TJRN - 0846922-03.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0846922-03.2022.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO DE PAULO JUNIOR Parte Ré: NORONHA BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, movida por FRANCISCO DE PAULO JUNIOR em face de NORONHA BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA – ME.
O exequente peticionou requerendo o cumprimento de sentença, no montante de R$ 8.489,99 (oito mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), bem como, na oportunidade, apresentou a planilha de cálculos atualizada, conforme IDs 149437444 e 149437448.
Foi proferido despacho para intimar o executado a realizar pagamento voluntário (ID 149440580).
O exequente peticionou novamente apresentando memória de cálculos atualizada, no valor de R$ 9.601,27 (nove mil e seiscentos e um reais e vinte e sente centavos), nos termos do ID 155407553.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a existência de excesso de execução, além de alegar a sua incapacidade financeira para adimplir integralmente o valor executado (ID 156425226). É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em exame, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FRANCISCO DE PAULO JUNIOR em face de NORONHA BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA – ME, no qual o exequente apresentou planilha de cálculos e requereu a intimação do executado para pagamento do valor devido.
Após atualização da memória de cálculo, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução e impossibilidade financeira de arcar com o montante executado.
A impugnação ao cumprimento de sentença comporta acolhimento parcial.
O exequente apresentou memória de cálculos atualizada (ID 155407553), na qual observou corretamente os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado, notadamente quanto à indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e ao ressarcimento da quantia paga pela viagem, no montante de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), conforme comprovado na petição inicial (ID 84593151).
Com efeito, conforme se extrai do dispositivo da sentença (ID 99808144): “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC e no art. 18, § 1º, I do CDC, para: 1.
CONDENAR a demandada ao ressarcimento dos valores pagos pela viagem, ficando autorizada a aplicação da multa prevista no contrato, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do pagamento, acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação; 2.
CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data de publicação desta sentença, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
Condeno a parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.” A planilha apresentada pelo exequente seguiu, em parte, os critérios acima estabelecidos.
Quanto à alegação de incapacidade financeira para adimplir o valor executado, cumpre destacar que a simples menção à dificuldade econômica, desacompanhada de elementos objetivos e comprobatórios, não possui o condão de afastar a exigibilidade da obrigação reconhecida judicialmente.
Ressalte-se que, se fosse o caso de parcelamento, caberia ao devedor apresentar proposta nos moldes do art. 916 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.
Por outro lado, assiste razão ao executado quanto à divergência no percentual de honorários advocatícios utilizado na memória de cálculo do exequente.
Consta da petição de cumprimento de sentença a adoção do percentual de 15% (quinze por cento), sob a alegação de majoração em sede recursal.
No entanto, ao compulsar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, verifica-se que a majoração se deu da seguinte forma (ID 147445894): “Observado o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 11, do CPC).” Logo, resta evidente o equívoco na aplicação do percentual de 15% (quinze por cento), sendo necessário o ajuste do cálculo apresentado para observar o percentual correto de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Ressalte-se, ainda, que o exequente, ao apresentar a memória de cálculos que instrui o pedido de cumprimento de sentença (ID 99808144), utilizou, de forma equivocada, dois índices distintos de correção monetária – o INPC e o IPCA –, quando o título executivo judicial determinou, expressamente, a aplicação exclusiva do INPC.
Com efeito, a sentença fixou, de modo claro, que a correção monetária dos valores deveria ocorrer com base no INPC, não havendo qualquer menção à adoção do IPCA.
Senão, vejamos: “Diante do exposto, a pretensão autoral, com fulcro JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE no art. 487, I, do CPC e no art. 18, § 1º, I do CDC, para: 1.
CONDENAR a demandada ao ressarcimento dos valores pagos pela viagem, ficando autorizada a aplicação da multa prevista no contrato, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do pagamento acrescido de juros de mora de 1% am, a partir da citação. 2.
CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data de publicação desta sentença, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação” Assim, ao aplicar índice diverso daquele previsto no título executivo, a planilha apresentada passou a conter valores diferentes aos efetivamente devidos, configurando vício no cálculo.
Além disso, conforme já exposto, o exequente aplicou o percentual de 15% (quinze por cento) a título de honorários advocatícios, ao passo que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça fixou, de forma expressa, a majoração para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Tal equívoco também impacta diretamente o valor final apresentado na memória de cálculo.
