TJRN - 0800377-73.2017.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA SILVA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:28
Decorrido prazo de TRISTAO TAVARES SANTOS em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS VIANA em 15/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 09:09
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 11:50
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800377-73.2017.8.20.5121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: JEMEDE DUARTE VALENCA Promovido(a): TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Tyba Construções e Incorporações Ltda. em face da decisão de ID 154794090, que reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 774, II e III, do CPC, aplicando à embargante multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, em razão da suposta má-fé ao indicar à penhora bem já comprometido em outro processo judicial.
A embargante alega, em síntese: (i) contradição quanto à suposta ausência de manifestação diante da petição do exequente, tendo em vista que não foi regularmente intimada para tanto; (ii) ausência de má-fé, visto que não havia qualquer gravame na matrícula do imóvel quando da indicação à penhora nestes autos; e (iii) omissão da decisão quanto ao dever do exequente de promover a averbação da penhora, nos termos do art. 799, IX, do CPC, o que teria evitado a alienação do bem em outro processo.
Contrarrazões no ID 158588641. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto a alegação de nulidade por violação ao contraditório.
Embora a embargante sustente que não foi intimada para se manifestar antes da aplicação da multa, o contraditório, no ordenamento processual civil, admite a forma diferida, especialmente quando a medida é passível de revisão em momento posterior, como ocorre por meio dos próprios embargos de declaração.
Assim, tem-se por garantido o exercício da ampla defesa, ainda que em momento subsequente.
No entanto, assiste razão à embargante quanto ao mérito da penalidade imposta.
Conforme se extrai dos autos, a indicação do bem à penhora pela executada ocorreu em 01/02/2021, ocasião em que não havia qualquer registro de gravame na matrícula do imóvel, o que macula a decisão embargada de contradição, já que esta considerou que "o bem já se encontrava comprometido" (ID 154794090).
Ressalte-se que a mera duplicidade na indicação do mesmo bem à penhora não configura, por si só, ato ilícito ou de má-fé, sendo plenamente admitida a multiplicidade de constrições sobre o mesmo imóvel, inclusive com previsão expressa no ordenamento pátrio (cf. arts. 797 e 908 do CPC e art. 10 da Lei nº 14.711/2023).
Por outro lado, a constrição realizada nestes autos somente foi formalizada mediante lavratura do termo de penhora em 07/03/2022 (ID 79315589), sem que o exequente tenha promovido a averbação junto ao cartório de registro de imóveis, providência que lhe competia, conforme expressamente dispõe o art. 799, IX, do CPC.
Logo, não se verifica dolo, fraude ou qualquer expediente processual malicioso por parte da executada que justifique a sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Dessa forma, a decisão embargada padece de contradição, ao considerar que "o bem já se encontrava comprometido" (ID 154794090), pelo que os embargos devem ser acolhidos para afastar a multa.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Tyba Construções e Incorporações Ltda. para, sanando os vícios apontados, afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça anteriormente imposta com base no art. 774, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Deve o exequente, ora embargado, no prazo de 10 dias, juntar planilha atualizada do débito, sem a multa do art. 774, parágrafo único, do CPC.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
21/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de AGNELO DA LUZ PINTO em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800377-73.2017.8.20.5121 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: JEMEDE DUARTE VALENCA Promovido(a):TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, considerando que o eventual acolhimento do recurso poderá modificar a decisão embargada (art. 1.023, §2º, do CPC).
P.
I.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
17/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 21:09
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800377-73.2017.8.20.5121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: JEMEDE DUARTE VALENCA Promovido(a): TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente, na petição de ID 145217756, noticia que o bem indicado à penhora pela executada (matrícula 11.822) já havia sido alienado em outro processo judicial.
A alegação foi comprovada por meio de documento do processo nº 0824360-44.2015.8.20.5001, que demonstra a oferta do mesmo bem em data anterior.
Intimada, a executada não se manifestou. É o breve relatório.
Decido.
