenha de cobrar o débito ou inscrevê-lo na dívida ativa.
Portanto, a decisão que julgou improcedente a tutela provisória deve permanecer inalterada, pois não há elementos que justifiquem qualquer obrigação do ente público em reconhecer quitação da obrigação tributária ou deixar de adotar as medidas administrativas cabíveis para a cobrança do débito. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR a GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA a restituir ao autor a quantia de R$ 2.450,00, acrescida de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Quanto ao Réu Universo Online S/A JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da ilegitmidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecer como válido o pagamento realizado, dando-se quitação do débito tributário; Mantenho o INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos da decisão ID 119201694.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.. [...] Nas razões recursais (Id.
TR 30022980), o recorrente sustentou (a) a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade solidária de todos os réus pelos danos materiais e morais sofridos, argumentando que a falha na segurança dos serviços prestados pelas rés contribuiu para a ocorrência da fraude; (b) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, considerando que os serviços utilizados possuem natureza consumerista; (c) a existência de danos morais, alegando que a fraude comprometeu sua reputação empresarial e gerou transtornos significativos; (d) a validade do pagamento realizado, com a consequente quitação do débito tributário, tendo em vista que o valor foi efetivamente desembolsado pelo autor.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, a restituição do valor pago e o reconhecimento da quitação do débito tributário.
Em contrarrazões (Id.
TR 30022985), o recorrido Universo Online S/A sustentou (a) a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados, argumentando que a fraude foi causada exclusivamente por terceiros, sem qualquer vínculo com suas atividades; (b) a ausência de relação consumerista entre as partes, considerando que os serviços supostamente utilizados não se destinam a consumidores finais; (c) a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais, alegando que não houve ato ilícito ou repercussão negativa significativa; (d) subsidiariamente, na hipótese de condenação, requer que o montante indenizatório seja arbitrado em valor mínimo, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em contrarrazões (Id.
TR 30022986), o recorrido Google Brasil Internet Ltda sustentou (a) a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados, alegando que foi incluído como beneficiário do boleto fraudulento por ação de terceiros, sem qualquer vínculo com o autor; (b) a ausência de relação consumerista entre as partes, considerando que o boleto fraudulento não se originou de qualquer vínculo contratual; (c) a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais, argumentando que não houve comprovação de ofensa à honra ou lesão à personalidade jurídica do autor; (d) subsidiariamente, na hipótese de condenação, requer que o montante indenizatório seja arbitrado em valor mínimo, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Preliminarmente, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrida, GOOGLE, haja vista ser a beneficiária do pagamento reclamado pela parte recorrente, como já consignado em sentença, apropriando-me daqueles fundamentos.
Passo ao mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar se existe responsabilidade dos réus em face da conduta perpetrada por terceiros e, consequentemente, se seria devido a restituição dos valores quitados através de boleto fraudulento e o recebimento de indenização a título de danos morais.
Pois bem.
A peça recursal não comporta acolhimento.
Explico. É fato inconteste que a parte recorrente fora vítima de uma fraude.
Todavia, não se pode afirmar, tampouco há elementos probatórios mínimos nesse sentido que indique para responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte na emissão do boleto fraudulento, bem como, do UOL pelo suposto vazamento de dados pessoais do recorrente.
Evidencia-se, assim, a ausência de condutas comissivas ou omissivas dos agentes financeiros ou de seus prepostos na condução do fortuito.
Destaque-se, inclusive, que o correio eletrônico em que o consumidor recebera o boleto fraudado aponta para um “alerta” (aparentemente indicado pela exclamação - id. 30022680), sem qualquer ingerência ou participação dos réus acima indicados.
Já em relação ao GOOGLE, sua responsabilidade é objetiva e latenta quanto a restituição dos valores indevidamente recebidos, pois consta, diretamente, como beneficiária da transação que não lhe competia, sem tratamento adequado da situação.
Todavia, relacionado ao pedido de arbitramento de indenização por danos morais, entende-se, em conformidade com as regras da experiência comum, pela improcedência do pedido de arbitramento.
Afinal, em que pese a angústia e contratempos enfrentados pela parte autora na tentativa de resolução do problema, urge considerar que a pessoa jurídica não sofre danos presumidos, sendo impositiva a comprovação dos danos sofridos.
Nesse sentido, não demonstrou que o valor adimplido causou falência do negócio, tampouco que o não pagamento da GRI lhe impediu de alguma conduta/participação administrativa para manutenção empresarial Observa-se, ao contrário, que muito embora o recorrente alegue haver sofrido constrangimentos indevidos decorrente da não atenção ao pleito administrativo para reembolso/cancelamento/baixa do boleto fraudado, não comprovou a afetação aos direitos da personalidade que extrapolam o âmbito ordinário do mero aborrecimento para as pessoas jurídicas, limitando-se a alegar genericamente a frustração e abalo presumido com a situação narrada.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a sentença monocrática.
Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800488-40.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
20/03/2025 10:17
Recebidos os autos
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20/03/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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