Diante das referidas inconsistências, tanto no tocante ao índice de correção monetária quanto ao percentual dos honorários advocatícios, entende este Juízo ser necessário o saneamento da controvérsia mediante a juntada de nova planilha de cálculos elaborada com base nos parâmetros corretos fixados no título executivo judicial, a fim de assegurar a efetividade, coerência e exatidão na execução.
Dessa forma, a impugnação deve ser acolhida parcialmente, para que se proceda com a retificação da memória de cálculo apresentada, a fim de que sejam observados: (i) o percentual de 12% (doze por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixado no acórdão; e (ii) a aplicação exclusiva do INPC como índice de correção monetária, nos termos expressamente definidos na sentença.
No mais, mantêm-se hígidos os demais parâmetros adotados pelo exequente.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por NORONHA BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA – ME, para fixa o Quantum debeatur R$ 9.762,17 (nove mil, setecentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos), acrescido das penalidades do art 523, do CPC.
Diante da ausência de pagamento tempestivo da verba executada, determino o bloqueio online das contas bancárias do executado, nos termos do art. 854 do CPC/15, via SISBAJUD, no valor de R$ 9.762,17 (nove mil, setecentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos).
Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários, tendo em vista a inexistência de valor excedente, uma vez que o montante por ele pleiteado foi inferior ao efetivamente devido.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0846922-03.2022.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO DE PAULO JUNIOR Parte Ré: NORONHA BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por FRANCISCO DE PAULO JÚNIOR em face de NORONHA BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 8.489,99 (oito mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos).
Em caso de não pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento não for realizado no prazo estabelecido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0846922-03.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e de ordem da Secretária Judiciária, procedo a intimação do Advogado da parte Agravada adiante destacada, através do Diário da Justiça eletrônico Nacional - DJEN, na conformidade do artigo 272, do CPC*, para que acessem o Sistema PJe-2G, a fim de tomar ciência da Decisão ID 26068978 no prazo de 5 (cinco) dias úteis e praticar o ato que lhe cabe: AGRAVADO: FRANCISCO DE PAULO JUNIOR ADVOGADO: MIRELE ARAUJO ALVES CARVALHO (OAB/PI 16839-A) *("Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.") Natal/RN, 31 de julho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
01/07/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 28 de junho de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846922-03.2022.8.20.5001 RECORRENTE: NORONHA BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA RECORRIDO: FRANCISCO DE PAULO JUNIOR ADVOGADO: MIRELE ARAUJO ALVES CARVALHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23906289) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23304189): EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO E HOSPEDAGEM.
CANCELAMENTO DE VÔO EM VIRTUDE DE INFECÇÃO POR COVID-19.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DE VIAGENS ONDE ADQUIRIDO O PACOTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DA CADEIA DE CONSUMO.
INTERMEDIADORA QUE DEVE FIGURAR NA LIDE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PARTE AUTORA QUE OPTOU PELO REEMBOLSO DO VALOR PAGO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 3º, §3º DA LEI Nº 14.034/2020.
EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19.
NEGATIVA À DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE E APLICAÇÃO INDEVIDA DE MULTA.
DESCUMPRIMENTO LEGAL.
TRANSTORNOS E PERDA DO TEMPO ÚTIL EVIDENCIADOS.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
IMPOSITIVO DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões recursais, a recorrente ventila a violação aos arts. 927 do Código Civil (CC) e 14, §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sem contrarrazões (Id. 24749407).
Preparo recursal realizado (Id.23906290) É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Diante da pretensa violação dos dispositivos legais supracitados, sob o fundamento: Contudo, após ser acometido pela COVID-19, a agência de turismo não procedeu com o pedido de cancelamento feito pelo autor, em tempo hábil, prejudicando o direito deste.
Tal o quadro delineado, constata-se que não houve nenhum defeito na prestação do serviço pela recorrente, na condição de operadora deviagens, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas e reserva do hotel feita, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato, já que a comunicação do pedido de cancelamento foi feito à agência, então vendedora direta do pacote " faz-se necessário ressaltar que a parte requerida é legítima para responder à demanda, uma vez que faz parte da cadeia de fornecimento do serviço em questão.
Seria necessária, assim, uma análise mais aprofundada da cláusula contratual em vigência e do conjunto probatório apresentado nos autos para modificar o entendimento do acórdão em vergasta.
Contudo, tal revisão torna-se inviável no presente recurso, em razão dos princípios contidos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por oportuno, transcrevo perícope da decisão, verbis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COISA JULGADA.
INVERSÃO DE ENTENDIMENTO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N. º 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
Afastar as conclusões do acórdão no tocante à legitimidade passiva da agravante demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.4.
