TJRN - 0810743-89.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 01/09/2025 23:59.
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15/08/2025 11:46
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0810743-89.2022.8.20.5124 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: ALEXSANDRO SILVA RIBEIRO DECISÃO Conforme sobressai nítido do ofício de ID 159625282, a parte devedora/demandada interpôs agravo de instrumento alegando, em suma, nulidade da citação, tendo havido o deferimento da tutela antecipatória recursal, determinando a sustação deste feito executivo, até decisão ulterior.
Logo, impõe-se o sobrestamento do próprio feito, haja vista que, considerando a atual fase de cumprimento de sentença, não há como prosseguir sem a ultimação da questão acerca da nulidade (ou não) da citação, de sorte que resta prejudicada, neste momento processual, a análise do pedido de ID 159675185.
Em decorrência, determino a suspensão do feito até o julgamento do citado recurso (nº 0812890-32.2025.8.20.0000).
Noticiado o julgamento do agravo de instrumento, retornem os autos concluso para Decisão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 5 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812890-32.2025.8.20.0000
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04/08/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:09
Juntada de Ofício
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31/07/2025 00:10
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 30/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:29
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 06:10
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:50
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 06:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0810743-89.2022.8.20.5124 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: ALEXSANDRO SILVA RIBEIRO DESPACHO Considerando que já existe decisão, não havendo notícias de suspensão por instância superior, bem como já foi realizado desbloqueio, cumpra-se o teor das últimas decisões, certificando se já foi levantada a ordem de repetição, desbloqueando constrições posteriores ao ato judicial.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, 8 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0810743-89.2022.8.20.5124 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: ALEXSANDRO SILVA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALEXSANDRO SILVA RIBEIRO, por seu advogado, a pretexto de "omissão" - sic na decisão retro, requerendo a renovação de prazo para defesa.
Por seu turno, pugnou pelo desbloqueio da quantia. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil brasileiro.
Logo, não têm eles o fito de substituir o provimento decisório embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos desse, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.
No caso em tela, não merecem prosperar as irresignações ventiladas pela parte embargante.
Com efeito, da mera leitura dos aclaratórios, percebe-se que a matéria alegada como "contradição" - sic, configura, na realidade, clara tentativa de modificação do entendimento esposado no pronunciamento judicial, estando a decisão embargada devidamente fundamentada e não merecendo ela qualquer retoque ou reparação.
Ressalto que, se o que pretende a parte embargante é a obtenção de novo julgamento que acolha sua tese e, de consequência, reconheça sua pretensão, deve valer-se do recurso pertinente e não dos embargos de declaração.
Assim sendo, mesmo após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, como ocorreu in casu.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e, de consequência, mantenho o decisum questionado em todos os seus termos.
No ensejo, em relação ao desbloqueio, atentem-se as partes que JÁ foi realizado, bem como suspensa a ordem de repetição, conforme simples leitura do extrato do SISBAJUD (ID 156432348).
Assim, prossiga-se o teor da decisão de ID 156385728.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, 4 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:13
Outras Decisões
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04/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0810743-89.2022.8.20.5124 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: ALEXSANDRO SILVA RIBEIRO DESPACHO Trata-se de pedido de desbloqueio emanado pela parte executada.
Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária anexe os extratos dos bloqueios realizados até o presente momento.
Aportada as telas de resposta, atenta ao fato que inexiste ordem de bloqueio de conta salário (ordem de ID 155924424), considerando o teor do julgamento do REsp 1.660.671/RS, de 21 de fevereiro de 2024), oriunda da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de lavra do Ministro Herman Benjamin, oportunizo a parte executada, no prazo de cinco dias, trazer maiores subsídios de que a quantia constitui reserva de patrimônio nas constrições, inclusive, extrato da conta corrente e poupança, sob pena de apreciação no estado em que se encontra.
Após, retornem os autos para Decisão de Desbloqueio, onde será dirimida a tese da nulidade de citação.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, 1 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 15:57
Outras Decisões
-
02/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:31
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0810743-89.2022.8.20.5124 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: ALEXSANDRO SILVA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas.
Intimada (ID 136580394), a parte executada foi silente.
Requereu a parte credora a realização de bloqueio. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora on line de dinheiro, via SISBAJUD, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada ALEXSANDRO SILVA RIBEIRO - CPF: *23.***.*22-58, incluindo a modalidade repetição pelo prazo de trinta dias.
Antes, contudo, de cumprir tal diligência, considerando os cálculos desatualizados, intime-se a parte exequente para, no prazo de três dias, juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de realização do bloqueio na última planilha informada (R$ 7.847,21– sete mil, oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e um centavos).
Aportada aos autos a planilha, efetue-se o bloqueio.
Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima citado, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Caso a parte não aponte dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários da empresa e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de expedição de alvará físico.
Na impossibilidade de liberação no sistema, proceda-se a realização do envio do alvará manual ao Banco do Brasil, em cumprimento ao art. 1º, parágrafo único c/c art. 7º, §2º, da normativa acima citada, em razão de erro de operação no sistema SISCONDJ.
Sendo inerte, expeça-se alvará tradicional.
Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para Despacho (etiqueta: extinção), com a finalidade de promover a extinção do cumprimento de sentença.
Restando frustrada a tentativa supra e caso requerido, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando-se a parte executada acerca da constrição.
Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC.
Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC.
Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC.
Advirta-a, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização.
Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias.
Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios.
Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da pessoa física acima citada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Não obtendo êxito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Caso formulado requerimento, encaminhem os autos para Despacho em Cumprimento de Sentença.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, 30 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 09:01
Outras Decisões
-
30/04/2025 16:06
Outras Decisões
-
10/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:39
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Contato: (84) 36451374 - Email: [email protected] Processo nº: 0810743-89.2022.8.20.5124 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreram os prazos para pagamento voluntário e para apresentação de embargos, pelo que procedo com INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, juntar planilha do débito atualizado, podendo requerer o que de direito , nos termos da Decisão de ID 114622967. "Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado.
Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência." PARNAMIRIM/RN, 6 de fevereiro de 2025 ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:39
Decorrido prazo de PARTE em 03/12/2024.
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25/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:43
Juntada de Ofício
-
26/06/2024 14:28
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 10:44
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 10:38
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2024 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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05/04/2024 07:34
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:21
Outras Decisões
-
04/02/2024 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:36
Conclusos para decisão
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15/12/2023 11:36
Juntada de Ofício
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05/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA RIBEIRO em 21/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:28
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 02:08
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:44
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 16:38
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 20:36
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 20:32
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 16:05
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2022 11:53
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2022 05:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:46
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 29/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
28/06/2022 16:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/06/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 09:22
Juntada de custas
-
28/06/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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