TJRN - 0805407-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805407-51.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARBOREAR SERVICOS PAISAGISTICOS LTDA EXECUTADO: KILDERSON TAVARES DANTAS DESPACHO Atento ao teor da petição da parte exequente de ID 151425406, em cumprimento aos artigos 9 e 10 do CPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a referida petição, requerendo o que entender de direito Após, autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 12 de agosto de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
29/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
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24/05/2025 00:36
Decorrido prazo de KILDERSON TAVARES DANTAS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:36
Decorrido prazo de 16ª Defensoria Cível de Natal em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0805407-51.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: ARBOREAR SERVICOS PAISAGISTICOS LTDA EXECUTADO: KILDERSON TAVARES DANTAS DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por Arborear Serviços Paisagísticos Ltda, em desfavor de Kilderson Tavares Dantas, em que foi determinada a realização de medida constritiva através do Sisbajud em dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada.
Compulsando os autos, verifico o executado está sendo assistido pela defensoria pública do Estado do RN.
Acostou petição de ID 142337325, informando o bloqueio no valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) em sua conta na instituição financeira Banco Ití, que se refere na realidade à proventos e requerendo a invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados são provenientes de salário, portanto, abarcados pela impenhorabilidade, acostando nos autos documentos comprobatórios.
Na certidão de ID 137635846 verifico que, constam os recibos de protocolamento de bloqueios no valor de R$ 1.276,18 (um mil, duzentos e setenta e seis reais e dezoito centavos). É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, a princípio, que o instituto da penhora on-line objetiva dar efetividade ao processo de execução, impondo-se a observar a ordem de bens que podem ser penhorados, estabelecida pelo artigo 835 do CPC, que elenca a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como prioritária.
Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil vigente, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
O legislador transferiu ao executado o ônus de comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente, se referem às hipóteses do inciso IV do caput do artigo 833 ou estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
Trata-se de ônus do executado, a comprovação da origem alimentar do saldo.
Em sua petição de ID 142337325, verifico que a executada juntou extratos da sua conta bancária da instituição financeira Iti, referentes ao mês de outubro de 2024 que consta como depósito feito pela instituição no valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais).
Da análise do demonstrativo bancário acostado, verifica-se que aludida conta se destina, de fato, ao recebimento dos proventos oriundo de salário.
Verifico ainda que, nos documentos acostados nos autos constam o perfil sócio econômico da Defensoria Pública, além da CTPS.
Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no referido artigo, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir, em razão ao privilégio à dignidade da pessoa humana.
A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE EXECUTÓRIA.
PENHORA ON LINE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
PARTE EXECUTADA QUE RECEBE SEUS PROVENTOS MENSAIS ATRAVÉS DA CONTA NA QUAL HOUVE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
VERBA SALARIAL E DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE CONTA-SALÁRIO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º , da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
J. 12/05/2009).
PENHORA DE CONTA-SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE. (TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade : AI 69971 RN 2010.006997-1) Nos tempos atuais, em que a economia no país encontra-se fragilizada, que muitas vezes a situação, induz o cidadão a inadimplência, é comum chegar ao ponto em que se precisa escolher entre pagar dívidas ou seu próprio aluguel e despesas básicas, tornando-se uma situação desesperadora, além disso, todos os dias a pessoa recebe ligações e mensagens de cobranças, ameaças de bloqueios de contas bancárias e de bens, entre outras.
Portanto, em regra, deve-se garantir o mínimo necessário para a sobrevivência do devedor e de sua família.
Ademais, A Constituição Federal em seu artigo 1º, III e artigo 833, IV, § 2º do CPC que rezam sobre o princípio da dignidade humana e a impenhorabilidade das verbas alimentares.
Penhora de salário – mitigação da impenhorabilidade – preservação da dignidade humana – hipossuficiência – cinco salários mínimos “1.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. 2.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no paradigma EREsp 1582475/MG, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3.
A jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 4.
No caso concreto, a executada recebe abaixo de cinco salários mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência.” Acórdão 1796421, 07398877520238070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 22/1/2024.