O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela existência de nexo causal entre a omissão da operadora e o falecimento do beneficiário.
Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.5.
A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n.º 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.7.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.400.897/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.1.
Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15, porquanto os argumentos expostos pela parte foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente pelo órgão julgador.2.
Alterar as conclusões do Tribunal de origem - quanto à aplicação do CDC no caso, legitimidade passiva da agravante e culpa pela não concretização do contrato - demandaria nova incursão nas provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.3. "Esta Corte entende que, resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AREsp 1858016/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).4.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 1.943.890/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.2.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelas recorrentes quanto à legitimidade passiva demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).4.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.041/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.1.
O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de verificar se a seguradora agravada fazia parte do "pool" de seguradora responsável pela cobertura securitária dos imóveis financiados pela COHAPAR, demandaria a desconstituição das conclusões estabelecidas pela Corte de origem, o que não é possível sem a análise das cláusulas contratuais e do conjunto fático e probatório dos autos, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.2.
Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada legitimidade passiva ad causam da seguradora agravada, seria imprescindível a interpretação de cláusulas do contrato celebrado entre as partes e a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providências que atraem os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.3.
A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Precedentes.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.709.791/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 19/11/2020.) Desta feita, observa-se que a pretensão deduzida no presente recurso encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, as quais estabelecem, respectivamente:"A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".Assim, resta patente a inviabilidade jurídica do pleito apresentado, em conformidade com o entendimento Sumulado pela Corte Superior.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E11/ -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0846922-03.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de abril de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846922-03.2022.8.20.5001 Polo ativo NORONHA BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo FRANCISCO DE PAULO JUNIOR Advogado(s): MIRELE ARAUJO ALVES CARVALHO EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO E HOSPEDAGEM.
CANCELAMENTO DE VÔO EM VIRTUDE DE INFECÇÃO POR COVID-19.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DE VIAGENS ONDE ADQUIRIDO O PACOTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DA CADEIA DE CONSUMO.
INTERMEDIADORA QUE DEVE FIGURAR NA LIDE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PARTE AUTORA QUE OPTOU PELO REEMBOLSO DO VALOR PAGO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 3º, §3º DA LEI Nº 14.034/2020.
EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19.
NEGATIVA À DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE E APLICAÇÃO INDEVIDA DE MULTA.
DESCUMPRIMENTO LEGAL.
TRANSTORNOS E PERDA DO TEMPO ÚTIL EVIDENCIADOS.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
IMPOSITIVO DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Cível, na forma contida no voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NORONHA BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA – ME contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Indenizatória de 0846922-03.2022.8.20.5001, ajuizada em seu desfavor por FRANCISCO DE PAULO JUNIOR, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: “... 1.
CONDENAR a demandada ao ressarcimento dos valores pagos pela viagem, ficando autorizada a aplicação da multa prevista no contrato, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do pagamento acrescido de juros de mora de 1% am, a partir da citação; 2.
CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data de publicação desta sentença, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação...” (id 22018949).
No mais, imputou-se à ré o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (id 14968221), a Apelante sustenta a ilegitimidade passiva da empresa, porquanto sua posição de mera operadora não comporta ingerência sobre a rotina de voos praticada pelas companhias aéreas, tampouco na intervenção de remarcação que fica a cargo da agência de viagens, sendo esses eventos totalmente estranhos à sua área de controle.
Complementa que os eventos danosos alegados foram causados exclusivamente pela agência de viagens e pela companhia aérea, bem assim que a agência de viagens somente comunicou à empresa recorrente sobre a necessidade de alteração do pacote de viagens contratado pelo após a data prevista para embarque.
Noticia haver adotado “... uma postura colaborativa para resolver a situação e buscou informações sobre as possibilidades de reembolso da parte apelada...”, e que a política de reembolso em relação ao vôo contratado é questão de exclusiva responsabilidade da companhia aérea.
Defende a inocorrência falha na prestação dos serviços contratados perante si, “... sendo os danos alegados relacionados exclusivamente à agência TUCA NORONHA, que não comunicou com antecedência sobre o quadro de adoecimento do apelado, bem como à companhia aérea, que possui política de reembolso específica para casos de no-show...”.
Com relação aos danos morais, afirma ser imprescindível a presença de ato ilícito para ensejar o dever de indenizar (o que não é o caso dos autos), argumentando, ainda, acaso mantida a condenação, que o valor deverá ser fixado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao cabo, requer o acolhimento da preliminar suscitada e, alternativamente, o provimento do apelo, para reformar a sentença.
