TJRN - 0801765-21.2025.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:59
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:59
Distribuído por sorteio
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0801765-21.2025.8.20.5124 Parte Autora: GILDENOR SOARES DOS SANTOS Parte Ré: BOA VISTA SERVICOS S.A. SENTENÇA GILDENOR SOARES DOS SANTOS, devidamente qualificado, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Indenização por Danos Morais cumulado com Pedido de Liminar em desfavor da BOA VISTA SERVICOS S.A., igualmente qualificada.
Em sua petição inicial (Id 141809675), o autor alegou que seu nome foi negativado nos cadastros de proteção ao crédito (SCPC BOA VISTA S/A) sem que houvesse prévia notificação da inscrição, em violação ao disposto no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que a ausência de comunicação prévia gerou constrangimento e vexame, configurando dano moral indenizável.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para imediata retirada de seu nome do cadastro restritivo, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na decisão de Id 142065829 foi deferida a justiça gratuita, ao mesmo tempo em que indeferida o pedido de tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação no Id 144217484, na qual impugnou, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, alegou que cumpriu com seus deveres de entidade arquivista, realizando a notificação prévia da inscrição por meio eletrônico.
Sustentou que a comprovação do recebimento da notificação via Aviso de Recebimento (AR) é dispensável, conforme a Súmula 404 do STJ, e que a notificação por SMS/meio eletrônico é válida, conforme a jurisprudência mais recente do STJ.
Ademais, alegou a existência de anotação restritiva preexistente, legítima e devidamente notificada em nome do autor (referente a um débito da Caixa Econômica Federal, notificado via SMS em 24/05/2023), o que, segundo a Súmula 385 do STJ, afastaria o dever de indenizar por suposta irregularidade na notificação atual. Argumentou que, diante da preexistência de anotação, o autor não pode alegar dano moral, e que a situação não configuraria ato ilícito de sua parte.
Impugnou, ainda, o valor da indenização pleiteada.
O autor apresentou réplica à contestação apresentada no Id 144450175.
Reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, por entender que as provas já eram suficientes.
A ré também manifestou desinteresse na produção de novas provas (Id 146666148), reiterando suas alegações. É o relatório.
Decido.
De início, quanto à impugnação do benefício à gratuidade da justiça concedido em favor da parte autora, a parte ré alegou que esta deve ser afastada para que a parte autora pague as custas processuais, vez que ela teria condições financeiras para tanto.
Contudo, verifico que essa impugnação não merece prosperar.
Isso porque, para desconstituir tal pretensão, não basta a mera alegação quanto a impugnação, é necessário que haja um demonstrativo concreto, isto é, através de provas, que a parte beneficiada pela gratuidade da justiça, na verdade, possui condições para arcar com as custas do processo, o que não foi produzido pela demandada. Superada essa questão, não havendo necessidade de produção de novas provas, impõe-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Adentrando na concretude da lide, reputo configurada entre as partes do processo uma relação consumerista, por amoldar-se a parte autora na definição contida no art. 2º do CDC e a ré, no art. 3º do mesmo diploma legal.
De tal modo, eventual responsabilidade civil in casu está submetida ao disposto no art. 14 do CDC (responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço), bastando para a sua configuração a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro; independentemente da ocorrência de culpa ou dolo.
A presente demanda versa sobre a alegada negativação indevida do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, em razão da ausência de notificação prévia.
Pois bem, o dever de notificação prévia é imposto pelo artigo 43, § 2º, do CDC, que assim dispõe: “Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) §2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” Dispositivo este que é interpretado em consonância com a Súmula 359 do STJ, que disciplina: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”. Ao exercer seu contraditório, a parte ré argumentou que cumpriu com seu dever de notificação por meio eletrônico e que a prova de Aviso de Recebimento (AR) é dispensável, nos termos da Súmula 404 do STJ, veja-se: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído para admitir a validade da notificação prévia realizada por meios eletrônicos (e-mail, SMS ou aplicativos de mensagens), desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao endereço eletrônico ou número de telefone informado pelo consumidor ao credor.
O recente REsp de n. 2.092.539/RS é claro nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 6.
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp.” (STJ, REsp 2092539/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2024, DJe 24/09/2024) Por sua vez, a ré, em sua contestação (Id 144217484), logrou êxito em demonstrar que, em 24/05/2023, notificou previamente o autor via SMS sobre a possibilidade de negativação do seu nome. Ademais, a ré apresentou um parecer técnico no Id 144217522 que demonstra a confiabilidade dos sistemas de envio e comprovação de entrega de SMS e e-mails utilizados pela Boa Vista, incluindo logs que indicam o status "DELIVERED" para mensagens SMS.
Embora o autor tenha alegado a ausência do "código HASH" para comprovar a autenticidade da notificação por SMS, o parecer técnico e a própria jurisprudência do STJ indicam que outros elementos (logs do sistema, como o status "DELIVERED") são suficientes para comprovar o envio e a entrega da mensagem, que é o que importa para fins do art. 43, § 2º, do CDC.
Desta feita, não há que se falar no cometimento de qualquer ato ilícito da parte ré em detrimento da parte autora e, por via de consequência, na existência de dano de qualquer natureza. À vista do exposto, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária deferida ao autor e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo, por via de consequência, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta sua simplicidade (art. 85, §2º do CPC), cuja exigibilidade ficará, no entanto, suspensa a teor do art. art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803169-35.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Gpx Cell LTDA - ME
Advogado: Geovane Paulo Correia da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2018 09:54
Processo nº 0801228-62.2024.8.20.5123
Francisco Odilon do Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2025 09:53
Processo nº 0801228-62.2024.8.20.5123
Francisco Odilon do Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2024 11:50
Processo nº 0800768-65.2025.8.20.5600
Joao Vitor Varela dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Rodrigo Petrus Xavier Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 08:27
Processo nº 0800768-65.2025.8.20.5600
7 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Giovanna Ramos Dantas de Araujo
Advogado: Rodrigo Petrus Xavier Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2025 12:48