TJRN - 0100818-51.2017.8.20.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100818-51.2017.8.20.0124 Polo ativo CAMILA VALMIRA DA SILVA Advogado(s): LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0100818-51.2017.8.20.0124 Origem: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
Apelante: Camila Valmira da Silva.
Advogado: Luziana Medeiros da Fonseca (OAB/RN 14.474).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta em desfavor da sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, que condenou a ré à pena de 1 ano, 11 meses de reclusão e 194 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal no período entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável à espécie, conforme o art. 109, V, do Código Penal, é de quatro anos, considerando a pena concretamente fixada. 4.
A denúncia foi recebida em 18/12/2018 e a sentença foi prolatada em 21/06/2024, ultrapassando o prazo legal de quatro anos sem causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 5.
Configurada a prescrição da pretensão punitiva, impõe-se, de ofício, a extinção da punibilidade da apelante, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida de ofício quando, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, transcorrer prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal, sem causas interruptivas ou suspensivas.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, e 109, V.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a prejudicial de mérito agitada de ofício, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade da apelante Camila Valmira da Silva, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Camila Valmira da Silva em desfavor da sentença proferida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, que a condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, além do direito de recorrer em liberdade (Id. 27300986).
Nas razões recursais (Id. 31073122), a apelante pleiteia: (a) o cumprimento da pena do apelante tão somente no regime aberto para que cumpra conforme preconizado na lei de execuções penais, não aplicando a substituição de penas outrora aplicados na sentença vergastada, anulando-se a prestação de serviços à comunidade; (b) subsidiariamente, se mantida a substituição da pena por restritivas de direito, que seja a mesma cumprida em apenas 01 instituição.
Em contrarrazões (Id. 32001512), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (Id. 32243299). É o relatório.
Ao E.
Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Em questão prejudicial de mérito, após analisar os autos, de ofício, entendo pela declaração da prescrição da pretensão punitiva do Estado, consoante a seguir fundamentado.
Constata-se que a denúncia foi recebida em 18 de dezembro de 2018 e que a sentença condenatória para a ora apelante foi proferida em 21/06/2024, atribuindo-lhe uma pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 194 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Nos termos do art. 109, V, do CP, incide o prazo prescricional de 04 (quatro) anos ao caso, e tendo decorrido período superior ao referido período entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, sem causas interruptivas/suspensivas incidentes nesse intervalo, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal, restando prejudicados os demais pleitos defensivos.
Tratando-se de prejudicial arguida de ofício, peço parecer oral da Procuradoria de Justiça com assento na Câmara Criminal.
Diante do exposto, conheço do recurso para, de ofício, declarar a extinção de punibilidade da acusada pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100818-51.2017.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
09/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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07/07/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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06/07/2025 18:14
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:10
Recebidos os autos
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25/06/2025 09:10
Juntada de intimação
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17/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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14/05/2025 10:22
Juntada de termo de remessa
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12/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:05
Decorrido prazo de LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 10:20
Juntada de diligência
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25/04/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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19/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 00:16
Decorrido prazo de LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal n° 0100818-51.2017.8.20.0124 Origem: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
Apelante: Camila Valmira da Silva.
Advogado: Luziana Medeiros da Fonseca (OAB/RN 14.474).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Diante da certidão ID 29189532 (decurso do prazo para apresentar razões recursais por parte da defesa), intime-se, pessoalmente, o advogado do réu para apresentar as razões do apelo do seu constituinte no prazo legal ou a justificativa de não fazê-lo, sob pena de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023).
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
10/02/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:28
Conclusos para despacho
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06/02/2025 18:27
Juntada de termo
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05/02/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA em 29/01/2025 23:59.
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12/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 01:20
Decorrido prazo de CAMILA VALMIRA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:26
Decorrido prazo de CAMILA VALMIRA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:42
Juntada de termo
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02/10/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:39
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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