Contrarrazões ausentes (id 22018964).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal na análise acerca da subsistência legitimidade passiva da operadora de viagens no polo passivo, bem assim da aferição de danos materiais morais indenizáveis decorrentes da ausência de reembolso do voo adquirido pela parte autora, durante período pandêmico.
De início, no que tange a alegação de ilegitimidade passiva da NORONHA BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, cumpre esclarecer que tal empresa, enquanto operadora/intermediadora, integra a cadeia de fornecimento, auferindo lucro com sua atividade por fazer a comercialização de pacotes de viagens ofertados pela Agência Tuca Noronha e voos da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS.
Nessa esteira, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único c/c artigo 25, §1º, estabelece a solidariedade dos integrantes da cadeia de consumo de fornecimento de serviços.
Senão vejamos: Art. 7° (...) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. (...) § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Nesse sentido é o entendimento pacificado na jurisprudência: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CADEIA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 3.
No caso dos autos, houve falha na prestação do serviço prestado pela agência intermediadora da venda de passagens aéreas, que vendeu voo inexistente.
Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.967.220/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.); RESPONSABILIDADE CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO – CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM – PANDEMIA DO COVID -19 – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – Recorrente que intermediou a compra e alega não ter responsabilidade – Não acolhimento – Responsabilidade solidária de todos os fornecedores –Artigos 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes do STJ e TJSP –Reembolso do valor de forma imediata – Leis n. 14.034/2020 e 14.046/2020 não aplicáveis ao caso, pois disciplinam eventos posteriores à data do voo do autor – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10290817620208260001 SP 1029081-76.2020.8.26.0001, Relator: Paulo de Abreu Lorenzino, Data de Julgamento: 29/04/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/04/2021).
Destarte, impositivo manter a NORONHA BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA – ME no polo passivo da demanda, motivo pelo qual é de ser rejeitada a retórica de ilegitimidade soerguida.
Doutro bordo, em vista da relação de consumo existente, convém análise da configuração na falha da prestação do serviço capaz de justificar a responsabilização da Empresa Recorrente.
Pois bem, preceitua o art. 14 da Legislação Consumerista que a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (fato do serviço).
Na hipótese, depreende-se dos autos que o Apelado adquiriu um pacote de viagens junto a Apelante, tendo uma amiga como acompanhante, o que incluía reserva de hospedagem e trecho aéreo para Fernando de Noronha, para o período de 18/12/2021 a 21/12/2021, não sendo possível o seu embarque em virtude da infecção do mesmo pelo vírus da COVID-19.
Logo, por motivo de doença, o autor comunicou à Recorrente a impossibilidade de viajar e solicitou o reembolso integral dos valores pagos a título de hospedagem e passagem aérea, formalizando a desistência 21 (vinte e um ) dias antes do seu início (id 22018152 – p 22).
No mais, restou incontroverso que a companheira de viagem do Recorrido usufruíu do itinerário aéreo e da hospedagem contratada em quarto duplo, para ambos, redundando na impertinência da devolução dos valores correspondentes a parte terrestre.
Todavia, premente reconhecer o direto do Apelado ao reembolso integral do montante corresponde ao bilhete aéreo, conforme previsão encartada no art. 3º, §3º da Lei 14.034/2020: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18(dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer a o consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) A propósito, muito bem grifou a Magistrada Sentenciante: “... diante da infecção pelo vírus da COVID 19 por um dos passageiros, e, por consequência, a impossibilidade de embarque deste, o autor optou pela desistência da viagem e pelo reembolso dos valores pagos por ela.
Ressalta-se que o e-mail formalizando a desistência foi enviado 21 dias do início da viagem.
Em razão da desistência ter se operado através do e-mail na data de 27/11/2021, e o embarque para o voo de ida estava previsto para o dia 21/12/2021, é fato a situação foi englobada pela vigência da Lei 14.034/2020 e pela MP 1.101/2022...
A Lei nº 14.034/20 previu medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira... s dispositivos traziam que, se o consumidor desistisse da viagem, ficaria isento da cobrança de multa contratual e o valor pago na passagem restaria como crédito para utilização futura.
Porém, o § 3º aduz que se o passageiro decidisse cancelar a passagem aérea e optasse pelo reembolso estava sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida e poderiam ser aplicadas multas.
No caso em exame, a ré disponibilizou um crédito no valor de R$ 537,38 (quinhentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos) com validade até 10/06/2023, descontando a multa contratual relativa ao "NO SHOW", contrariando as disposições da Lei 14.034/2020.
