TJRN - 0800861-56.2024.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:23
Conclusos para decisão
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10/09/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:40
Desentranhado o documento
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20/08/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 12/08/2025
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20/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:15
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 14:26
Indeferido o pedido de Robson da Silva Santos
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29/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800861-56.2024.8.20.5117 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ROBSON DA SILVA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Certifico que a impugnação à penhora acostada no Id 152279999 é tempestiva tendo em vista que fora protocolada antes mesmo de expedição de intimação.
Ante o exposto, intimo o exequente para manifestar-se.
O presente ato foi elaborado e assinado por ELTON BRUNO SALDANHA DUTRA CAVALCANTI. -
22/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 09:47
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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06/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:50
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800861-56.2024.8.20.5117 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ROBSON DA SILVA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo o exequente para requerer o que entender de direito, bem como atualizar o débito exequendo.
O presente ato foi elaborado e assinado por ELTON BRUNO SALDANHA DUTRA CAVALCANTI. -
25/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:51
Juntada de termo
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25/03/2025 14:45
Juntada de termo
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25/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:41
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA SANTOS e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0800861-56.2024.8.20.5117 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ROBSON DA SILVA SANTOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de ROBSON DA SILVA SANTOS.
Citado para efetuar o pagamento do débito (ID 132659873), o executado deixou o prazo transcorrer sem realizar o pagamento (ID 136801962).
Após, foi realizado o bloqueio no valor de R$ 9.824,09 na conta do executado (ID 136801971 e 141838004).
Por meio da petição de ID 139429257, o executado requereu o desbloqueio integral dos valores, tendo em vista sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.
Subsidiariamente, requer a liberação de 70% (setenta por cento) do valor bloqueado, mantendo-se a penhora sobre os 30% (trinta por cento) restantes. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os autos, verifica-se que assiste razão o executado.
Isto porque o caso ora em análise se amolda a regra contida no art. 833, X, do CPC, que diz "são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Verifica-se do detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores (ID 141838004) que foi realizado o bloqueio no valor de R$ 9.824,09 (nove mil, oitocentos e vinte e quatro reais e nove centavos), sendo este valor, portanto, inferior a 40 salários mínimos.
Ademais, conforme extrato juntado pelo executado ao ID 139429259, constata-se que trata-se de valor depositado em poupança.
Ressalta-se que o STJ já vem aplicando a regra no sentido de que independente de estarem depositados em poupança ou conta corrente, aplicar-se-á a regra da impenhorabilidade.
Vejamos julgado nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ALCANCE.
MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANTO À PENHORA.
DESNECESSIDADE.
DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda. ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude.
III - Considerada a presunção de impenhorabilidade de tal montante e o entendimento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, esta Corte firmou compreensão segundo a qual não existe nulidade no julgado do tribunal a quo que indefere o bloqueio de ativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos, independentemente da manifestação da parte executada.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) Assim, ante a impenhorabilidade dos valores bloqueados da conta de titularidade do executado, cabível a liberação da quantia de R$ 9.824,09 (nove mil, oitocentos e vinte e quatro reais e nove centavos).
Isto posto, DEFIRO o pedido formulado pelo executado e, dessa forma, determino que se proceda, após o decurso do prazo recursal, caso não haja informações sobre a interposição de recurso recebido pela instância superior com atribuição de efeito suspensivo, com a liberação do valor bloqueado, indicado ao ID 141838004, de titularidade de ROBSON DA SILVA SANTOS, por se tratar de valor impenhorável, nos moldes do artigo 833, X, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
A Secretaria realize as pesquisas nos outros dois Sistemas (RENAJUD e INFOJUD), conforme determinado na decisão de ID 130786998.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:19
Outras Decisões
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04/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
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06/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 08:42
Decorrido prazo de Robson da Silva Santos em 24/10/2024.
-
09/10/2024 15:37
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:16
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 11:00
Juntada de devolução de mandado
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23/09/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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22/09/2024 16:18
Outras Decisões
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10/09/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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