TJRN - 0804034-29.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804034-29.2021.8.20.5300 APELANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO APELADO: H.
C.
B.
Advogado(s): DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR Relator: DES.
DILERMANDO MOTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0804034-29.2021.8.20.5300, proposta por H.
C.
B., menor representado pelo genitor Fellipe Augusto da Silva Barros, ratificou a tutela de urgência deferida, julgando procedente a pretensão autoral, para condenar a Operadora de Saúde requerida, a promover a internação hospitalar reclamada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além dos ônus da sucumbência.
Compulsando os autos, verifico após a prolação do Acórdão de ID 21234004, colacionaram as partes o Termo de Transação de ID 21855926 acerca do objeto discutido na lide, tendo ao final requerido a sua homologação, para produção dos efeitos legais e jurídicos. É o relatório.
Decido.
Antes de me reportar à homologação propriamente dita, saliento que a hipótese ora em análise, se encontra elencada dentre as previstas no artigo 12, §2º, I do CPC, motivo pelo qual está excluída da regra do caput do mesmo dispositivo, que preceitua o atendimento preferencial da ordem cronológica de conclusão para o proferimento de sentença ou acórdão.
Estabelecida tal premissa, passo à análise do caso em foco.
Dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil que: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Sob outro prisma, dispõe o referido diploma: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III- Homologar: (omissis) b) a transação; De fato, a transação é o negócio jurídico pelo qual as partes põem fim (ou previnem) consensualmente o litígio, após concessões mútuas.
Sendo assim, considerando que os litigantes acordaram acerca do objeto que versa a demanda e não se vislumbrando qualquer vício aparente, não há óbice a sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, consoante disposição do art. 487, III, "b" do CPC.
Após o trânsito em julgado, adote-se as providências de estilo.
Publique-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator K -
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804034-29.2021.8.20.5300 Polo ativo H.
C.
B.
Advogado(s): DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
REJEIÇÃO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
RISCO DE VIDA.
EXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGOS 12, V, “C”, E 35-C DA LEI 9.565/98.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0804034-29.2021.8.20.5300, proposta por H.
C.
B., menor representado pelo genitor Fellipe Augusto da Silva Barros, ratificou a tutela de urgência deferida, julgando procedente a pretensão autoral, para condenar a Operadora de Saúde requerida, a promover a internação hospitalar reclamada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além dos ônus da sucumbência.
Nas razões de ID 20630961, sustenta a apelante, em suma, que a despeito do recorrido ser beneficiário do Plano de Saúde por si administrado, a negativa de autorização da internação postulada estaria amparada na necessidade de cumprimento de prazo de carência.
Assevera que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, inexistiria obrigação do Plano de Saúde atender ao pleito do recorrido, uma vez que este não teria completado o tempo de carência contratualmente exigível para a internação hospitalar postulada (180 dias).
Destaca que embora o contrato estabeleça o prazo de carência de 24 horas para procedimentos de urgência e emergência, a internação hospitalar requerida (decorrente de quadro de bronquiolite aguda e suspeita de pneumonia), não se qualificaria dentre as categorias mencionadas.
Pontua que a cobertura garantida por lei para os casos de urgência e emergência se limitaria a 12 (doze) horas de atendimento; que o repasse de ônus para as operadoras de saúde, sem a respectiva previsão em contrato, importaria em manifesto desequilíbrio contratual; e que sob a ótica da legislação pátria e de fiscalização da ANS – Agência Nacional de Saúde, estaria atuando em estrito atendimento as suas obrigações contratuais.
Ademais, que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda; ou, sucessivamente, pela redução do quantum indenizatório.
A parte autora/apelada apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da decisão atacada.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, se volta a apelante contra sentença que ratificou a tutela de urgência deferida, julgando procedente a pretensão autoral, para condenar a Operadora de Saúde a promover a internação hospitalar reclamada, além do pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Compulsando os autos, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada.
Isso porque, diversamente do que quer fazer crer a apelante, a análise dos autos revela que a situação então vivenciada pelo recorrido, consubstanciava hipótese de urgência/emergência, que demandava imediata internação hospitalar, sob pena de colocar em risco a vida do paciente.
Com efeito, do que se depreende, a parte autora/apelada, menor impúbere de 03 (três) anos de idade, deu entrada no atendimento de urgência do Hospital da Unimed, sendo diagnosticado com quadro de “bronquite aguda e pneumonia”, ocasião em que lhe foi prescrita pela médica plantonista, internação hospitalar imediata, tendo sido recusado o pedido pela Operadora de Saúde, sob o fundamento de necessidade de cumprimento de prazo de carência.
Nesse sentido, evidenciada a existência de vínculo jurídico estabelecido entre as partes, bem como a necessidade do atendimento em caráter de urgência/emergência, decorrente do quadro de clínico referenciado, e consequente risco de agravamento, a internação requerida se enquadrava nas disposições do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, para o qual é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de: “I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
Some-se ainda, que se enquadrando a internação requerida, como “procedimento de urgência ou emergência”, é exigível, tão somente, o prazo de 24 horas, a teor do que assenta o art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Desse modo, tenho como abusiva a negativa de internação, sob a alegação de não cumprimento do prazo de carência, porquanto as cláusulas contratuais restritivas da cobertura de despesas nos casos de emergência ou urgência, não podem se sobrepor à Lei nº 9.656/1998, que proíbe quaisquer limitações nessas hipóteses.
Noutro pórtico, não se pode olvidar que a preservação da vida se sobrepõe a qualquer outro interesse, e considerando que a internação hospitalar em debate estava amparada por justificativa e requisição médica, diante do estado de saúde do apelado, não havia como colocar em dúvida a sua necessidade, sob pena de sujeitar o consumidor a risco de dano grave.
Outrossim, como objetivo precípuo dos contratos de seguro e assistência à saúde, está assegurar ao consumidor o tratamento, a segurança e o amparo necessários contra os riscos inerentes a sua saúde, e os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC, preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de não ficar desamparado de procedimento essencial à preservação de sua vida.
Noutro pórtico, acerca da condenação em reparação moral, tenho que melhor sorte não assiste à apelante, eis que o dano extrapatrimonial experimentado pelo demandante/recorrido é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do apelado, agravando, inclusive, seu estado de saúde já debilitado.
Sendo assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do Plano apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse norte, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 5.000,00) não comporta redução, mostrando-se compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em observância ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804034-29.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
03/08/2023 08:31
Conclusos para decisão
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03/08/2023 08:25
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:52
Recebidos os autos
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28/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
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28/07/2023 10:52
Distribuído por sorteio
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0804034-29.2021.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: H.
C.
B.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada, e, com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, deixando de existir o duplo juízo de admissibilidade dos pressupostos recursais, não é mais incumbência do juízo a quo o recebimento e apreciação da admissibilidade das apelações interpostas pelas partes, devendo ser feito exclusivamente pelo órgão ad quem.
Logo, INTIMO a parte apelada, H.
C.
B, neste ato representado por seus genitores, FELIPE AUGUSTO DA SILVA BARROS e ANA KAROLINE CAVALCANTE SILVA, para, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto nos presentes autos.
Após isso, sendo dispensável a resposta que trata o artigo 1.009, § 2º, do Novo Diploma Processual Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as devidas cautelas de estilo.
Natal/RN, 10 de julho de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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