TJRN - 0802623-09.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:19
Decorrido prazo de ARTHUR FREITAS DE SOUSA em 08/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0802623-09.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: DI - SOUTO & MOTA REPRESENTACOES LTDA Advogado: JULIA ROBERT S ANDRADE SOUTO - OAB/RN 19015 Parte ré: LABORATORIO FARMACEUTICO ELOFAR LTDA.
Advogado: ARTHUR FREITAS DE SOUSA - OAB/SC 57907 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por DI-SOUTO & MOTA REPRESENTAÇÕES LTDA, pessoa jurídica qualificada na inicial, em desfavor de LABORATÓRIO FARMACÊUTICO ELOFAR LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE: Inicialmente, no que concerne à preliminar de incompetência deste juízo, verifico que os autos foram encaminhados a este juízo por redistribuição decorrente de suspeição do juízo da primeira vara cível desta comarca (vide ID de nº 142252079).
Sobre o tema, a Lei nº 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, prevê, in verbis: Art. 39.
Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas.
Nesse contexto, a jurisprudência dos colendos Tribunais superiores é no sentido de que a a competência do domicílio do representante é absoluta, in verbis: AGRAVO INTERNO.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
COMPETÊNCIA. - Se o Tribunal local examinou a questão da competência partindo do pressuposto de que as partes se envolveram em relação comercial, a revisão dessa premissa, em recurso especial, esbarra na Súmula 7 . - A competência do domicílio do representante, fixada no Art. 39 da Lei 4.886/65, é absoluta e não pode ser alterada por disposição contratual.
Precedentes . (STJ - AgRg no Ag: 959719 RS 2007/0209663-4, Relator.: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 12/02/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2008) (grifos acrescidos).
EMENTA: Agravo regimental em reclamação.
Ausência de citação da parte beneficiária da decisão reclamada.
Contraditório efetivo após juízo de procedência da reclamação.
Natureza sui generis da ação .
Inexistência de nulidade.
Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE nº 958.252) e ADPF nº 324.
Prestação de serviços na empresa contratante por pessoa jurídica unipessoal que atua como representante comercial .
Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte.
Competência da Justiça Comum.
Tema nº 550 da Repercussão Geral.
Agravo regimental não provido . 1.
Com fundamento no princípio da primazia da solução de mérito e no postulado da economia processual, é possível superar o óbice formal ao conhecimento da reclamação, uma vez que não há trânsito em julgado certificado nos autos em referência, além de a solução da matéria de fundo pela Justiça do Trabalho ter sido dada após o STF ter decidido a ADPF nº 324 e o RE nº 958.252 na sistemática da repercussão geral (vinculado ao Tema nº 725 da RG). 2 .
O tema de fundo referente à prestação de serviços na empresa contratante por pessoa jurídica unipessoal que atua como representante comercial, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 da Sistemática da Repercussão Geral e na ADPF nº 324. 3.
No julgamento do RE nº 606.003 (representativo da controvérsia do Tema nº 550 da Repercussão Geral), o STF afirmou a competência da Justiça Comum para dirimir as controvérsias oriundas de contratos de representação comercial firmados nos termos da Lei nº 4 .886/65. 4.
Agravo regimental não provido. (STF - Rcl: 63495 GO, Relator.: Min .
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) (grifos acrescidos).
No caso dos autos, analisando a modalidade do contrato objeto deste feito, reputo nula a cláusula décima, que fixa foro de eleição diverso do domicílio do representante, vide ID de nº 142154917, uma vez que há disposição legal expressa fixando a competência do foro do domicílio do representante (Lei nº 4886, art. 39), pelo que concluo que este juízo possui competência para julgar a presente lide.
Assim sendo, INACOLHO a preliminar arguida pela parte demandada, em sua peça de bloqueio.
II.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide diz respeito a suposto ato ilícito praticado pelo demandado, narrando a empresa demandante que prestou serviços de propaganda de medicamentos, em favor do demandado, mas, que o réu se encontra inadimplente com a contraprestação acordada, referente ao período ao período de maio de 2023 a janeiro de 2025.