A conduta da executada, ao indicar à penhora bem que já se encontrava comprometido em outro feito judicial, configura nítida má-fé processual e ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II e III, do CPC.
Tal manobra procrastinou a satisfação do crédito por mais de três anos, frustrando a efetividade da execução.
A indicação de bem indisponível invalida a oferta para fins de pagamento voluntário.
Portanto, são devidas a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Ante o exposto: Acolho o pedido para reconhecer a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pela executada.
Com fundamento no art. 774, parágrafo único, do CPC, condeno a executada ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Determino a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o débito.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha consolidada do débito, incluindo o principal, as penalidades do art. 523 e a multa por ato atentatório aqui fixada.
Após, intime-se a executada, por seus advogados, para que efetue o pagamento do montante total no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediato prosseguimento dos atos de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
23/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:42
Outras Decisões
-
14/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 00:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:45
Decorrido prazo de LUIZZA CARVALHO DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:45
Decorrido prazo de TRISTAO TAVARES SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS VIANA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de TRISTAO TAVARES SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de LUIZZA CARVALHO DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS VIANA em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:28
Decorrido prazo de AGNELO DA LUZ PINTO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:29
Decorrido prazo de AGNELO DA LUZ PINTO em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:10
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800377-73.2017.8.20.5121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: JEMEDE DUARTE VALENCA Promovido(a): TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de levantamento de valores bloqueados formulado por JÊMEDE DUARTE VALENÇA, exequente, referente à quantia de R$ 943,50 (novecentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), bloqueada por meio do sistema Sisbajud, conforme relatório acostado aos autos.
A parte executada, TYBA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, por sua vez, apresentou manifestação requerendo o desbloqueio dos valores, sob o argumento de que a quantia bloqueada seria ínfima e irrisória em relação ao débito exequendo, razão pela qual não haveria utilidade na manutenção da constrição. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão posta para apreciação diz respeito à possibilidade de liberação de valores bloqueados quando considerados de pequena monta diante do valor total da dívida.
A parte executada alega que o bloqueio de R$ 943,50 não se mostra útil para a execução, pois o débito exequendo ultrapassa R$ 47.000,00.
Entretanto, essa argumentação não se sustenta juridicamente.
Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, a penhora eletrônica tem o objetivo de garantir a efetividade da execução, independentemente do valor bloqueado.
O simples fato de a quantia ser inferior ao total da dívida não autoriza sua liberação, salvo se comprovada sua impenhorabilidade ou a inviabilidade de sua utilização para satisfação do crédito.
No presente caso, a quantia bloqueada não é impenhorável, tampouco há qualquer demonstração de que o levantamento pelo exequente seria despropositado.
Ao contrário, a manutenção da penhora e a liberação ao credor representam uma concretização parcial da obrigação de pagar imposta à parte devedora, ainda que em valor inferior ao total devido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 854, §5º, do CPC, DEFIRO o pedido de levantamento e determino a imediata transferência (SISBAJUD) da quantia de R$ 943,50 para conta vinculada aos autos e, em seguida, para a conta bancária informada pelo exequente, conforme requerimento de ID 137796430 (SICONDJ); Intimem-se as partes.
Tem a parte exequente o prazo de 15 dias para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
07/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:03
Outras Decisões
-
04/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:51
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2024 10:29
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 00:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 23:14
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 10:32
Expedição de Carta precatória.
-
23/04/2024 07:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:00
Decorrido prazo de ARTHUR SANTOS DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:00
Decorrido prazo de ARTHUR SANTOS DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:19
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:52
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
15/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 04:29
Decorrido prazo de ENRIQUE FONSECA REIS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:29
Decorrido prazo de KATIA LUCIANA PESSOA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:29
Decorrido prazo de ELCIO FONSECA REIS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:42
Decorrido prazo de ENRIQUE FONSECA REIS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:42
Decorrido prazo de KATIA LUCIANA PESSOA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:42
Decorrido prazo de ELCIO FONSECA REIS em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 23:38
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2023 09:32
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/08/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 07:40
Decorrido prazo de KATIA LUCIANA PESSOA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 07:38
Decorrido prazo de ENRIQUE FONSECA REIS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 07:38
Decorrido prazo de ELCIO FONSECA REIS em 15/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 20:29
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 20:29
Expedição de Certidão.
