TJRN - 0801228-62.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 14:05
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801228-62.2024.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO ODILON DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, onde consta comprovante de cumprimento da obrigação (ID 129537824). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso dos autos, resta inconteste a satisfação da obrigação pelo executado, tal como se vê dos documentos juntados aos nos autos, sendo, assim, de se determinar a imediata extinção da presente execução.
Em sendo assim, nota-se que a obrigação foi satisfeita, impondo-se, por via de consequência, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas conforme a Sentença/Acórdão, devendo a parte condenada ser intimada para proceder o pagamento caso haja condenação e não for o caso suspensão da exigibilidade em razão de justiça gratuita.
Tudo cumprido, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
06/06/2025 14:18
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 01:43
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 05:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 01:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:42
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801228-62.2024.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO ODILON DO NASCIMENTO Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, e não informados os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Vara Única da Comarca de Parelhas, Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 5 de maio de 2025.
CASSIO FILLIPE DOS SANTOS SOUSA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/05/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 06:33
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
08/04/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801228-62.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: FRANCISCO ODILON DO NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Atualize-se a classe para “Cumprimento de Sentença” – código 9149.
Certifique-se a respeito da cobrança das custas impostas na fase de conhecimento, adotando-se todas as providências necessárias daí decorrentes para efetivação da cobrança.
Intime-se a parte executada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Fica a parte executada advertida, nos termos do art. 525, caput, do CPC, que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Não efetuado o pagamento no prazo legal, faça-se seguinte: Proceda-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, acrescentando-se os valores previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo legal.
Frustrada a diligência acima, proceda-se busca de veículos em nome no executado via RENAJUD.
Em se tratando de executado citado ou intimado pessoalmente e sendo identificado/encontrado veículo no sistema, insira-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito (registrando-se a penhora no RENAJUD), intimando-se o executado para, caso queira, oferte manifestação no prazo legal.
Em se tratando de executado citado por hora certa ou edital e sendo identificado/encontrado veículo no sistema RENAJUD, insira-se restrição de circulação, ficando autorizado o recolhimento do veículo, intimando-se o executado acerca da restrição por edital, cujo prazo será de 20 (vinte) dias (CPC, art. 257, inc.
III).
Frustrada a diligência acima, DETERMINO a consulta de bens e relação patrimoniais via SNIPER.
Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Fica o exequente cientificado, desde logo, acerca da necessidade de diligenciar por conta própria na busca de bens penhoráveis, sob pena de indeferimento de futuros pedidos, suspensão do processo (CPC, art. 921, inc.
III) e arquivamento provisório (CPC, art. 921, §2º), a fim de se aguardar o decurso do prazo prescricional.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
03/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 01:57
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:57
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:06
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:06
Juntada de intimação de pauta
-
14/01/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/01/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 02:59
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:09
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:13
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:57
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:49
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:41
Juntada de Petição de recurso de apelação
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27/08/2024 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 15:15
Conclusos para decisão
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20/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:51
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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