Ademais, afirma que segue prestando o serviço ao réu, pois o contrato está ainda está em vigência, mas que o demandado vem descumprindo os termos contratuais no que se relaciona tanto ao pagamento integral das comissões quanto a data deste pagamento, isto é, até o décimo dia do mês seguinte ao serviço prestado.
Em razão disso, almeja a condenação do réu ao pagamento das comissões inadimplidas do período de maio de 2023 a janeiro de 2025, no valor total de R$ 137.295,36 (cento e trinta e sete mil duzentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), além de todas as que se vencerem no curso do processo, caso o pagamento das comissões não sejam pagos até o décimo dia do mês seguinte ao fato gerador.
Afora isso, requer a condenação do réu ao ônus sucumbencial.
O demandado, por sua vez, defendeu que o demandante além de não comprovar o inadimplemento da obrigação, também não acostou provas relativas aos valores que pretende receber, pugnando pela improcedência dos pedidos do autor.
Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) do efetivo serviço prestado pela demandante ao réu, no período de maio/2023 a janeiro/2025; e b) do inadimplemento contratual; e c) da apuração dos valores relativos às comissões supostamente inadimplidas.
III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, incidentes tanto as regras gerais as regras do Código de Civil quanto a disciplina regulada pela Lei nº 4.886/1965, eis que patente uma relação de contratual de prestação de serviço de representação comercial, típico das relações de colaborações empresariais, donde ser aplicável a norma do art. 373, do CPC, que regulamenta a distribuição do ônus da prova entre as partes, que colaciono abaixo: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
In casu, constato que para aferição de eventuais valores concernentes a contraprestação discutida, torna-se imprescindível a análise de documentos de posse do demandado (mapa de vendas), haja vista que as comissões pleiteadas se respaldam em determinado percentual sobre as vendas.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Rejeito a preliminar arguida pela parte demandada, em sua peça de bloqueio. b) Fixo os pontos controvertidos supra (item II), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa. c) Distribuição do ônus da prova nos termos do item III.
Intimem-se.
Cumpra-se DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 13:16
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2025 02:41
Decorrido prazo de JULIA ROBERT S ANDRADE SOUTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:18
Decorrido prazo de JULIA ROBERT S ANDRADE SOUTO em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CONSTRUTEC MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 01:23
Publicado Citação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CARTA DE CITAÇÃO Processo n.º 0802623-09.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: DI - SOUTO & MOTA REPRESENTACOES LTDA Parte Ré: REU: LABORATORIO FARMACEUTICO ELOFAR LTDA.
A(O) LABORATORIO FARMACEUTICO ELOFAR LTDA.
Rua Aracy Vaz Callado, 612, LABORATÓRIO ELOFAR, Estreito, FLORIANÓPOLIS - SC - CEP: 88070-750 De Ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr.(a) CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na na inicial (CPC, artigo 341) e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Mossoró/RN, 3 de abril de 2025 GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Analista Judiciária A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020621562035100000132608611 Documento 1 - CNH e procuração Documento de Identificação 25020621562040400000132608614 Documento 2 - Comprovante de residencia Documento de Comprovação 25020621562045700000132608615 Documento 3 - Situação cadastral DI - SOUTO & MOTA REPRESENTACOES LTDA Documento de Comprovação 25020621562051200000132608616 Documento 4 - Cobranças tributos Documento de Comprovação 25020621562055800000132608617 Documento 5 - CTPS JB Documento de Comprovação 25020621562067200000132608618 Documento 6 - Extratos bancários pessoa física Extrato Bancário 25020621562078100000132608619 Documento 7 - Contrato de prestação de serviços de propaganda ELOFAR Documento de Comprovação 25020621562083700000132608621 Documento 8 - Notas fiscais 47 a 54 Nota Fiscal 25020621562100500000132608622 Documento 9 - Comissão paga em dezembro de 2023 do serviço prestado em maio de 2023 Extrato Bancário 25020621562106800000132608623 Documento 10 - Comissão paga em março de 2024 do serviço prestado em junho de 2023 Extrato Bancário 25020621562110900000132608624 Documento 11 - Comissões devidas de janeiro de 2024 a agosto