TJRN - 0800488-40.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:14
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:07
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:07
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ROSANE SILVA DE MELO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:15
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:15
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ROSANE SILVA DE MELO em 27/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800488-40.2024.8.20.5112 AUTOR: BRENO CABRAL GALVAO - ME REU: UNIVERSO ONLINE S/A, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que foi interposto recurso pela parte recorrente, estando o mesmo TEMPESTIVO, nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95.
CERTIFICO, ainda, que a parte recorrente não formulou pedido de gratuidade judiciária, requerendo a dispensa do recolhimento das custas processuais.
CERTIFICO, outrossim, que a parte recorrente NÃO formulou pedido de efeito suspensivo ao recurso inominado.
CERTIFICO, por fim, que, consoante o que dispõe o §2º do 42 da Lei 9.099/95, intimo a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 20 de fevereiro de 2025.
JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Auxiliar de Secretaria/Estagiário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 PROCESSO: 0800488-40.2024.8.20.5112 AUTOR: BRENO CABRAL GALVAO - ME REU: UNIVERSO ONLINE S/A, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em primeiro plano, cumpre destacar que o Código de Processo Civil disciplina as hipóteses de cabimento do recurso que ora se analisa, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Neste sentido, destaco que inexiste qualquer erro, omissão, obscuridade ou contradição na sentença atacada.
A embargante sustenta que a sentença atacada é omissa por não ter reconhecido a existência de danos morais decorrentes do alegado vazamento de dados que teria ocasionado a fraude no boleto bancário, requerendo a reforma do julgado neste ponto.
Entretanto, o pleito por modificação da sentença não pode, no presente caso, ser objeto de embargos de declaração, conforme explanarei doravante.
Contradição é fenômeno processual configurado quando ocorre desacerto entre a fundamentação e a conclusão do pronunciamento judicial.
Estando o fundamento do pronunciamento em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há vício a ensejar a interposição de embargos de declaração para saná-lo.
Omissão, por sua vez, é fenômeno processual configurado quando o juiz deixa de se pronunciar acerca de questão sobre a qual deveria ter se pronunciado de ofício ou mediante requerimento da parte, conforme excerto legal alhures, gerando vício na decisão judicial consistente em se proferir pronunciamento citra petita, isto é, aquém do que foi pleiteado pela parte interessada.
Por obscuridade de embargos de declaração, entende-se ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica.
A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza.
A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação.
Erro material, conforme leciona Marinoni (CPC comentado, 2021), é visto em erros de cálculo e nas inexatidões materiais (art. 494, I, CPC).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido.
No caso dos autos, não houve vício na sentença prolatada, visto que esta expressamente analisou e fundamentou a improcedência do pedido de danos morais, consignando que a situação experimentada pela parte autora, embora tenha gerado transtornos e prejuízo material, não ultrapassou a esfera dos dissabores cotidianos, sendo insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.
A decisão guardou inegável harmonia entre seus fundamentos e dispositivo sentencial, de maneira que os arrazoados tecidos nos embargos não se prestam a configurar nenhuma das hipóteses legais que respaldariam seu acolhimento.
Ademais, a alegação de que o dano moral decorreria do vazamento de dados foi devidamente analisada no contexto da responsabilidade das rés, tendo a sentença concluído pela ausência de elementos que comprovassem falha na guarda dos dados ou nexo causal entre a conduta das rés e os danos alegados.
Mister se faz ressaltar que não cabe, nesta fase processual, reanalisar provas nem revisar a sentença, a fim de consignar o acerto ou desacerto da decisão tomada.
Consoante pacífica jurisprudência do c.
STJ, os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão judicial nem a aplacar o inconformismo da parte, devendo a embargante se valer do recurso cabível.
Não é outro o entendimento do egrégio TJRN, que a seguir transcrevo: Processo 2018.004244-3/0001.00 (0101063-82.2013.8.20.0001/1) Embargos de Declaração em Apelação Cível Relator DES.
CORNÉLIO ALVES Julgamento: 16/07/2019 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Classe: Embargos de Declaração em Apelação Cível Ementa: EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INACOLHIMENTO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir omissão, contradição ou obscuridade.
Não se prestam, contudo, para rediscutir a lide.
Recurso rejeitado.
Ressalto que inexiste prejuízo à busca por reforma do julgado por via recursal diversa, cuja parte embargante entender de direito.
Ante o exposto, conheço os embargos, por serem tempestivos, e nego-lhes provimento, por não haver erro, obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo.
Mantenho a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos nela esposados, bem como pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão.
Observe-se o disposto no art. 1.026 do CPC, inclusive no caso de qualquer das partes haver interposto recurso inominado.
Publique-se.
Apodi/RN, data do sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2024 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:10
Decorrido prazo de Universo Online S/A em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Universo Online S/A em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 04:44
Decorrido prazo de Universo Online S/A em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:41
Decorrido prazo de Universo Online S/A em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 04:40
Decorrido prazo de Google Brasil Internet Ltda em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:29
Decorrido prazo de Google Brasil Internet Ltda em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 16:34
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 07:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:23
Decorrido prazo de Universo Online S/A em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2024 13:28
Audiência Conciliação - Juizado da Fazenda Pública realizada para 16/10/2024 12:00 Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi.
-
15/10/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 01:14
Decorrido prazo de Universo Online S/A em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:19
Decorrido prazo de Universo Online S/A em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:16
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 12/09/2024.
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13/09/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:06
Recebidos os autos.
-
09/09/2024 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi
-
09/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:58
Audiência Conciliação - Juizado da Fazenda Pública designada para 16/10/2024 12:00 Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi.
-
09/09/2024 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/09/2024 14:49
Recebidos os autos.
-
07/09/2024 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi
-
07/09/2024 14:25
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada para 15/05/2024 11:30 Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi.
-
07/09/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 10:53
Recebidos os autos.
-
04/09/2024 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi
-
04/09/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 07:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 08:59
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:59
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:15
Audiência conciliação designada para 15/05/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
27/02/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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