Importante consignar que na verdade não houve "no show", pois este só ocorre quando há ausência no embarque sem prévio pedido de cancelamento ou adiamento da viagem e, no caso, o autor pediu o cancelamento com antecedência.
Dessa forma, a ré deliberadamente agiu em desconformidade com a letra da lei que vigorava à época do cancelamento, não podendo assim se beneficiar, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ou seja, aplicou cobrança de multa inexistente e converteu o valor em crédito para futura utilização.
Assim, considerando que o autor optou pela devolução do dinheiro ao invés de crédito para utilização em passagens futuras em virtude de COVID 19, que é a causa de pedir desta demanda, e o prazo para recebimento integral já se passou, a ré deve devolver integralmente o que desembolsado pelo autor.
Não se admite que, diante de um cenário que atingiu milhares de pessoas e em especial ambos os contratantes, impor a parte autora e mais vulnerável os prejuízos advindos de um pedido com antecedência de cancelamento e reembolso dos valores.
Logo, configura-se o restabelecimento de cada parte ao seu “status quo ante", com observância das peculiaridades devidas.
No caso em análise, portanto, a parte demandada deve efetuar a devolução integral dos valores pagos pelo autor pela passagem aérea...” Daí, impositiva a reparação material pelo prejuízo financeiro suportado pela parte autora, ante à negativa indevida de devolução do valor pago pela passagem aérea e impertinente aplicação de multa contratual, ao arrepio da Lei 14.034/2020, conforme sedimentado na jurisprudência pátria: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19.
HIPÓTESE EM QUE A AUTORA CUMPRIU O DISPOSTO NO ART. 3º DA LEI Nº 14.034/2020, OPTANDO PELO REEMBOLSO DO VALOR PAGO DENTRO DO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO.
VERIFICAÇÃO DE QUE A EMPRESA DECOLAR ATUOU COMO VENDEDORA DE PASSAGENS AÉREAS E, NA QUALIDADE DE INTERMEDIÁRIA, RESPONSABILIZA-SE SOLIDARIAMENTE PELA INTEGRAL EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 7º, § ÚNICO, ART. 14 e ART. 25, § 1º, TODOS DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EVIDENCIADOS O TRANSTORNO E O SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA POR TODO O OCORRIDO, ALÉM DA PERDA DO TEMPO ÚTIL DE VIDA POR PARTE DA CONSUMIDORA PARA CUIDAR DE DIREITO SEU INDEVIDAMENTE LESADO.
VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CÔMPUTO DOS JUROS LEGAIS DE MORA, OS QUAIS INCIDIRÃO A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
Recurso de apelação improvido, com observação, de ofício, sobre o termo inicial de incidência dos juros de mora. (TJ-SP - AC: 10047620320218260068 SP 1004762-03.2021.8.26.0068, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 07/04/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022).
Outrossim, considero que os fatos reportados exorbitaram meros aborrecimentos, de modo que a situação vivenciada pela autora, sem dúvida, afetou seu estado psíquico, tendo em vista transtorno, aborrecimento, angústia, aflição e sentimento de impotência por todo o ocorrido, além a perda do tempo útil por parte do Consumidor Recorrido, obrigado a alterar a rotina diária para cuidar de direito seu indevidamente lesado, tudo isso corroborando a ocorrência de danos morais.
Ademais, ressalte-se ser cabível, na espécie, a inversão do ônus da prova, diante da natureza consumerista da relação.
Portanto caberia à Apelante provar que tentou encontrar uma solução para o problema, o que, no entanto, não ocorreu, situação que demonstra a necessidade de responsabilização da demandada pela falha no serviço, que ultrapassou a condição de simples aborrecimento.
De se argumentar, destaco, que a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na explicação de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Assim, se a empresa oferece seus serviços no mercado, deve arcar com os prejuízos, sejam eles previsíveis ou não, relacionados a atividade desempenhada.
Nesse rumo, a alegação de que não deter qualquer ingerência sobre as reservas, cancelamentos ou política de reembolso é questão que deve ser resolvida entre as empresas envolvidas, internamente ou por meio de ação regressiva, não podendo transferir no problema enfrentado pelo Consumidor.
Destarte, verifico estarem presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, visto que houve o ato lesivo, configurado na falha da prestação de serviços pela Apelante, o dano experimentado pelos consumidores, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido.
Ressalto que este entendimento tem contado com o beneplácito da jurisprudência , senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
CANCELAMENTO DE VOOS E HOSPEDAGENS EM RAZÃO DA PANDEMIA - COVID 19.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESOLUÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 14.046/2020.
