TJRN - 0801858-81.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - 0801858-81.2025.8.20.5124 Partes: ANDREZA MARIA ANDRADE PINHEIRO x MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por ANDREZA MARIA ANDRADE PINHEIRO, em face do MUNICIPIO DE PARNAMIRIM.
O despacho de Id. 142306129 intimou a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, garantir o juízo, sob pena de extinção do processo.
Por meio da petição de Id. 142920519, a embargante requereu “a reconsideração quanto à exigência de garantia prévia do juízo enquanto requisito para admissibilidade dos presentes embargos”. É o relatório.
Os embargos à execução fiscal, via escolhida para questionar a cobrança do crédito tributário executado no processo nº 0811527-95.2024.8.20.5124, exigem a garantia da execução para que sejam admitidos (art. 16, § 1º, Lei nº 6.830/1980).
Embora sustente que o Auto de Infração nº 500.252/23-8 foi declarado parcialmente nulo em decisão administrativa de primeira instância (Id. 142920520), a embargante não foi capaz de efetivamente comprovar seu estado de hipossuficiência patrimonial, tendo ainda requerido, caso este Juízo não entendesse pela dispensa da garantia do juízo, sua busca patrimonial via sistema RENAJUD, o que comprova a possibilidade de a própria embargante atender os requisitos necessários para a propositura da presente ação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei 6.830/80), sob pena de extinção.
P.I.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)p -
18/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 20:13
Outras Decisões
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18/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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13/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - 0801858-81.2025.8.20.5124 Partes: ANDREZA MARIA ANDRADE PINHEIRO x MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando que não ocorreu a garantia da execução na forma determinada pelo artigo 16 da Lei nº 6.830/1980, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, garantir o juízo, sob pena de extinção do processo.
Após, renove-se a conclusão, para despacho inicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1 -
10/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 18:29
Conclusos para decisão
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07/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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