Diante do exposto, levando-se em consideração as peculiaridades do presente caso, pautado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, defiro o pedido de ID 142337325 quanto ao desbloqueio, e determino a liberação de todos os valores que encontram-se bloqueados pelo sistema Sisbajud na certidão de ID 137635846 no valor de R$ 1.276,18 (um mil, duzentos e setenta e seis reais e dezoito centavos) em favor do executado Kilderson Tavares Dantas.
Proceda-se com o devido desbloqueio de numerário e, suspenda o curso do feito por alcançar conta salário, torno sem efeito o termo que determina o bloqueio na decisão de ID 126554091, até ulterior deliberação Como houve a transferência para conta judicial intime-se o executado para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas informar nos autos o banco, agência, conta corrente e beneficiário para a transferência dos valores que estão em conta judicial.
Nesse sentido, que os respectivos levantamentos de valores sejam realizados pelo sistema Siscondj Intime-se o exequente, para no prazo de 30 (trinta) dias indicar bens penhoráveis, ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida (artigo 921, § 1º, CPC).
Não havendo manifestação no prazo supra determinado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que indique bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 08 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
09/05/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:51
Outras Decisões
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25/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
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11/03/2025 02:18
Decorrido prazo de MAURO KERLY NOGUEIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:24
Decorrido prazo de MAURO KERLY NOGUEIRA em 10/03/2025 23:59.
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17/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:53
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0805407-51.2023.8.20.5001 Autor: ARBOREAR SERVICOS PAISAGISTICOS LTDA Réu: KILDERSON TAVARES DANTAS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por ARBOREAR SERVICOS PAISAGISTICOS LTDA, em face de KILDERSON TAVARES DANTAS, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
Verifica-se que a executada, apesar de devidamente citada, não pagou o débito, nem apresentou embargos a execução, consoante certificado no ID. 109107198.
Através da petição de ID. 118308969, o exequente requer sejam realizadas pesquisas, através dos sistemas Sisbajud e Renajud, com a finalidade de localizar bens da parte executada, conforme planilha atualizada do débito (ID. 118308970).
Por fim, pleiteia que a realização de atos de constrição sejam também direcionados ao sócio da empresa executada, ante a condição de firma individual. É o relatório.
Decido.
Sabe-se, que na condição de empresário individual ou de firma individual, o patrimônio do empresário (único sócio) confunde-se com o pessoal, e vice-versa.
Com isso, tem-se que o conjunto de bens de domínio da pessoa jurídica funde-se com os bens da pessoa física, sendo, portanto, desnecessária a desconsideração da pessoa jurídica para fins de penhora patrimonial.
Assim, considerando que o patrimônio da firma individual se confunde com o da pessoa física, é possível a penhora de bens do sócio, quando inexitosa a tentativa de localização de outros bens pertencentes à empresa.
Assim, defiro o pedido alinhado ao ID. 118308969, com esteio no art. 835, § 1º e art. 854, do CPC, para determinar a indisponibilidade dos ativos financeiros através da penhora online, em desfavor da parte executada, KILDERSON TAVARES DANTAS - CNPJ 28.***.***/0001-10 e KIDERSON TAVARES DANTAS – CPF *83.***.*78-42 –, até o valor de R$ 87.730,81 (oitenta e sete mil setecentos e trinta reais e oitenta e um centavos), constante da planilha de débitos atualizada (ID. 118308970), observando que caso seja bloqueado o valor total da execução, ora determinada, deve haver a paralisação do aludido bloqueio.
Caso efetuado o bloqueio, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC, devendo a executada ser intimada, para se manifestar, requerendo o que entender de direito, nos termos dos artigos 841, 847 do CPC.
Defiro o pedido para pesquisa, via online, no sistema Renajud, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Não sendo localizados bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente indique bens da executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Após o prazo acima, nos termos do artigo 921, III, do CPC, proceda-se a suspensão da presente execução, por um ano, ressalvando no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período.
Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens da executada passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente.
P.
I.C Natal/RN, 22 de julho de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km -
07/02/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 22:39
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2024 23:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 14:55
Conclusos para decisão
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03/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:22
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 00:23
Decorrido prazo de KILDERSON TAVARES DANTAS em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 14:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/02/2023 07:59
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 23:33
Outras Decisões
-
07/02/2023 08:43
Juntada de custas
-
03/02/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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