TJRN - 0804586-95.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804586-95.2024.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA VITORIA DE MELO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
VALIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Francisca Vitória de Melo contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da cobrança de tarifa referente à cesta de serviços bancários e afastando os pedidos de indenização.
A autora sustentou ausência de anuência expressa para a cobrança, falha na comprovação da contratação e existência de danos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de autorização válida da autora para a cobrança da tarifa referente à cesta de serviços bancários; (ii) estabelecer se houve falha no dever de informação ou vício de consentimento no momento da contratação; (iii) determinar a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando-se relação de consumo conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e a Súmula 297 do STJ. 4.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo necessário comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou excludente de responsabilidade. 5.
A instituição financeira juntou aos autos termo de adesão à cesta de serviços assinado pela autora, com destaque para a possibilidade de optar pela não contratação, demonstrando o consentimento expresso e informado da contratante. 6.
O laudo pericial grafotécnico confirmou a autenticidade da assinatura da autora no termo de adesão, comprovando a veracidade da contratação. 7.
A cobrança da tarifa está em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que exige contrato específico e autorização prévia para a prestação de serviços tarifados. 8.
Inexistindo vício de consentimento ou falha no dever de informação, é legítima a cobrança da tarifa contratada, não havendo ato ilícito que justifique indenização por danos materiais ou morais. 9.
Jurisprudência desta Corte reforça a legalidade das cobranças pactuadas e a ausência de dever de indenizar em situações análogas, quando demonstrada a contratação válida dos serviços.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira comprova a legalidade da cobrança de tarifa bancária mediante a apresentação de contrato assinado com previsão expressa do serviço. 2.
A contratação de cesta de serviços bancários, quando respaldada por documento válido e assinatura confirmada, não configura vício de consentimento nem falha no dever de informação. 3.
A inexistência de ilicitude na cobrança contratada afasta o dever de indenizar por danos morais ou materiais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 14, § 3º, II; CPC/2015, arts. 373, II, e 487, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801012-14.2022.8.20.5110, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 18.08.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800780-06.2021.8.20.5120, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 16.08.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800038-18.2022.8.20.5161, Rel.
Juiz Conv.
Ricardo Tinoco de Góes, j. 09.08.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0804161-58.2021.8.20.5108, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 01.11.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800699-12.2021.8.20.5135, Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra, j. 12.12.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisca Vitória de Melo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, nos autos nº 0804586-95.2024.8.20.5103, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Nas razões recursais (Id. 32735996), a apelante sustenta: (a) a inexistência de anuência expressa para a cobrança de pacotes ou cestas de serviços bancários em sua conta; (b) a ausência de comprovação, por parte do apelado, da regularidade da contratação; (c) a ocorrência de danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais.
A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 32735999. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade da contratação da tarifa referente à “CESTA B.EXPRESSO4” e quanto a legitimidade dos descontos correspondentes efetivados na conta bancária da autora, bem como em apurar a configuração ou não de dano material e moral na hipótese em apreço.
Ressalte-se que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte autora, ora Apelante, alega desconhecer a contratação da tarifa questionada na lide, sustentando, ainda, que somente pretendia abrir conta bancária apenas para recebimento de benefício previdenciário e que nunca se utilizou para além dos serviços bancários essenciais, de sorte que a aludida cobrança seria ilegítima.
Noutro pórtico, tem-se que a instituição financeira Recorrida acostou aos autos o termo de opção à cesta de serviços (Id 32734413, pág. 9/10), devidamente assinado pela Recorrente, havendo expressa previsão da cobrança tarifária em vergasta, inexistindo qualquer vício capaz macular a avença firmada entre as partes.
Ressalte-se, por oportuno, que “no laudo pericial grafotécnico a perita concluiu, após confrontar as assinaturas questionadas, que “A Assinatura Questionada corresponde à firma normal da parte Autora” (ID 147832466), de modo que a existência da relação jurídica contratual está perfeitamente demonstrada, tendo a ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a veracidade do contrato.
Portanto, resta configurada de maneira estreme de dúvidas que a autora anuiu com cobrança da cesta de serviços, bem como que inexiste fraude na relação contratual” (excerto da sentença).
Cabe registrar que o termo de adesão prevê, em destaque, a opção de não contratação da cesta de serviços, sem quaisquer ônus quanto aos serviços essenciais.
Nessa linha, em que pese os argumentos declinados na peça recursal de falta de informação, o exame das provas colacionadas aos autos revela que a parte autora tinha conhecimento dos termos pactuados, o que conduz à validade do negócio e, consequentemente, à legitimidade das cobranças.
Sem de dúvidas, portanto, que o banco Apelado se acautelou em observar a normativa de regência e o dever de informação, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Destarte, tratando-se de conta corrente, tipo conta fácil, e havendo total conhecimento sobre o tipo de negócio jurídico celebrado, bem assim autorização para o desconto tarifário referido, não há que se falar em ilegalidade dos descontos, tampouco existe vício de consentimento a ser reconhecido.
Acerca do tema, segue o entendimento desta Corte de Justiça (grifos acrescidos): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU O TERMO DE ADESÃO À CESTA DE SERVIÇOS.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO NÃO IMPUGNADA.
OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010, DO BACEN.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS EVIDENCIADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801012-14.2022.8.20.5110, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 21/08/2023) CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PARTE RÉ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS SOBRE CONTA CORRENTE.
BANCO DEMANDADO QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS DISCUTIDAS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800780-06.2021.8.20.5120 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 16/08/2022).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E A AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA QUE NÃO ERA UTILIZADA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800038-18.2022.8.20.5161 – Primeira Câmara Cível – Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 9/08/2022).
Perfilhando o mesmo entendimento: Apelação Cível nº 0804161-58.2021.8.20.5108, Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. em 1/11/2022; Apelação Cível nº 0800699-12.2021.8.20.5135, Segunda Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, j. em 12/12/2022.
Nesse rumo, ao apresentar o instrumento contratual devidamente firmado entre as partes, a instituição financeira Apelada se desvencilhou do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, inexistindo qualquer falha no dever de informação ou mesmo na prestação dos serviços bancários.
De rigor, pois, o reconhecimento da legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente da Apelante, não havendo que se falar em compensação por danos extrapatrimoniais ou reparação material.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, mantendo incólume a sentença recorrida.
Diante do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804586-95.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
29/07/2025 13:43
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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