TJRN - 0804586-95.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0804586-95.2024.8.20.5103 AUTOR: FRANCISCA VITORIA DE MELO REU: BANCO BRADESCO S/A.
CURRAIS NOVOS/RN, 3 de julho de 2025. ___________________________________ JULIANA REGINA DOS SANTOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
03/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:39
Desentranhado o documento
-
03/07/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804586-95.2024.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por FRANCISCA VITORIA DE MELO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., ambos já qualificados.
Recebida a petição inicial e indeferida a tutela antecipada de urgência (ID 133492266) a parte promovida apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 135247768), e logo em seguida a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 135335264).
Decisão de ID 136177895 rejeitou as preliminares arguidas na defesa e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Despacho de ID 140291378 determinou a realização de exame técnico pericial para aferir a autenticidade das assinaturas que constam no contrato.
Laudo de perícia grafotécnica no ID 147832466.
Em seguida, as partes apresentaram manifestação sobre o laudo (ID’s 151619985 e 153699222). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito.
O cerne da presente lide consiste na averiguação se as cobranças relativas a pacotes ou cestas de serviços bancárias realizadas pela parte ré na conta de titularidade da autora, mediante débito direto em conta são legítimas e provém de anuência expressa da autora.
Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligadas aos autos do processo, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após a fase de instrução processual, observa-se que o Banco requerido se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada.
A instituição financeira, por sua vez, aduz que a contratação foi regular, acostando aos autos o termo de adesão devidamente assinado.
Logo, diante da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, restou ao réu o dever de comprovar que a avença controvertida foi devidamente anuída pela demandante, elegendo provas capazes de confrontar a pretensão autoral, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC).
Nesse sentido, no laudo pericial grafotécnico a perita concluiu, após confrontar as assinaturas questionadas, que “A Assinatura Questionada corresponde à firma normal da parte Autora” (ID 147832466), de modo que a existência da relação jurídica contratual está perfeitamente demonstrada, tendo a ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a veracidade do contrato.
Portanto, resta configurada de maneira estreme de dúvidas que a autora anuiu com cobrança da cesta de serviços, bem como que inexiste fraude na relação contratual.
Importante pontuar, ainda, que não cabe a alegação de vício de consentimento em razão de hipossuficiência econômica e intelectual da parte autora, haja vista tratar-se de alegação genérica, não existindo qualquer prova nesse sentido.
Assim, diante das provas documentais e da prova técnica que compõem o acervo processual constante dos autos, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, em vista da não comprovação dos fatos alegados na exordial.
DISPOSITIVO De acordo com o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e, por conseguinte, DECLARO resolvido o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.
Fixo os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) do valor da causa.
Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária.
Publicado e Registrado diretamente no sistema PJe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com a devida baixa.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no Pje.
Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito -
09/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:18
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 18:51
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO FLAVIA MAIA FERNANDES De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
Processo: 0804586-95.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: FRANCISCA VITORIA DE MELO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CURRAIS NOVOS/RN, 13 de maio de 2025.
RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:24
Juntada de termo
-
05/05/2025 12:54
Juntada de termo
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24/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:07
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 15:19
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2025 09:38
Juntada de documento de identificação
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14/03/2025 08:21
Recebidos os autos.
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14/03/2025 08:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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14/03/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804586-95.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA VITORIA DE MELO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR novamente ao promovido, para adiantar o pagamento dos honorários periciais no montante de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), comprovando o depósito judicial da quantia devida no prazo de até 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial.
CURRAIS NOVOS 13/02/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
13/02/2025 13:42
Recebidos os autos.
-
13/02/2025 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
13/02/2025 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 04:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2024 04:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA VITORIA DE MELO.
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09/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:58
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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