TJRN - 0801765-21.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0801765-21.2025.8.20.5124 Parte Autora: GILDENOR SOARES DOS SANTOS Parte Ré: BOA VISTA SERVICOS S.A. SENTENÇA GILDENOR SOARES DOS SANTOS, devidamente qualificado, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Indenização por Danos Morais cumulado com Pedido de Liminar em desfavor da BOA VISTA SERVICOS S.A., igualmente qualificada.
Em sua petição inicial (Id 141809675), o autor alegou que seu nome foi negativado nos cadastros de proteção ao crédito (SCPC BOA VISTA S/A) sem que houvesse prévia notificação da inscrição, em violação ao disposto no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que a ausência de comunicação prévia gerou constrangimento e vexame, configurando dano moral indenizável.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para imediata retirada de seu nome do cadastro restritivo, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na decisão de Id 142065829 foi deferida a justiça gratuita, ao mesmo tempo em que indeferida o pedido de tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação no Id 144217484, na qual impugnou, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, alegou que cumpriu com seus deveres de entidade arquivista, realizando a notificação prévia da inscrição por meio eletrônico.
Sustentou que a comprovação do recebimento da notificação via Aviso de Recebimento (AR) é dispensável, conforme a Súmula 404 do STJ, e que a notificação por SMS/meio eletrônico é válida, conforme a jurisprudência mais recente do STJ.
Ademais, alegou a existência de anotação restritiva preexistente, legítima e devidamente notificada em nome do autor (referente a um débito da Caixa Econômica Federal, notificado via SMS em 24/05/2023), o que, segundo a Súmula 385 do STJ, afastaria o dever de indenizar por suposta irregularidade na notificação atual. Argumentou que, diante da preexistência de anotação, o autor não pode alegar dano moral, e que a situação não configuraria ato ilícito de sua parte.
Impugnou, ainda, o valor da indenização pleiteada.
O autor apresentou réplica à contestação apresentada no Id 144450175.
Reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, por entender que as provas já eram suficientes.
A ré também manifestou desinteresse na produção de novas provas (Id 146666148), reiterando suas alegações. É o relatório.
Decido.
De início, quanto à impugnação do benefício à gratuidade da justiça concedido em favor da parte autora, a parte ré alegou que esta deve ser afastada para que a parte autora pague as custas processuais, vez que ela teria condições financeiras para tanto.
Contudo, verifico que essa impugnação não merece prosperar.
Isso porque, para desconstituir tal pretensão, não basta a mera alegação quanto a impugnação, é necessário que haja um demonstrativo concreto, isto é, através de provas, que a parte beneficiada pela gratuidade da justiça, na verdade, possui condições para arcar com as custas do processo, o que não foi produzido pela demandada. Superada essa questão, não havendo necessidade de produção de novas provas, impõe-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Adentrando na concretude da lide, reputo configurada entre as partes do processo uma relação consumerista, por amoldar-se a parte autora na definição contida no art. 2º do CDC e a ré, no art. 3º do mesmo diploma legal.
De tal modo, eventual responsabilidade civil in casu está submetida ao disposto no art. 14 do CDC (responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço), bastando para a sua configuração a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro; independentemente da ocorrência de culpa ou dolo.
A presente demanda versa sobre a alegada negativação indevida do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, em razão da ausência de notificação prévia.
Pois bem, o dever de notificação prévia é imposto pelo artigo 43, § 2º, do CDC, que assim dispõe: “Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) §2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” Dispositivo este que é interpretado em consonância com a Súmula 359 do STJ, que disciplina: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”. Ao exercer seu contraditório, a parte ré argumentou que cumpriu com seu dever de notificação por meio eletrônico e que a prova de Aviso de Recebimento (AR) é dispensável, nos termos da Súmula 404 do STJ, veja-se: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído para admitir a validade da notificação prévia realizada por meios eletrônicos (e-mail, SMS ou aplicativos de mensagens), desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao endereço eletrônico ou número de telefone informado pelo consumidor ao credor.
O recente REsp de n. 2.092.539/RS é claro nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 6.
