TJRN - 0806910-39.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2025 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 06:08
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 00:09
Decorrido prazo de GENARO COSTI SCHEER em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2025 06:00
Decorrido prazo de GENARO COSTI SCHEER em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:00
Decorrido prazo de MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 00:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 14:21
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 21:56
Conclusos para despacho
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12/06/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0806910-39.2025.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à tempestiva contestação (ID 154208247), no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 05:53
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2025 23:11
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:11
Decorrido prazo de GENARO COSTI SCHEER em 05/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 01:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0806910-39.2025.8.20.5001 Parte Autora: LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO Parte Ré: Bradesco Saúde S/A DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por LUIZ ANTÔNIO DO NASCIMENTO em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
Para fins de análise, considera-se a petição apresentada pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (ID 149609929), na qualidade de terceiro interessado, por meio da qual requer sua intervenção no feito como assistente litisconsorcial da parte demandada. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que o pleito formulado pela Fundação Sistel configura pedido de intervenção assistencial, nos termos do artigo 119, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A Fundação sustenta possuir interesse jurídico na presente demanda, uma vez que mantém relação contratual com a ré BRADESCO SAÚDE S/A, referente ao plano de saúde do autor, o que lhe confere potencial ônus patrimonial direto, a depender do desfecho da ação.
Dessa forma, resta caracterizado o vínculo jurídico apto a justificar sua intervenção como assistente litisconsorcial, tendo em vista a possibilidade de prejuízo decorrente da eventual procedência dos pedidos formulados na exordial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido da FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, admitindo sua intervenção no polo passivo da presente demanda, na qualidade de assistente litisconsorcial da parte demandada.
Verifica-se, ainda, que a parte autora já requereu o julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 146721982.
Diante disso, determino à Secretaria que certifique o decurso do prazo previsto no despacho de ID 146383331, direcionado à parte demandada.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:45
Outras Decisões
-
13/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 05:37
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
10/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0806910-39.2025.8.20.5001 Parte Autora: LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO Parte Ré: Bradesco Saúde S/A DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição de ID 149609929, requerendo o que entenderem de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
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25/04/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:43
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 27/03/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 27/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
31/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0806910-39.2025.8.20.5001 Parte Autora: LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO Parte Ré: Bradesco Saúde S/A DESPACHO Vistos em correição, etc...
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 02:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 02:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 05:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 05:50
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:00
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 20/02/2025 17:27.
-
21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 20/02/2025 17:27.
-
18/02/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 11:09
Juntada de diligência
-
18/02/2025 05:10
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
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17/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0806910-39.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre a diligência negativa do Oficial de Justiça juntada aos autos (ID 142908497), devendo informar o novo endereço completo, incluindo número e CEP.
P.
I.
Natal/RN, 16 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 18:59
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 16:52
Juntada de diligência
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12/02/2025 03:12
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 14:42
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0806910-39.2025.8.20.5001 Parte Autora: LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO Parte Ré: Bradesco Saúde S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc… Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por LUIS ANTÔNIO DO NASCIMENTO em face da BRADESCO SAÚDE S/A. por meio da qual a parte autora, portador de mieloma múltiplo, requer a cobertura do protocolo ISA-Vrd, notadamente o medicamento SARCLISA.
Nos termos do relatório médico de ID. 142086239, o paciente foi diagnosticado com Mieloma Multiplo, necessitando da medicação, para evitar possível óbito.
A parte demandada negou a cobertura do medicamento solicitado (ID 142086238). É o breve relatório.
A concessão de tutela de urgência condiciona-se aos requisitos do art. 300 do CPC, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso presente, o medicamento não foi fornecido pelo plano por não constar no rol da ANS.
O cerne da pretensão autoral consiste em aferir se é devida a cobertura pelo plano de saúde para a realização da internação e o procedimento cirúrgico de implantação de marca-passo.