DIREITO DO CONSUMIDOR AO REEMBOLSO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
VERBA HONORÁRIA.
MAJORAÇÃO. 1.
Não se encaixando nas hipóteses de exceção do art. 1.012, § 1º do CPC, a apelação cível será automaticamente recebida no seu efeito suspensivo, sem a necessidade de deferimento. 2.
Embora a parte ré seja apenas intermediadora da venda de passagens aéreas e hospedagens, não tendo culpa direta no cancelamento de voos, responde pela ausência da prestação do serviço que comercializa, pois atua na cadeia de fornecedores, que obtem lucros na sua atividade comercial, sendo portanto parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 3.
O reembolso do valor pago pelo contratante é decorrência da extinção da obrigação em razão da incidência de força maior (pandemia da COVID 19). 4.
A Lei nº 14.046 de 2020 estabelece no seu art. 3º o prazo de 12 (doze) meses para reembolso pelas empresas dos valores pagos a título de compra de passagens e hospedagens, de forma que ultrapassado o referido lapso temporal, a parte autora faz jus à restituição integral do montante pago. 5.
Em relação ao dano moral, constata-se que falta interesse recursal à parte recorrente, uma vez que o pedido de arbitramento de indenização por abalo moral foi julgado improcedente. 6.
Diante da manutenção da sentença, deve se manter inalterado o ônus sucumbencial arbitrado em desfavor da empresa apelante. 7.
Em razão do desprovimento do recurso, deve a verba honorária ser majorada, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-GO 54944422220208090051, Relator: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2022); RECURSO INOMINADO.
PACOTE DE VIAGEM.
TRANSPORTE AÉREO E HOSPEDAGEM.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA.
CANCELAMENTO DAS PASSAGENS.
PANDEMIA DA COVID-19.
INCIDÊNCIA DA LEI N. 14.046/2020.
NORMA ESPECÍFICA QUE REGULAMENTA OS CONTRATOS DE TURISMO NA CRISE SANITÁRIA.
DEVER DE REEMBOLSO DO VALOR DO PACOTE DE VIAGEM.
PREVISÃO LEGAL.
RESTITUIÇÃO ATÉ 31/12/2022.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00114181820218160182 Curitiba 0011418-18.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/05/2022).
Portanto, uma vez vislumbrada a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada com o quantum indenizatório. É consabido que em se tratando de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito, sendo premente observar as peculiaridades de cada caso, as condições do autor da lesão e da vítima, a extensão da lesão perpetrada e suas consequências.
No caso sub judice, vislumbra-se que o Apelado sofreu transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, de maneira que se faz necessário arbitrar o valor da indenização dentro do princípio da razoabilidade, devendo se dar de forma justa, a evitar enriquecimento ilícito dos autores, ora recorridos, sem contudo deixar de punir o réu pelo ato ilícito, além de servir como medida pedagógica para inibir que o causador proceda da mesma forma no futuro.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição sócio-econômica das partes, verifica-se plausível e justo o valor da condenação arbitrado na origem a título de danos morais, qual seja de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante condizente com o abalo psicológico experimentado e os parâmetros estabelecidos pelo STJ e pelo TJRN para casos similares.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença vergastada e todos os seus termos Observado o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 11, do CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846922-03.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
30/10/2023 09:28
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:28
Distribuído por sorteio
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846922-03.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE PAULO JUNIOR REU: NORONHA BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, em que se insurge contra supostas omissões relacionadas à sentença proferida anteriormente.
Alega que houve omissão na sentença uma vez a parte demandada tomou conhecimento do cancelamento após o prazo cabível, de forma que a única responsável é a Tuca Noronha.
Instado a se manifestar, o embargado nada apresentou. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que não houve a alegada omissão, pois foi analisada a tese da defesa apresentada na sentença proferida, tendo sido constatada a sua legitimidade e a falha na prestação do serviço.
A ré deliberadamente agiu em desconformidade com a letra da lei que vigorava à época do cancelamento, não podendo assim se beneficiar, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ou seja, aplicou cobrança de multa inexistente e converteu o valor em crédito para futura utilização.
A parte demandada, ora embargante, busca através dos embargos de declaração rediscutir o mérito da sentença, o que não é cabível, uma vez que a natureza dos embargos de declaração é de integração e não de irresignação, o que deverá ser atacado pelo recurso cabível.
A sentença proferida está devidamente fundamentada, inexistindo omissão quanto as teses postas nos autos e as provas produzidas.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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