TJRN - 0801253-86.2022.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801253-86.2022.8.20.5142 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo PEDRO DOMINGOS DOS SANTOS Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
OPERAÇÃO REALIZADA NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
PARTE AUTORA VÍTIMA DE GOLPE.
APLICAÇÃO DO ART. 373, II DO CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ENUNCIADO N° 479 DA SÚMULA DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR EM DOBRO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO DO RECURSO PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso da parte autora e desprover o da instituição financeira, nos termos do voto do relator.
Apelações interpostas por PEDRO DOMINGOS DOS SANTOS e pelo BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para: “declarar a nulidade do empréstimo pessoal sob a rubrica ““EMPREST PESSOAL 2856654”, realizado no dia 27 de junho de 2022 e condenar a parte demandada ao pagamento, de forma simples, das parcelas do empréstimo descontadas do benefício da parte autora até cessar tais descontos, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; determinar que a parte autora restituía ao banco o valor remanescente creditado em sua conta bancária e não utilizado na ordem de R$2.123,11 ou prove que já efetuou a restituição; condenar o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor da condenação”.
A instituição financeira alegou que: “o contrato reclamado aos autos foi formalizado eletronicamente, ou seja, este contrato é feito através do cartão, senha e chave de segurança”; “o apelado estava ciente de que o valor do empréstimo seria cobrado, diante de sua contratação, mas ele preferiu ignorar, preferindo alegar seu desconhecimento e que não teria assinado nenhum contrato”; “o apelado é o único responsável por zelar por suas senhas bancárias e acessos pessoais”; “é incabível a restituição dos valores descontados da conta do apelado, uma vez que estes são devidos, inexistindo qualquer falha nos serviços prestados pelo apelante”; “não houve qualquer defeito na prestação do serviço, o que por si só já afasta o dever de reparação civil, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor”.
Requereu o provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
A parte autora alegou que o quantum indenizatório fixado é irrisório, devendo ser majorado para R$ 6.000,00, adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como que os valores descontados indevidamente sejam restituídos de forma dobrada.
Requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso adverso.
Discute-se se os descontos mensais realizados na conta bancária de titularidade da parte autora, referentes a empréstimo, são devidos, bem como se é cabível a condenação da instituição financeira a pagar indenização por danos morais e restituição dos valores.
A instituição financeira alegou que os descontos mensais são devidos, sob o fundamento de que o empréstimo foi realizado pela parte autora no caixa eletrônico com uso de cartão e senha pessoais.
Alega o autor que se dirigiu até uma agência do Banco Bradesco S/A a fim de realizar um saque.
Relata que, na ocasião, um senhor utilizando um crachá da instituição bancária se dispôs a ajudá-lo, o que foi aceito.
Nos meses seguintes, notou que estava recebendo um valor a menor de aposentadoria e descobriu, depois de procurar atendimento na agência do Banco Bradesco, a realização de empréstimo no valor de R$ 5.123,11 e ainda uma transferência no valor de R$ 3.000,00 para conta de um terceiro desconhecido.
Não obstante o cartão de conta bancária ser pessoal e intransferível, sendo dever do titular sua guarda e conservação, bem como da senha de utilização, no caso em análise há uma circunstância que afasta a possibilidade de exclusão da responsabilidade do apelante.
A alegação autoral é de que o senhor se apresentava como pessoa de confiança da instituição bancária e que o auxílio foi realizado dentro da agência da instituição financeira, gerando a presunção de que se tratava de funcionário do banco.
O apelante,
por outro lado, não apresentou qualquer prova em contrário, quando poderia ter apresentando a tela do sistema a legitimar o contrato ou a filmagem do dia 27/10/2022.
Sendo assim, entendo que o apelante deixou de cumprir a obrigação que lhe cabia, bem como de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Cito decisões do TJ/SP, do TJ/DF e do TJ/RJ: APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais.
Sentença de procedência.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Legitimidade passiva da instituição financeira reconhecida.
Fraude bancária decorrente do "golpe do falso funcionário".
Operação de débito não reconhecida pela correntista.
Transferência via pix que foge ao perfil de consumo da cliente.
Falha na prestação do serviço caracterizada.
Responsabilidade objetiva do banco.
Aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes.
Multa cominatória.
Imposição é faculdade do magistrado prevista expressamente no art. 536 do CPC.
Sentença que deixou eventual fixação para momento oportuno e, certamente somente ocorrerá, se a determinação judicial for descumprida.
Não deve temer a multa aqueles que cumprem as decisões judiciais.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10079858120218260223 SP 1007985-81.2021.8.26.0223, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 27/05/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE PERPETRADA NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
SAQUES E COMPRAS COM O USO DO CARTÃO DO CORRENTISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica entre a instituição financeira e o cliente se submete aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na ausência de provas de que o cliente efetivamente efetuou saques e transferiu dinheiro para terceiros em caixa eletrônica, o banco deve ser responsabilizado pelos prejuízos daí decorrentes. 3.
Ainda que comprovada a fraude praticada por pessoa que não integra o seu quadro de funcionários, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no interior de agencia bancária.
Súmula nº 479 do STJ. 4.
Danos morais.
Ocorrência em face da angústia gerada com a subtração dos recursos. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJ-DF 07094174620198070018 - Segredo de Justiça 0709417-46.2019.8.07.0018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 21/10/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
OPERAÇÃO BANCÁRIA REALIZADA NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. 1.
Cuida-se de demanda na qual pretende o autor o pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de ter sido vítima de fraude bancária, tendo em vista a conduta de indivíduos, que acreditava serem prepostos do réu, aos quais teria informado dados pessoais, sendo realizada transferência bancária indevida no valor de R$ 5.000,00 para a conta de terceiro desconhecido. 2.
Sentença de improcedência. 3.
Irresignação do autor.
Provimento que se impõe. 4.
Falha na prestação configurada.
Ausência de segurança no interior da agência bancária, facilitando a atuação delituosa de terceiros.
Risco interno que não exime o dever reparatório.
Súmula 479 do STJ. 5.
Reforma da sentença para acolhimento da pretensão inicial, condenando-se a ré ao ressarcimento do valor objeto da transação bancária impugnada bem como a reparar o dano moral suportado.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00281072720208190203, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 18/05/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao apelante responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à autora.
Basta à parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
Ressalto, ainda, que o Enunciado nº 479 da Súmula do STJ prevê que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Este Egrégio Tribunal, por meio desta 2ª Câmara Cível, em casos semelhantes, tem adotado o valor de R$ 6.000,00 como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, por observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em relação à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados, importa consignar que não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”1.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso da instituição financeira e prover o recurso da parte autora para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data e com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, bem como para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra na forma dobrada.
Majoro os honorários advocatícios em 2% em favor da parte autora, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801253-86.2022.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2023. -
24/07/2023 13:59
Conclusos para despacho
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24/07/2023 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2023 00:25
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:35
Audiência Conciliação cancelada para 15/08/2023 14:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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11/07/2023 01:10
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: nº 0801253-86.2022.8.20.5142 Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELANTE/APELADO: PEDRO DOMINGOS DOS SANTOS Advogado(s): JOÃO MARIA DA COSTA MACARIO APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 15/08/2023 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:20
Audiência Conciliação designada para 15/08/2023 14:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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07/07/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 22:57
Recebidos os autos.
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05/07/2023 22:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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03/07/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 12:51
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:10
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:09
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2023 13:53
Conclusos para decisão
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24/03/2023 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2023 10:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/03/2023 14:51
Recebidos os autos
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17/03/2023 14:51
Conclusos para despacho
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17/03/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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