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp.” (STJ, REsp 2092539/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2024, DJe 24/09/2024) Por sua vez, a ré, em sua contestação (Id 144217484), logrou êxito em demonstrar que, em 24/05/2023, notificou previamente o autor via SMS sobre a possibilidade de negativação do seu nome. Ademais, a ré apresentou um parecer técnico no Id 144217522 que demonstra a confiabilidade dos sistemas de envio e comprovação de entrega de SMS e e-mails utilizados pela Boa Vista, incluindo logs que indicam o status "DELIVERED" para mensagens SMS.
Embora o autor tenha alegado a ausência do "código HASH" para comprovar a autenticidade da notificação por SMS, o parecer técnico e a própria jurisprudência do STJ indicam que outros elementos (logs do sistema, como o status "DELIVERED") são suficientes para comprovar o envio e a entrega da mensagem, que é o que importa para fins do art. 43, § 2º, do CDC.
Desta feita, não há que se falar no cometimento de qualquer ato ilícito da parte ré em detrimento da parte autora e, por via de consequência, na existência de dano de qualquer natureza. À vista do exposto, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária deferida ao autor e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo, por via de consequência, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta sua simplicidade (art. 85, §2º do CPC), cuja exigibilidade ficará, no entanto, suspensa a teor do art. art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
23/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:39
Juntada de Petição de recurso de apelação
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18/07/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:56
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0801765-21.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDENOR SOARES DOS SANTOS REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão ID 142065829, INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 14:38
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0801765-21.2025.8.20.5124 Parte Autora: GILDENOR SOARES DOS SANTOS Parte Ré: BOA VISTA SERVICOS S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Liminar proposta por GILDENOR SOARES DOS SANTOS em desfavor de BOA VISTA SERVIÇOS S.A, todos qualificados na inicial.
A parte autora alegou, em breve síntese, que a parte Ré não realizou notificação prévia, relativa à inscrição em cadastro de inadimplentes.
Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte Ré proceda à exclusão do seu nome do quadro de devedores.
Instruiu a inicial com documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Sumariado, passo à apreciação do pedido de antecipação da tutela.
De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, razão pela qual recebo a inicial.
Defiro, outrossim, o pedido de justiça gratuita, por entender presentes os pressupostos processuais (art. 99, §3º, do CPC).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela tem permissibilidade no art. 300 do Código de Processo Civil, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito, somada ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo; desde que ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
Em cognição sumária, constato, prima facie, a ausência da verossimilhança das alegações autorais no que diz respeito à suposta negativação indevida, até porque a parte Ré sequer foi citada para compor a presente relação jurídico-processual.
Embora, de fato, a parte autora não tenha como produzir prova de fato negativo, ou seja, de que não foi notificada acerca da inscrição, a probabilidade do direito autoral exigida pelo dispositivo normativo supracitado não pode se amparar em mera negativa, reclamando a existência de elementos indiciários mínimos a demonstrá-la, os quais, também, compreendem o substrato fático necessário à inversão do ônus da prova no microssistema do Direito do Consumidor, especialmente, neste caso, em que tal medida, acaso deferida, iria de encontro à segurança jurídica necessária.
Decerto, levando em consideração as normas fundamentais que a atual processualística civil inaugurou com o Código de Processo Civil de 2015, é de se prestigiar, neste momento processual, a imprescindibilidade de se oportunizar o exercício do efetivo contraditório pela parte Ré, que, inclusive, pode infirmar a tese autoral mediante apresentação de documentos comprobatórios nos autos.
Desta feita, inexistente a probabilidade do direito, fica prejudicado o exame do perigo de dano e/ou do risco ao resultado útil do processo, ante a imprescindibilidade da concomitância do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da tutela de urgência. À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual, pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça, preferencialmente através de contato whatsapp (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
Havendo alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta no art. 286, parágrafo único, do CPC, e, em seguida, faça conclusão dos autos para análise dos requisitos legais (arts. 292 e 324 do CPC), notadamente o valor da causa e pagamento das custas, conforme o caso, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção".
No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia".
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
06/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:17
Concedida a gratuidade da justiça a GILDENOR SOARES DOS SANTOS.
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06/02/2025 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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