-
19/03/2023 01:55
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
19/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
17/03/2023 01:13
Decorrido prazo de KATIA LUCIANA PESSOA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ENRIQUE FONSECA REIS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:13
Decorrido prazo de AGNELO DA LUZ PINTO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ELCIO FONSECA REIS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:45
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/11/2022 08:19
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 01:29
Decorrido prazo de ELCIO FONSECA REIS em 23/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:29
Decorrido prazo de KATIA LUCIANA PESSOA em 23/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:29
Decorrido prazo de ELCIO FONSECA REIS em 23/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:29
Decorrido prazo de KATIA LUCIANA PESSOA em 23/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:20
Decorrido prazo de ARTHUR SANTOS DE OLIVEIRA em 10/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 15:24
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2022 16:59
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2022 03:05
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
21/07/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 12:53
Juntada de Petição de comunicações
-
13/04/2022 09:30
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 03:11
Decorrido prazo de ELCIO FONSECA REIS em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 01:40
Decorrido prazo de KATIA LUCIANA PESSOA em 06/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 09:12
Decorrido prazo de AGNELO DA LUZ PINTO em 05/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA SILVA em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:37
Decorrido prazo de ARTHUR SANTOS DE OLIVEIRA em 04/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 08:22
Outras Decisões
-
24/03/2021 13:53
Juntada de Petição de comunicações
-
16/03/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 22:22
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 02:18
Decorrido prazo de KATIA LUCIANA PESSOA em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 00:40
Decorrido prazo de ELCIO FONSECA REIS em 02/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 10:48
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 03:50
Decorrido prazo de ARTHUR SANTOS DE OLIVEIRA em 05/02/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:39
Decorrido prazo de ARTHUR SANTOS DE OLIVEIRA em 05/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 22:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA SILVA em 05/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 10:37
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 10:51
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2019 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2019 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2019 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2019 07:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2019 13:49
Expedição de Mandado.
-
14/11/2019 13:36
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 13:53
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2019 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2019 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2019 09:55
Expedição de Mandado.
-
12/09/2019 21:11
Decorrido prazo de ENRIQUE FONSECA REIS em 11/09/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 11:13
Transitado em Julgado em 19/02/2019
-
11/07/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 14:47
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 10:51
Decorrido prazo de ENRIQUE FONSECA REIS em 18/02/2019 23:59:59.
-
09/01/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2018 23:36
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2018 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 10:28
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2018 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2018 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 12:22
Conclusos para julgamento
-
12/04/2018 12:20
Audiência conciliação realizada para 10/04/2018 11:30.
-
09/04/2018 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2018 11:32
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2018 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2018 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2018 20:53
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2018 20:50
Audiência conciliação designada para 10/04/2018 11:30.
-
09/11/2017 00:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
23/08/2017 14:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2017 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2017 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2017 12:34
Conclusos para decisão
-
27/06/2017 08:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2017 08:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2017 08:05
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2017 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2017 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2017 13:31
Expedição de Mandado.
-
20/03/2017 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2017 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2017 20:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2017 19:00
Conclusos para decisão
-
10/03/2017 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842468-09.2024.8.20.5001
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Silvia Diniz
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2024 14:21
Processo nº 0802829-23.2025.8.20.5106
Deleon Pereira da Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2025 23:42
Processo nº 0800855-05.2022.8.20.5122
Banco Bradesco S.A.
Francisco de Queiroz Filho
Advogado: Carlos Dias Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 11:13
Processo nº 0800855-05.2022.8.20.5122
Francisco de Queiroz Filho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2022 19:16
Processo nº 0800487-25.2024.8.20.5122
Maurina Fernandes de Oliveira
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2024 17:26