A cobertura contratual de procedimentos que não se achem prescritos no Rol da ANS foi objeto de julgamento no âmbito do STJ em agosto de 2022, oportunidade em que a Segunda Seção, pacificando a jurisprudência da Corte acerca do debate quanto à natureza exemplificativa ou taxativa de referido Rol de Procedimentos, decidiu no sentido da taxatividade mitigada, consoante se extrai do acórdão proferido no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), a seguir parcialmente transcrito: “(…) 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.(…) (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) Em setembro do mesmo ano, foi promulgada a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, que alterou a redação da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), instituindo o regime do Rol Exemplificativo com condicionantes: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Acerca do tema, merece destaque recente julgado do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO SAÚDE.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS ERESP N. 1.889.704/SP PELA TAXATIVIDADE COM EXCEÇÕES.
REAÇÃO LEGISLATIVA COM O NOVO ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI N. 9.656/1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.454/2022.
ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA BÁSICA DE COBERTURA COM CONDICIONANTES.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
REQUISITOS DE EXCEÇÃO COMPROVADOS.
COBERTURA DO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DO PACIENTE.
NEOPLASIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O rol da ANS é compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça como taxativo (EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção), admitindo algumas exceções. 2.
A Lei n. 14.454/2022 constitui reação legislativa à decisão do STJ proferida nos EREsp n. 1.889.704/SP, ao diminuir as exigências para superação da referência básica de cobertura para os planos de saúde. 3.
Comprovado o preenchimento dos critérios para flexibilização do rol da ANS definidos na nova lei, cabe ao plano de saúde fornecer tratamento não previsto no rol da ANS. 4.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EREsp n. 1.925.051/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Não é diversa a jurisprudência mais recente do TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO “URETEROSCÓPIA DE DUPLO J BLACK DO FABRICANTE COOK E FIO GUIA HIDROFÍLICO”.
NEGATIVA DA OPERADORA MÉDICA AGRAVANTE.
LAUDO MÉDICO ATUALIZADO INDICANDO A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA A VIDA DA PACIENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA AGRAVANTE, DE OUTRO PROCEDIMENTO EFICAZ COMPOSTO NO ROL DA ANS PARA A RECUPERAÇÃO DA RECORRIDA.
APLICABILIDADE DO §13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/1998, ALTERADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.454/2022.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807989-89.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 22/03/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
AUTOR PORTADOR DE DOENÇA CARDÍACA.
CUSTEIO DO EXAME NECESSÁRIO À ADEQUADA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
MAPEAMENTO ELETROANATÔMICO TRIDIMENSIONAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
LISTA QUE POSSUI CARÁTER EXEMPLIFICATIVO NOS TERMOS DA LEI Nº 14.454/2022.
PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL EVIDENCIADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADO.
RISCO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807397-45.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) No caso presente, o relatório médico de ID. 142086239 é inequívoco em prescrever o medicamento como alternativa terapêutica mais adequada ao enfrentamento do quadro clínico do paciente, diante de seu histórico de ineficácia dos tratamentos anteriores, o que sinaliza de forma satisfatória, ao menos no presente momento de cognição sumária, para o atendimento, a critério do médico assistente, ao requisito do art. 10, § 13, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, com a redação da Lei nº 14.454/2022, no que pertine à comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, circunstância que deverá ser desconstituída pelo demandado no curso da instrução processual, observada a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), por se tratar de relação consumerista (Súmula nº 608, STJ).
Com essas considerações, entendo evidenciada a probabilidade do direito que serve de lastro à pretensão autoral.
Quanto ao requisito da urgência, traduzido no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso a medida venha a ser deferida apenas por ocasião do julgamento de mérito, o mesmo decorre da rápida evolução da enfermidade, o que é fato notório.
Isto posto, defiro a tutela de urgência para determinar que o BRADESCO SAÚDE S/A forneça ao paciente LUIS ANTÔNIO DO NASCIMENTO, no prazo de 72 horas a contar da intimação da presente decisão, o protocolo ISA-Vrd, notadamente o medicamento SARCLISA, em quantidade necessária ao tratamento do autor, de acordo com a prescrição médica, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da penhora online, em caso de descumprimento.
Cite-se/Intime-se o requerido por AR, com urgência, do qual deverá constar, além da intimação para cumprimento, a citação para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2025 09:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
07/02/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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