de 2024 repassada pelo gerente regional Documento de Comprovação 25020621562116000000132608625 Decisão Decisão 25020713382902300000132694998 Intimação Intimação 25020713382902300000132694998 Ofício Ofício 25021210192937900000133078108 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25021211304876400000133099210 Despacho Despacho 25021709460655600000133117244 Intimação Intimação 25021709460655600000133117244 Petição Petição 25021814405287600000133694599 Declaração imposto de renda Documento de Comprovação 25021814405296600000133694610 Despacho Despacho 25022513463525300000134325446 Intimação Intimação 25022513463525300000134325446 Outros documentos Outros documentos 25031212501426000000135389696 Declaração fiscal DI - SOUTO & MOTA Outros documentos 25031212501433500000135391400 Decisão Decisão 25031814010471200000135898369 Intimação Intimação 25031814010471200000135898369 -
03/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 06:56
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802623-09.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: DI - SOUTO & MOTA REPRESENTACOES LTDA Advogada: JULIA ROBERT S ANDRADE SOUTO - OAB/RN 19015 Parte ré: LABORATORIO FARMACEUTICO ELOFAR LTDA.
DECISÃO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. 3-Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório. 4-Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 5-As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo. 6-Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 7-Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 8-Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 9-Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 10-Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DI - SOUTO & MOTA REPRESENTACOES LTDA.
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18/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802623-09.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOAO BOSCO SOUTO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: JULIA ROBERT S ANDRADE SOUTO - RN19015 Parte ré: LABORATORIO FARMACEUTICO ELOFAR LTDA.
DESPACHO: Analisando a peça inicial, observo que esta ação fora movida pela pessoa jurídica DI - SOUTO & MOTA REPRESENTAÇÕES LTDA, representada pelo seu sócio JOAO BOSCO SOUTO ARAUJO.
Todavia, consta no cadastro da autuação a pessoa física como titular da ação, diferentemente do constante na peça inicial.
Além disso, a declaração fiscal acostada, no ID de nº 143335389, diz respeito aos rendimentos auferidos pela pessoa física, e não pela pessoa jurídica.
Desse modo, considerando que, na peça exordial, consta a sociedade jurídica como titular da ação, DETERMINO que seja corrigida a autuação processual, passando a figurar a pessoa jurídica DI - SOUTO & MOTA REPRESENTAÇÕES LTDA. (CNPJ: 37.***.***/0001-74) no polo ativo da lide.
Ato contínuo, a fim de apreciar o pedido de gratuidade judiciária formulado pela pessoa jurídica, INTIME-A, para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o comando judicial proferido no ID de nº 142708498.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/02/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
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19/02/2025 01:34
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0802623-09.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOAO BOSCO SOUTO ARAUJO Advogada: JULIA ROBERT S ANDRADE SOUTO - OAB/RN 19015 Parte ré: LABORATORIO FARMACEUTICO ELOFAR LTDA.
D E S P A C H O INTIME-SE a empresa autora, através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo nº 0802623-09.2025.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOAO BOSCO SOUTO ARAUJO Parte Ré: LABORATORIO FARMACEUTICO ELOFAR LTDA.
Advogado do(a) AUTOR JULIA ROBERT S ANDRADE SOUTO - RN019015 Decisão Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeito para funcionar no processo acima epigrafado (art. 145, §1º, do Código de Processo Civil).
Comunique-se ao Conselho da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento nº 04, de 1º de agosto de 1995, inciso I, da Corregedoria da Justiça).
Proceda-se com a redistribuição do feito (art. 23, § 3º da LC nº 758, de 26 de junho de 2024).
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, 07/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
12/02/2025 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2025 10:19
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:38
Declarada suspeição por EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
-
06/02/2025 21:59
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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