TJRN - 0845740-79.2022.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:34
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0845740-79.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: M & A IND.
E COM.
DE CONFEC E SERVICOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de constrição, em face da tentativa frustrada de bloqueio on line de ativos financeiros deste, sob pena de suspensão da presente execução.
NATAL/RN, 27 de agosto de 2025 SILVANA CLAUDIA GADELHA JALES COSTA DE FREITAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:09
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2025 11:11
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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25/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
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08/03/2025 02:26
Decorrido prazo de ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ GRILO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ GRILO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:59
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0845740-79.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: M & A IND.
E COM.
DE CONFEC E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por A&S Fomento Mercantil Ltda, em face de M & A Ind. e Com. de Confec e Serviços Ltda - ME, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
Verifica-se que a executada, apesar de devidamente citada, não pagou o débito, nem apresentou embargos a execução, consoante certificado no ID 102847761.
O exequente peticionou no ID 116041143, requerendo pesquisas pelos sistemas Sisbajud, Renajud, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
Em petição de ID 116584591, a parte executada informa que interpôs agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o agravo de instrumento, como regra, não possui efeito suspensivo, mantenho a decisão de ID 111645747, por seus próprios fundamentos.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO NÁO CONCEDIDO.
INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO.
AGRAVO DESPROVIDO NO MÉRITO.
PRAZO DE 15 DIAS PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS INICIADO DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO E NÃO DA CIÊNCIA DO RETORNO DOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O agravo de instrumento, como regra, não possui efeito suspensivo.
Assim, para que seja suspensa a eficácia da decisão interlocutória impugnada é necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Hipótese na qual, não houve a suspensão da decisão interlocutória.
Recebido o agravo de instrumento sem a concessão do efeito suspensivo, a decisão interlocutória proferida produz efeito imediato, independentemente da existência de recurso.
Como consequência, o prazo de 10 dias para recolhimento das custas iniciais foi iniciado com a intimação da decisão e não da ciência do retorno dos autos do agravo de instrumento.
Manutenção da sentença.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00061913920178190203 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL, Relator: ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 17/10/2017, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2017) Sendo assim, artigo 854 prescreve.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Cumpre registrar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (artigo5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, alinhado ao ID 116041143, através da penhora on line pelo sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada, M & A Ind. e Com. de Confec e Serviços Ltda - ME, até o valor de R$ 37.716,51 (dezessete mil, setecentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos) conforme planilha de ID 84334871.
Caso efetuado o bloqueio, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC, devendo a executada ser intimada, para se manifestar, requerendo o que entender de direito, nos termos dos artigos 841, 847 do CPC.
Defiro o pedido para pesquisa, via online, no sistema Renajud, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Não sendo localizados bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente indique bens da executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Após o prazo acima, nos termos do artigo 921, III, do CPC, proceda-se a suspensão da presente execução, por um ano, ressalvando no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período.
Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens da executada passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente.
Determino que a secretaria certifique sobre a decisão do egrégio Tribunal de Justiça ao agravo de instrumento interposto.
P.
I.C Natal/RN, 09 de julho de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
07/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:41
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2024 13:38
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2024 16:37
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 22:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2024 11:17
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:57
Decorrido prazo de ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ GRILO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 23:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/11/2023 13:12
Conclusos para decisão
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08/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
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04/07/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 19:59
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 22:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2023 09:46
Conclusos para despacho
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03/11/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 02:22
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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08/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 23:58
Conclusos para despacho
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06/09/2022 23:58
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 13:47
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 01:48
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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15/07/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 15:21
Conclusos para despacho
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27/06/2022 07:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 11:31
Declarada incompetência
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23/06/2022 14:50
Conclusos para despacho
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23/06/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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