TJRN - 0802829-23.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 06:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0802829-23.2025.8.20.5106 AUTOR: DELEON PEREIRA DA COSTA REU: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES – RN005553 Advogado do(a) AUTOR LAURA FIGUEIREDO DA MATA - MT20547/O Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação, solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas processuais dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da renúncia ao prazo recursal, após a publicação, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Mossoró, 11/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/04/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:29
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 14:30
Homologada a Transação
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11/04/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:50
Decorrido prazo de LAURA FIGUEIREDO DA MATA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 13:59
Juntada de Ofício
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26/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:27
Juntada de Petição de procuração
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17/02/2025 00:59
Publicado Citação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CARTA DE CITAÇÃO Processo n.º 0802829-23.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DELEON PEREIRA DA COSTA Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A A(O) Banco do Brasil S/A, por sua procuradoria De Ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., INTIMADO (A), do inteiro teor da decisão de 142518979, que determina a exclusão do nome do autor do sistema de informação (SCR) do Banco Central do Brasil, com relação a anotação de "prejuízo/vencido em 10/2019", no valor de R$ 2.707,71, até ulterior deliberação.
Outrossim, também fica CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa· presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na exordial e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa..
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Mossoró/RN, 13 de fevereiro de 2025 MAGNA RUTH DIOGENES Analista Judiciário/Chefe de Unidade A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021023414327800000132903896 INICIAL - DELEON PEREIRA DA COSTA Petição 25021023414334800000132903897 DOCUMENTOS Documento de Identificação 25021023414344700000132905348 SCR-*10.***.*24-03-202411-21112024-122607225-74787567 Documento de Comprovação 25021023414354600000132905349 Decisão Decisão 25021110433644300000132943398 Intimação Intimação 25021110433644300000132943398 -
13/02/2025 13:44
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:43
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 23:42
Conclusos para decisão
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10/02/2025 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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