TJRN - 0805958-60.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 06:33
Cancelada a Distribuição
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30/04/2025 06:32
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 00:25
Decorrido prazo de Lidiany Alves Morais de Oliveira em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:25
Decorrido prazo de LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:25
Decorrido prazo de LYLIAN ISABELLE BARBOSA OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:25
Decorrido prazo de Lidiany Alves Morais de Oliveira em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:25
Decorrido prazo de LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:25
Decorrido prazo de LYLIAN ISABELLE BARBOSA OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805958-60.2025.8.20.5001 Partes: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA x Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA, qualificado(a)(s) na inicial, intentou Ação de Indenização contra Banco do Brasil S/A, também qualificado(a)(s).
Restou determinada a quitação das custas iniciais, conforme decisão posta nos autos. É, em suma, o relatório, Decido: Reza o Código de Ritos Adjetivos Civis pátrio, em seu art. 82, a exigência do pagamento das custas iniciais ao ingressar o autor com a ação, determinando o art. 290, do mesmo Diploma o cancelamento da distribuição em caso de inércia do acionante.
Vislumbra-se do feito a determinação para pagamento das custas iniciais, sem que, contudo, o(a)(s) suplicante(s) tenha(m) promovido tal diligência, amoldando-se, assim, o presente caso à hipótese legal em destaque.
Importante frisar a jurisprudência do TJ/RN quanto à impossibilidade de imputação de condenação em custas quanto não há o seu recolhimento prévio, a qual sigo por força do comando dos arts. 489, VI e 927, II, do CPC, em interpretação analógica. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTOS.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS QUE ACARRETA APENAS O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 257 DO CPC/1973.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NAS DESPESAS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN, Apelação Cível n° 2016.003166-4.
Rel.
Des.
Amílcar Maia)” Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição e, em corolário, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/03/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de LYLIAN ISABELLE BARBOSA OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de Lidiany Alves Morais de Oliveira em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de LYLIAN ISABELLE BARBOSA OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Lidiany Alves Morais de Oliveira em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Lidiany Alves Morais de Oliveira em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de LYLIAN ISABELLE BARBOSA OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Lidiany Alves Morais de Oliveira em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LYLIAN ISABELLE BARBOSA OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805958-60.2025.8.20.5001 Partes: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA x Banco do Brasil S/A Vistos, etc.
Almeja o(a) autor(a) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimada a comprovar os pressupostos de seu viso, a parte autora silenciou.
Eis o que importa relatar, decido: O art. 98, do Código de Ritos Civis garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º, da mesma Norma.
No caso ora “sub judice”, o autor é servidor público da reserva, fato que per se demonstra sua capacidade econômico-financeira para quitação das custas processuais.
Ademais, não juntou aos autos comprovante de sua renda para comparar com os gastos atestados para fins de análise da miserabilidade jurídica em estudo.
Ante o exposto, com base nos dispositivos legais citados, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se o(a) autor(a) para quitar as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinação do art. 290, do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA.
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20/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805958-60.2025.8.20.5001 Partes: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA x Banco do Brasil S/A Vistos, etc.
Almeja o(a) autor(a) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º.
No caso ora “sub judice”, o autor é servidor público aposentado, fato que “per se” indicia sua capacidade econômico- financeira para quitação das despesas processuais.
Nesse passo, nos moldes do art. 99, em seu § 2º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(s) para comprovar o preenchimento dos pressupostos para percepção da gratuidade da justiça, anexando prova documental de sua renda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC).
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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